PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806929-13.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: D.
I. V. G.
V. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32592744) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32067585):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A ASTREINTES.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. - Nos termos do art. 537, §3º, do CPC, admite-se o cumprimento provisório da decisão no que se refere à execução de multa cominatória (astreintes), sendo vedado apenas o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente. - A decisão agravada, ao determinar o bloqueio da quantia de R$ 50.000,00, a título de astreintes, observou os requisitos legais, bem como a proporcionalidade da medida, diante do histórico de descumprimento reiterado da obrigação imposta ao plano de saúde. - A alegação de cumprimento da obrigação de fazer não restou suficientemente demonstrada nos autos originários, tampouco houve comprovação tempestiva da autorização do exame prescrito. - Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou risco de dano irreversível, deve ser mantida a decisão interlocutória combatida. - Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 32592745 e 32592746). Contrarrazões apresentadas (Id. 33150174).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento ao art. 537, §1º, I, do CPC, sob o fundamento de excessividade das astreintes, o acórdão impugnado e a decisão monocrática anteriormente proferida aduziram o seguinte (Ids. 32067585 e 30795159): [...] Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela parte agravante, verifico que ela não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. [...] (Id. 32067585) [...] Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa cominatória alcançada, entendo que também não merece acolhimento o pleito do agravante, uma vez que as astreintes devem ser fixadas, visando exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte, sendo o valor estipulado instrumento processual suficiente a coibi-la a dar azo ao comando judicial, sem gerar o enriquecimento da parte adversa.
A partir dessa noção, e com o objetivo de evitar que a multa torne-se uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando seu propósito, o legislador no artigo 537, §1º, do CPC de 2015, anotou que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso concreto, o valor fixado pelo Juízo a quo, a princípio, mostra-se adequado, não se justificando a redução nesta instância, já que o valor está compatível com a conduta da parte ré, na forma descrita acima, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalto que, no caso em tela, não há que se falar em enriquecimento sem causa da parte adversa, uma vez que é cediço que as astreintes possuem não só a função punitiva, mas especialmente, a função coercitiva, ou seja, de impor o cumprimento da obrigação judicial e também o fato de ter sido arbitrada em valor dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (Id. 30795159) Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.
5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o descabimento da multa cominatória (astreintes) ou, alternativamente, sua redução. A decisão agravada afastou a aplicação do Tema 706/STJ, considerou não configurada a violação direta aos arts. 537, §1º, I e II, do CPC e 884 a 886 do CC e entendeu não demonstrado o dissídio jurisprudencial.
A parte agravada, nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial demonstra violação direta e literal à legislação federal que justifique o afastamento ou a redução das astreintes fixadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A Corte de origem registrou expressamente a existência de descumprimento da obrigação de fazer e decidiu com base nas circunstâncias específicas dos autos, afastando, inclusive, a aplicação do Tema 706/STJ, por não se tratar de vedação à rediscussão por preclusão ou coisa julgada.
5. A alegação de violação aos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC não foi acompanhada de fundamentação jurídica suficiente e específica, tampouco evidenciada a ofensa direta e literal exigida para conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, com transcrição de trechos relevantes dos acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7 também incide sobre os recursos especiais fundados na alínea "c" quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas, como na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.751.447/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria para que observe o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4