MUNICÍPIO DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELISANGELA CANDIDO DA SILVA, J. G. G. D. S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806942-46.2024.8.20.0000 Polo ativo J. G. G. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECÉM-NASCIDO COM QUADRO CLÍNICO DE DESNUTRIÇÃO E CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO DA FÓRMULA INFANTRINI. NOTA TÉCNICA DO NATJUS RECOMENDANDO A CELERIDADE POSSÍVEL, HAJA VISTA QUE A DESNUTRIÇÃO EM FAIXA ETÁRIA PEDIÁTRICA É FONTE DE MORBIDADE SIGNIFICATIVA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. USUÁRIO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. G. G. D. S., representado por sua genitora ELIZÂNGELA CÂNDIDO DA SILVA, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca De Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0830457-45.2024.8.20.5001 promovida pela parte ora agravante contra o MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante, criança com sete meses de idade e usuária da rede pública de saúde, narra que foi diagnosticada com Síndrome de DiGeorge (CID 10 D82.1) e Atresia de Valva Pulmonar (CID Q22.0) – Cardiopatia Congênita, necessitando com urgência de “INFATRINI líquido, na quantidade de 640 ml diária, equivalente a 160 garrafas por mês, ou como alternativa terapêutica o em pó (400g) na quantidade de 120g diárias e 09 latas por mês”, tudo conforme prescrito pelo médico assistente.
A parte recorrente argumenta que “… foi enviado e-mail para o Núcleo de Alimentação e Nutrição da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, a fim de solicitar informações a respeito do fornecimento de suplementos alimentares, sendo informado que não dispõe do referido produto para entrega direta na rede assistencial”. Aduz que “… diante da existência de prova cabal de que o agravante necessita fazer uso do suplemento alimentar, especialmente analisando-se o parecer nutricional colacionado, não há de se considerar como elemento de prova as conclusões que constam em parecer emitido por órgão de Câmara Técnica”.
Acresce que “… ao profissional que acompanha o paciente cabe avaliar o caráter de urgência e a necessidade de suplemento alimentar, medida esta a qual a recorrente reclama, especialmente porque o acompanhamento clínico e pessoal é realizado por médico pediatra e nutricionista”. Ainda, a parte agravante arrazoa que “… o suplemento necessário ao demandante não pode ser substituído por dieta artesanal, sendo indicado o uso da dieta enteral industrializada para assegurar a melhora do quadro atual e do estado nutricional do paciente...”.
Ao final, pede a gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela de urgência para determinar ao Município de Natal que “forneça, imediatamente, na rede pública ou privada, às suas expensas, o insumo indicado à parte agravante, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim, na forma do art. 497, do CPC”. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar pleiteada.
Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela de urgência pretendida (Id. 25121417). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25181340). A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de Instrumento interposto (Id. 25276140).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame de antecipação da tutela, esta Relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 25121417). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Além do mais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
A matéria submetida a reexame por esta Corte diz respeito à análise da responsabilidade do Município de Natal em fornecer a suplementação alimentar “infantrini” em favor do menor representado, em virtude do seu quadro clínico de desnutrição e cardiopatia grave. É jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Pois bem. É dever de a Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela Lei Maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
No presente caso, cuidou a parte recorrente de comprovar as suas necessidades no tocante a suplementação solicitada, notadamente em razão da presença do laudo médico e de parecer nutricional (Id. 120734561 - autos originários). Além disso, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus (Nota Técnica nº 219141), em que pese aponte a inexistência de urgência, por outro lado, indica que “HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação pelo suplemento nutricional Infatrini.
Tanto a forma em pó quanto a forma líquida podem ser utilizadas, e sugere-se que a escolha final leve em conta fatores como custo e disponibilidade locais”, ademais, a referida nota técnica também recomenda a celeridade possível, haja vista que “a desnutrição em faixa etária pediátrica é fonte de morbidade significativa a curto e longo prazos na vida do paciente” (Id. 121149819 – autos na origem).
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, restou evidenciada a premente necessidade de fornecimento do suplemento pleiteado, considerando a possibilidade de agravamento do estado nutricional do menor. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar ao Município de Natal que forneça, imediatamente, o insumo indicado à parte agravante, nos termos da prescrição médica...” A propósito, transcrevo trechos das considerações da Procuradoria de Justiça reconhecendo a necessidade de fornecimento da suplementação requerida pela parte agravante (Id. 25276140): “… não se vislumbra proporcionalidade no fundamento utilizado pelo juízo de primeira instância ao priorizar a falta de urgência justificada pelo parecer desfavorável do Natjus em relação ao pedido.
Isto porque, ao analisar as informações apresentadas voluntariamente pelo autor, ora agravante, fica evidente a urgência da solicitação. Vale destacar que a mera emissão do parecer pelo Natjus não implica, por si só, em vinculação obrigatória ao entendimento do magistrado, logo, a decisão em tela revela-se equivocada. Destaca-se, ainda, que não merece guarida o argumento suscitado pelo município em sede de contrarrazões quanto a necessidade de espera do menor na fila de regulação, uma vez que a fila de espera no SUS não obsta a efetivação das medidas urgentes, pois estas não agridem os princípios da isonomia e da impessoalidade. (…) Pela conjuntura exposta, não há que se falar em ausência dos requisitos necessários à tutela de urgência pretendida, posto que facilmente aferíveis no caso concreto.
Isto é, entende-se que, no âmbito da cognição sumária própria do recurso interposto, reputam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência na forma do art. 300 do CPC – probabilidade do direito consistente da prevalência da prescrição médica e o perigo na demora, visto que a demora na concessão do suplemento alimentar ao agravante poderá lhe causar prejuízos irreparáveis à sua saúde, pelo que merece reforma a decisão de primeiro grau. ..”
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão atacada, confirmando os termos da medida liminar concedida nesta instância recursal. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
MUNICÍPIO DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELISANGELA CANDIDO DA SILVA, J. G. G. D. S.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806942-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DE NATAL, ELISANGELA CANDIDO DA SILVA, J. G. G. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806942-46.2024.8.20.0000 Agravante: J. G. G. D. S., rep. p/ genitora Elizângela Cândido da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município do Natal Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. G. G. D. S., representado por sua genitora ELIZÂNGELA CÂNDIDO DA SILVA, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca De Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0830457-45.2024.8.20.5001 promovida pela parte ora agravante contra o MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante, criança com sete meses de idade e usuária da rede pública de saúde, narra que foi diagnosticada com Síndrome de DiGeorge (CID 10 D82.1) e Atresia de Valva Pulmonar (CID Q22.0) – Cardiopatia Congênita, necessitando com urgência de “INFATRINI líquido, na quantidade de 640 ml diária, equivalente a 160 garrafas por mês, ou como alternativa terapêutica o em pó (400g) na quantidade de 120g diárias e 09 latas por mês”, tudo conforme prescrito pelo médico assistente.
A parte recorrente argumenta que “… foi enviado e-mail para o Núcleo de Alimentação e Nutrição da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, a fim de solicitar informações a respeito do fornecimento de suplementos alimentares, sendo informado que não dispõe do referido produto para entrega direta na rede assistencial”. Aduz que “… diante da existência de prova cabal de que o agravante necessita fazer uso do suplemento alimentar, especialmente analisando-se o parecer nutricional colacionado, não há de se considerar como elemento de prova as conclusões que constam em parecer emitido por órgão de Câmara Técnica”.
Acresce que “… ao profissional que acompanha o paciente cabe avaliar o caráter de urgência e a necessidade de suplemento alimentar, medida esta a qual a recorrente reclama, especialmente porque o acompanhamento clínico e pessoal é realizado por médico pediatra e nutricionista”. Ainda, a parte agravante arrazoa que “… o suplemento necessário ao demandante não pode ser substituído por dieta artesanal, sendo indicado o uso da dieta enteral industrializada para assegurar a melhora do quadro atual e do estado nutricional do paciente...”.
Ao final, pede a gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela de urgência para determinar ao Município de Natal que “forneça, imediatamente, na rede pública ou privada, às suas expensas, o insumo indicado à parte agravante, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim, na forma do art. 497, do CPC”. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar pleiteada.
É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal se fazem presentes.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Além do mais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
A matéria submetida a reexame por esta Corte diz respeito à análise da responsabilidade do Município de Natal em fornecer a suplementação alimentar “infantrini” em favor do menor representado, em virtude do seu quadro clínico de desnutrição e cardiopatia grave. É jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Pois bem. É dever de a Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela Lei Maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
No presente caso, cuidou a parte recorrente de comprovar as suas necessidades no tocante a suplementação solicitada, notadamente em razão da presença do laudo médico e de parecer nutricional (Id. 120734561 - autos originários). Além disso, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus (Nota Técnica nº 219141), em que pese aponte a inexistência de urgência, por outro lado, indica que “HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação pelo suplemento nutricional Infatrini.
Tanto a forma em pó quanto a forma líquida podem ser utilizadas, e sugere-se que a escolha final leve em conta fatores como custo e disponibilidade locais”, ademais, a referida nota técnica também recomenda a celeridade possível, haja vista que “a desnutrição em faixa etária pediátrica é fonte de morbidade significativa a curto e longo prazos na vida do paciente” (Id. 121149819 – autos na origem).
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, restou evidenciada a premente necessidade de fornecimento do suplemento pleiteado, considerando a possibilidade de agravamento do estado nutricional do menor. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar ao Município de Natal que forneça, imediatamente, o insumo indicado à parte agravante, nos termos da prescrição médica.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2