Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Conflito Negativo de Competência N° 0806910-07.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Suscitante: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Suscitado: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Entre Partes: Maria das Graças Farias Saraiva Entre Partes: Banco Itaú Consignado S/A Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Declaratória nº 0827321-50.2023.8.20.5106, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FARIAS SARAIVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, insurgindo-se o Suscitante contra decisão declinatória anterior, da lavra da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, que consignou, inicialmente, que haveria “semelhante ação com mesmo pedido e causa de pedir, registrada sob o nº 0812405-45.2022.8.20.5106, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, divergindo apenas quanto à parte ré, tendo sido distribuída em 08/06/2022, anterior, portanto, ao ajuizamento da presente, datado de 08/12/2023”, e valendo-se da perspectiva da Nota Técnica nº 07/2023 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário Estadual, defendeu a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC.
Sustenta o Suscitante, por sua vez, que não existe “conexão entre as demandas, eis que se tratam de contratos distintos e partes distintas”, alegando que “os objetos discutidos nas ações reputadas conexas são totalmente diferentes, visto que na ação de nº 0812405-45.2022.8.20.5106, trata-se do contrato nº 0126905003 junto ao banco AGIBANK S.A., e na presente ação, o contrato nº n° 0050908649220210603, celebrado junto ao banco ITAU CONSIGNADO S.A”.
Após devidamente intimado, o Suscitado, já nos autos deste conflito, manifestou a revisão de sua posição anterior, requerendo expressamente a remessa dos autos à sua competência. Sem intervenção da Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
DECIDO. Observa-se, de pronto, que ao ser instada a se manifestar, a 3ª Vara da Comarca de Mossoró (Juízo Suscitado) manifestou a revisão de sua posição, anuindo com os argumentos postos pelo Suscitante (em Ofício acostado ao ID. 30919930), reconhecendo, assim, a sua competência para processar e julgar o feito. Dessa forma, considerando a expressa retratação do Juízo Suscitado, é imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto deste conflito, julgando-o prejudicado, assim, e determinando o seu arquivamento com a baixa na distribuição.
