Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HINDENBURG COSTA GOMES, HERMANN COSTA GOMES, CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA, HERBERT COSTA GOMES, RICARDO COSTA GOMES, FRANCISCA COSTA GOMES, ROSANE COSTA GOMES
- Advogados
- OLAVO FERNANDES MAIA NETO (OAB 3363/RN), FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO (OAB 4532/RN), ALBERTO TALMA CATAO QUIRINO (OAB 18396/PB), HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN), JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS (OAB 18341/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA COSTA GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação anulatória de ato jurídico de doação de cotas sociais de nº 0828987-76.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. A recorrente esclarece que “ingressou com ação de anulatória de ato jurídico de doação de cotas sociais realizada pelo seu falecido marido Francisco da Silva Gomes em favor dos agravados, filhos da demandante com o de cujus, por ausência de outorga uxória”.
Sustenta que o de cujus, “Francisco da Silva Gomes, sem o consentimento de sua esposa, embora casado sob o regime de comunhão universal de bens (id. 120297052) doou 538.060 (quinhentas e trinta e oito mil e sessenta) cotas sociais da CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL/RN (Hospital Memorial), por meio de um instrumento particular de alteração contratual (8º aditivo o contrato social, registrado em 13/09/2022, id. 120297049)”.
Especifica que “as cotas foram distribuídas entre os réus, seus filhos, nesta agravados, na proporção de 107.612 (cento e sete mil, seiscentas e doze) cotas para cada um, representando, à época, 100% de sua participação na referida sociedade, ou seja, 50% das cotas sociais da referida empresa”. Afirma que “não houve concordância expressa e escrita sobre a doação gratuita realizada pelo cônjuge falecido da agravante, tanto é que a parte agravada não carreou aos autos prova formal sobre esta concordância expressa e escrita”, o que evidenciaria a probabilidade de sua pretensão.
Pondera que “suspensão dos efeitos da doação serve primordialmente para garantir que o patrimônio em questão seja preservado até que uma decisão final seja proferida, assegurando a efetividade e a utilidade do processo judicial”. Relata que referidas quotas, inclusive, já foram alienadas em detrimento da autora. Argumenta que “não pode ficar privada dos frutos (rendimentos, lucros, dividendos etc.) decorrentes de metade das cotas sociais ilegalmente doadas por seu falecido marido, em relação às quais é sucessora na condição de viúva meeira”.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como, em antecipação de tutela recursal, “determinar que, dos valores eventualmente distribuídos pela sociedade aos seus sócios a qualquer título, seja de frutos, alienações, rendimentos, lucros ou dividendos, sejam destinados em favor da agravante a proporção equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital societário indevidamente doado, visando à preservação de seus direitos como viúva meeira”.
