Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- HABEAS DATA
- Destinatário
- FERNANDA RODRIGUES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
- Advogado
- MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno Habeas Data Cível n° 0806921-70.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Fernanda Rodrigues Cavalcanti de Oliveira Advogada: Mylena Fernandes Leite (OAB/RN 9860) Impetrado: Secretário Municipal de Educação de Natal Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) D E C I S Ã O Habeas Data, com pedido liminar, impetrado por Fernanda Rodrigues Cavalcanti de Oliveira em face de ato supostamente coator atribuído ao Secretário de Educação do Município de Natal.
Narra a Impetrante, em breve síntese, que, em 15/05/2024, protocolou requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação, solicitando a emissão de Certidão de Tempo de Serviço (Processo nº: SME-202.***.***-74). Aduz que, no entanto, o referido órgão se mantêm inerte, tendo transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 8º da Lei Federal nº 9.507/1997.
Alega ser “(...) indubitável a urgência da demanda, diante da inércia da Administração Pública na análise do requerimento administrativo, obstruindo o acesso da Requerente às suas informações pessoais”. Requer, assim, em seara liminar, que seja determinada à autoridade impetrada que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão de Tempo de Serviço solicitada pela impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil).
No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminar, julgando procedente o pedido inicial. Junta, em anexo, os documentos identificados no ID Num. 25078325 ao Num. 25078329.
É o relatório.
DECIDO. Antes mesmo de adentrar em qualquer aspecto atinente ao direito reivindicado, é imperioso considerar que carece de competência esta Corte de Justiça para processar e julgar originariamente o presente remédio constitucional, na medida em que a autoridade impetrada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de foro por prerrogativa de função, previstas no artigo 71, inciso I, alínea "e", da Constituição Estadual (in verbis): "Art.
