1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MANOEL MATIAS FILHO
Advogado
MANOEL MATIAS FILHO (OAB 4869/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0806942-97.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: NUBIA GEANI MAIA DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado. O exequente informou como devida a quantia de R$ 3.424,29 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme ID 177992656. Seguidamente, verifico que não houve impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública (ID 180800177). Ausentes divergências entre as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, conforme planilha acima referida, no montante de R$ 3.424,29 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, com as respectivas deduções legais decorrentes de imposto de renda (caso incida) e contribuição previdenciária. AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
2) A retenção de honorários advocatícios, caso seja requerido, nos moldes do respectivo contrato. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MANOEL MATIAS FILHO
Advogado
MANOEL MATIAS FILHO (OAB 4869/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0806942-97.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: NUBIA GEANI MAIA DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado. O exequente informou como devida a quantia de R$ 3.424,29 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme ID 177992656. Seguidamente, verifico que não houve impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública (ID 180800177). Ausentes divergências entre as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, conforme planilha acima referida, no montante de R$ 3.424,29 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, com as respectivas deduções legais decorrentes de imposto de renda (caso incida) e contribuição previdenciária. AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
2) A retenção de honorários advocatícios, caso seja requerido, nos moldes do respectivo contrato. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MANOEL MATIAS FILHO
Advogado
MANOEL MATIAS FILHO (OAB 4869/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0806942-97.2024.8.20.5124 REQUERENTE: NUBIA GEANI MAIA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença em face do Município de Parnamirim. A resolução 17/2021- TJRN, que disciplina a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe, em seu artigo 68: Art.
68. Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, as planilhas juntadas pelo exequente não apresentam demonstrativo discriminado do crédito, uma vez que apontam apenas o valor global das verbas devidas, e, sobre tal valor acrescem juros e correção monetária.
Em se tratando a condenação de prestações sucessivas (diferenças salariais), o crédito deve ser discriminado mês a mês, a fim de demonstrar a diferença entre o valor pago e o valor recebido, mensalmente, e, sobre esse valor, aplicar a atualização monetária devida, a contar da data em que a verba deveria ter sido paga pelo ente público. Assim, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (Dez) dias, apresentar planilha nos moldes acima delineados, para fins de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença, para fins de homologação dos cálculos e expedição do RPV.
Com a juntada, intime-se o ente público acerca da planilha corrigida, para ciência e eventual manifestação, em 10 (Dez) dias. Em seguida, conclua-se para decisão. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MANOEL MATIAS FILHO
Advogado
MANOEL MATIAS FILHO (OAB 4869/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0806942-97.2024.8.20.5124 REQUERENTE: NUBIA GEANI MAIA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MANOEL MATIAS FILHO
Advogado
MANOEL MATIAS FILHO (OAB 4869/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0806942-97.2024.8.20.5124 REQUERENTE: NUBIA GEANI MAIA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A
Vistos. A parte autora interpôs Embargos de Declaração, no id. Num. 137048210, apontando existir erro material na sentença prolatada nos autos, no tocante à Classe na qual a autora deve ser enquadrada, na data de 05/02/2022, que deveria ser a classe F, mas o dispositivo da sentença indicou a classe I, em desacordo com a fundamentação da sentença. A parte ré apresentou manifestação aos embargos. Pois bem.
A Lei nº 9.099/95 ao tratar dos embargos de declaração dispõe: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O CPC, por sua vez, disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Com efeito, revela a leitura do julgado a incorreção noticiada pela parte autora, eis que, conforme se observa nos autos, e na própria sentença, a parte autora deve ser enquadrada na Classe F, a contar de 05/02/2022, como consta na fundamentação da sentença, e não na Classe C, como aponta o dispositivo. Configurado está o erro material, uma vez que a sentença indica classe diversa da correta, para progressão em 05/02/2022, tendo havido apenas uma troca de letras.
Deriva dessa breve ponderação, a regularidade do pedido formulado pelo embargante, motivo pelo qual merecem acolhimento os aclaratórios.
Diante do exposto, recebo os embargos e lhes dou provimento, para que passe a constar a seguinte redação na sentença embargada (id 135221270): " SE N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 em conjunto com o da . Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação do ente réu para que o enquadre na classe “F”, do nível “2”, bem como no pagamento da diferença remuneratória relativa ao período em que fez jus, além do ADTS não pago.
Art. 27
Lei 12.153/2009
Citado, em ente réu apresentou deixou de comparecer aos autos e apresentar defesa (130436173). É o breve relato.
Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem foram aduzidas outras prejudiciais de mérito. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). A ausência de contestação pela parte ré, apesar de regularmente citada, importaria revelia, contudo, em atenção ao disposto no Art. 345, II, do CPC, “em Ação de Repetição de Indébito a ausência de impugnação pela Fazenda ré não implica revelia ou presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, haja vista a indisponibilidade do interesse público, entendimento este que, além de não afrontar diretamente o texto de lei, encontra consonância com a jurisprudência do STJ” (AR n. 5.070/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 6/2/2019;), mostra-se pertinente, ainda, que “nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade” (AgInt no AREsp n. 1.171.685/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.).
Obedecendo ao comando esculpido no Art. 93, IX, da Constituição Federal e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial, atento a prova produzida, chego a conclusão a seguir exposta. A parte autora ingressou no Serviço Público Municipal de Parnamirim em 05/02/2010, no cargo de Professor, o qual é submetido às disposições da Lei Complementar nº 059 de 12 de junho de 2012.
Analisando atentamente os autos, observo que o pleito revisional formulado pela parte autora almeja a implementação da progressão funcional para classe “F”, do nível “2”. Nesse contexto, a Lei Complementar Municipal de Parnamirim/RN nº. 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, prevê em seu Art. 16 a possibilidade de ocorrência da promoção funcional em escala horizontal.
Ex vi: Art.
16 – A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º - a promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - a avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º - a avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. §4º - completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática.
Nos termos do artigo acima, o tempo mínimo de permanência na classe A é de quatro anos, e de dois anos nas demais classes, para que seja observada a correspondente mudança que ocorrerá a cada três anos. Com efeito, observo que a parte autora preenche os requisitos pessoais imediatos, quais sejam, a estabilidade e o cumprimento do interstício de quatro anos na classe A, restando ausentes apenas os requisitos mediatos, ou seja, aqueles onde a servidora depende de uma ação da administração pública para poder satisfazê-lo, que no caso em tela trata-se da avaliação anual de desempenho.
Insta sobrelevar que, conquanto a administração municipal não tenha realizado a dita avaliação, a autora não pode ser penalizada pela inação da máquina pública sob pena de consubstanciar-se verdadeiro óbice à progressão do servidor e indevido favorecimento do ente publico pela sua própria inércia. Demais disso, o texto do §4º do Art. 16 prevê a promoção automática nas hipóteses em que não for realizada a avaliação pela administração municipal, como no caso só análise.
Importa ainda mencionar que o posicionamento exposto está alinhado ao entendimento do E. TJRN como se observa no precedente a seguir transcrito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE “C”. DIREITO ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS, APÓS A CONSUMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ARTS. 23, 38 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 7º, INCISO III, E ART. 45, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1075. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. HÁ direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional, face ao adimplemento dos requisitos necessários para a progressão vertical, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
2. Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Precedentes do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO) e desta Corte de Justiça (Mandado de Segurança Cível n.0806570-05.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 12/12/2022; Mandado de Segurança Cível n. 0808472-27.2020.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022)4. Concessão da segurança.(TJRN. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802193-25.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, reconheço a procedência do pedido autoral em relação a concessão da sua progressão horizontal para classe “F”, do nível “2”, uma vez que foram atendidos os requisitos desde 05/02/2022. Em consequência direta, coerente o acolhimento do pleito de condenação do no pagamento pelo Município de Parnamirim das diferenças remuneratórias e eventuais reflexos diretos, ressaltando-se que as verbas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação estão alcançadas pela prescrição, devendo ser incluídas as parcelas vencidas no curso do processo.
Por seu turno, outra sorte atribuo ao pleito para condenação do ente réu ao pagamento das verbas relativas ao Adicional por Tempo de Serviço – ADTS (anuênio), em razão do reconhecimento da constitucionalidade do Art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 reconhecida pelo STF no RE nº 1.311.742-RG (Tema1137) e ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, que prevê a suspensão do cômputo do tempo de serviço prestado de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de período aquisitivo da referida verba.
Importa citar recente julgado pela Turma Recursal desse E. TJRN sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2012 E ART. 42, IV, DA LEI MUNICIPAL N.º 966/1998. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF. RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…)
4 – O servidor público do magistério do Município de Parnamirim/RN possui direito à Gratificação por Tempo de Serviço, no percentual correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do salário base para cada ano de efetivos serviços prestados ao Município, nos termos do art. 42, IV, da Lei Municipal n.º 966/1998 e art. 35, III, da Lei Complementar Municipal n° 59/2012.
5 – Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, a administração pública deve implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo.
6 – A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
7 – As alterações promovidas na LC nº 173/2020 pelo art. 2º da LC nº 191/2010, referem-se às exceções conferidas exclusivamente aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que não é o caso dos autos. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814193-06.2023.8.20.5124, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 14/05/2024)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a enquadrar a autora no classe “F”, do nível “2”, implantando a partir da presente sentença a devida remuneração, bem como para CONDENAR o réu a pagar toda a diferença remuneratória e respectivos reflexos desde que não consumidos pela prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da presente demanda, restando também incluídas na presente condenação as parcelas vencidas no curso do processo (Art. 323 do CPC).
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) verbas devidas até 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa. Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, sem incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter indenizatório de tal verba. Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, Art. 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se." Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)