Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GLEISON VASCONCELOS DA SILVA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, GLAYRTON STEPHERSON FIGUEIREDO BARACHO, ISABELLE DUARTE DA COSTA BATISTA VASCONCELOS
- Advogados
- GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE (OAB 19094/RN), GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806963-85.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0807673-40.2025.8.20.5001). Agravante(s): Glayrton Stepherson Figueiredo Baracho; Gleison Vasconcelos da Silva; e Isabelle Duarte da Costa Batista Vasconcelos.
Advogado(a/s): Gustavo José de Souza Nobre; Hugo Ferreira de Lima; e Gabriel Cortez Fernandes Dantas. Agravado(a/s): Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado(a/s): Celso de Faria Monteiro. Agravado(a/s): Picpay Instituição de Pagamento S/A. Advogado(a/s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu. Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Glayrton Stepherson Figueiredo Baracho e Outros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência” nº 0807673-40.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Picpay Instituição de Pagamento S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 30759330, págs. 118-119; ID 148796184 na origem).
Em seu arrazoado (ID 30759329), os agravantes alegam, em síntese, que: i) O indeferimento do benefício foi fundamentado na alegação de insuficiência das declarações de imposto de renda para comprovação da hipossuficiência, notadamente pela ausência de juntada de extratos bancários, contudo, “não há previsão legal que condicione a concessão da gratuidade à apresentação desses documentos complementares”; ii) A autora Isabelle, em decorrência do golpe, teve todas as suas economias subtraídas, além de não possuir rendimentos tributáveis e patrimônio relevante; iii) Quanto à Glayrton, é educador físico autônomo, com ganho mensal estimado em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), além de também ter sido atingido pelos efeitos do golpe; iv) Em relação à Gleison, não possui renda suficiente para declarar IR, no entanto, juntou declaração de hipossuficiência financeira; e v) “no presente caso, inexiste qualquer elemento nos autos que infirme a veracidade das alegações ou que demonstre capacidade econômica dos Agravantes”, de modo que, tendo sido comprovada a insuficiência financeira, faz-se necessária a reforma da decisão recorrida.
