PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806931-17.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS OPORTUNIZAR A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA CAPAZ DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERNAMENTE AGRAVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS, em face da decisão que determinou o pedido de justiça gratuita, bem assim o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id 25408776). Nas razões recursais (id 25830985), a agravante alega em síntese que foi beneficiada justiça gratuita no primeiro grau, bem assim que uma vez deferida, a benesse se estende a todas as fases processuais e instâncias.
Argumenta que a exigência de preparo recursal ignora a situação de hipossuficiência já reconhecida, impondo à agravante um ônus desproporcional e injustificado, e desconsiderando o entendimento do STJ. Finalmente, requer o provimento do agravo interno, com reconsideração da determinação, tendo em vista que a Agravante foi agraciada com o benefício da justiça gratuita em primeiro grau e não houve alteração de sua condição econômica.
Outrossim, requer o regular processamento de recurso. Contrarrazões ausentes (id 26788065).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais. Especificamente quanto à reiteração dos argumentos já apresentados anteriormente, agora por meio deste novo recurso, entendo que não foram trazidos quaisquer argumentos capazes de modificar o entendimento corretamente lançado na Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, revogando a benesse outrora deferida, após oportunizar à agravante a juntada de documentação capaz de embasar referido pleito.
Vejamos: “... Nesta seara recursal, pugna a Agravante pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito veio desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Instada juntar aos autos documentos capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária (id 25092744), justificou ser desnecessária a juntada de acervo probatório, haja vista que a concessão da benesse na origem se já demonstra a condição e, “... uma vez concedida, estende-se a todas as fases do processo, em todas as instancias...” (id 25368726).
Ademais, reiterou o pleito da benesse.
É o relatório. Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. Como cediço, a teor do art. 99 do CPC[1][1], e na forma de seu § 3º: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
No caso em comento, colhe-se dos autos que a Recorrente, aparentemente, dispõe de condição de arcar com as custas processuais, haja vista que já nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano auferiu renda bruta mensal superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), e líquida de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante comprovantes de fichas financeiras colacionadas ao ids 25085241 – p 95/96, não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Assentada tais premissas e analisando as peculiaridades delineadas suso, entendo que subsistem elementos indicativos da sua capacidade econômica e consequente possibilidade de suportar as custas e preparo recursal. Face ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, na forma da lei, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso...”.
Como bem ressaltado na Decisão agravada, a Recorrente não apresentou elementos de prova suficientes a demonstrar a condição almejada de permanecer litigando sob o pálio da justiça gratuita. Ora, a jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Daí, tal revogação ou indeferimento deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que se verifica na hipótese, em virtude das fichas financeiras alusivas ao ano de 2024 (id 25085241 – p 95/96), reportadas no decisum, e indicativas de que hoje a realidade financeira da Agravante é diversa daquela do ano de 2019, quando deferida a gratuidade na origem (id 25368732).
Logo, não merece acolhimento a insurgência recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, a qual submeto ao julgamento do Colegiado, reiterando a intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.