PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806935-20.2025.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho. Agravada: Luzinete da Silva. Advogado: Thiago Zuca de Souza. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão liminar proferida nos autos de nº 0800096-34.2025.8.20.5155, que determinou a suspensão de descontos realizados no benefício previdenciário da Agravada e impôs multa diária ao Agravante no valor de R$ 50,00. Em suas razões, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) a decisão agravada é indevida, pois determinou, sem a oitiva prévia do banco, a suspensão dos descontos de um contrato de cartão de crédito consignado regularmente firmado com a Agravada;
II) essas cobranças são oriundas do contrato de cartão de crédito consignado devidamente firmado entre a Agravada e Agravante, e a imposição da suspensão é ilegal vez que proibiu o Agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais onerosa;
III) a decisão desconsidera o princípio do pacta sunt servanda e a presunção de legalidade dos contratos celebrados. Na sequência, defendeu que a liminar foi concedida sem a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável, sustentando que os danos são meramente patrimoniais e reversíveis, não havendo urgência que justificasse a tutela antecipada.
Sustentou ainda que os descontos são realizados diretamente pelo INSS, fonte pagadora, e não pelo banco, o que torna impossível o cumprimento imediato da ordem judicial pelo agravante. Dessa forma, requer que seja oficiado o INSS para que proceda à suspensão das cobranças, e se compromete a ressarcir a parte agravada por eventuais descontos indevidos, desde que comprovadamente realizados após a determinação judicial.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. Juntou os documentos de págs. 12-319.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! A decisão agravada determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada, com base na alegação de que foi vítima de estelionato, tendo realizado transferências orientadas por suposto funcionário do banco. A Agravada demonstrou, por meio de boletim de ocorrência, extratos bancários e documentação do INSS, que os empréstimos foram contratados sem o seu consentimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos estão presentes no caso concreto. A Agravada é idosa, hipossuficiente, e recebe benefício previdenciário, sendo certo que os descontos questionados comprometem sua subsistência. Ademais, trata-se de típica relação de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a fim de que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, o que não se pode exigir da parte autora, sobretudo diante da alegação de que foi vítima de golpe e jamais anuiu com os contratos impugnados.
No que se refere à multa cominatória fixada em R$ 250,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, entendo que a medida é proporcional e visa garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. Eventual revisão poderá ser postulada no juízo de origem, caso se configure excesso, conforme já reconhecido na jurisprudência. Outrossim, a imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA. PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) Por fim, é irrelevante o argumento de que a instituição financeira não tem controle direto sobre os descontos realizados pela fonte pagadora (INSS), uma vez que a ordem judicial deve ser cumprida mediante adoção de providências diligentes junto à referida autarquia, cabendo à instituição demonstrar, caso descumprida, a impossibilidade objetiva de fazê-lo.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2