PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0806971-96.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogada: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015-A) Agravada: MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA Advogado: Renan Duarte Nogueira (OAB/RN 13.067) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0802831-78.2020.8.20.5102, ajuizada por MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em sede de contestação e deu por saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre o interesse na produção de novas provas.
Por meio da decisão de Pág. Total 88/92, neguei provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, por entender que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em face desse decisum, o Banco do Brasil interpôs agravo interno, ocasião em que defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória formulada pela autora, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a necessidade de integração da União à lide e o deslocamento da competência para o processamento do feito para a Justiça Federal.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
Decido. O presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, assim como o agravo interno interposto pela instituição recorrente. Com efeito, conforme consulta realizada nos autos da demanda originária, pude constatar que, em 30/07/2024, foi proferida sentença julgando improcedente o pleito exordial. Assim, notório que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto de forma superveniente, assim como o agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso, encontrando-se prejudicados por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804423-69.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) – Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar.
2. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013).
3. Recurso conhecido prejudicado. (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2015.015605-9 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei. Dessa forma, vê-se que resta totalmente inócuo o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, não conheço do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno interposto pelo agravante, eis que prejudicados os recursos em face da perda superveniente do seu objeto. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.° 0806971-96.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogada: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015-A) Agravada: MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA Advogado: Renan Duarte Nogueira (OAB/RN 13.067) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto. Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0806971-96.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogada: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015-A) Agravada: MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA Advogado: Renan Duarte Nogueira (OAB/RN 13.067) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0802831-78.2020.8.20.5102, ajuizada por MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em sede de contestação e deu por saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre o interesse na produção de novas provas.
Em suas razões recursais, a instituição agravante alegou, em suma, que: a) Não há de se aplicar ao caso a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1150 porque os documentos acostados aos autos da demanda originária dão conta de que houve a correta remuneração de saldo das cotas PASEP recebidas pela parte agravada, inexistindo qualquer saque indevido ou má gestão de valores depositados em contas vinculadas ao PASEP; b) O Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de Rendimento Líquido Adicional (RLA), de modo que não pode ser responsabilizado pelos montantes repassados pela União, ente que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, isoladamente ou em litisconsórcio necessário; c) a Justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação originária, dado o evidente interesse da União na causa, que envolve a pretensão de revisar o saldo da conta individual vinculada ao PASEP por índices distintos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado ao Ministério da Fazenda; d) Caso se entenda pela legitimidade do BB, faz-se necessária, ainda que subsidiariamente, a denunciação da lide à União para que integre o polo passivo da demanda, nos termos do que preceituam os a 129 do CPC e do Código Civil; e) Não há que se aplicar à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova, porquanto a relação existente entre as partes não é de consumo; f) A realização de perícia contábil servirá apenas para confirmar a alegação do banco de que não houve nenhum desfalque a ser reparado, pois todos os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP foram fielmente aplicados.
art. 125
art. 456
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requerendo, no mérito, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam e a definição da legitimidade exclusiva da União para figurar no polo passivo da ação. Alternativamente, pediu a denunciação da lide à União, com a remessa dos autos da demanda originária para processamento perante a Justiça Federal.
É o relatório.
Decido. Observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. Conforme relatado, insurge-se o Banco do Brasil contra a decisão saneadora do feito que rejeitou todas as questões preliminares e prejudiciais suscitados pela instituição em sua peça contestatória, aplicando ao caso as teses firmadas pelo STJ quando do julgamento do Tema 1150. De acordo com o relatório da decisão ora agravada, a pretensão exordial lastreia-se na alegação de que a autora, após a concessão de da sua aposentadoria, verificou inconsistências no saldo de sua conta PASEP, o que a levou a requerer a restituição dos valores indevidamente desfalcados, equivalentes ao montante de R$ 98.648,23 (noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), além de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil.
Na petição inicial, ao defender a competência da Justiça Comum para apreciar a causa, a autora frisou que não estava a questionar a ausência de depósito periódico realizado pela União em sua conta do PASEP, “(...) mas sim o valor ínfimo recebido pelo servidor quando da verificação das cotas, salientando a má administração dos recursos por parte do demandado” - (pág. 2 do Processo n.º 0802831-78.2020.8.20.5102).
Por tal peculiaridade, reputo que agiu corretamente o MM. Juiz a quo ao aplicar na decisão agravada o precedente qualificado formado no REsp n.º 1.895.936/TO para rechaçar as prejudiciais arguidas pela instituição financeira em sua contestação. Explico. Com efeito, ao apreciar o recurso acima identificado, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1150, o STJ fixou as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...)
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, transcrição parcial da ementa) – Sem os destaques. Acerca da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, assentou o STJ que o Banco do Brasil pode responder a demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, sendo exatamente essa a hipótese da demanda originária, como se extrai do trecho da petição inicial destacado alhures, em que a autora insurge-se contra o valor recebido quando da verificação das cotas, após a sua aposentadoria, ressaltando a má gestão dos recursos por parte da instituição financeira demandada.
Por outro lado, sobre o tema da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, o Tribunal da Cidadania, resolvendo o CC 161.590/PE, já havia se posicionado, com fundamento no enunciado da súmula 42 da Corte, no sentido de caber à Justiça Comum Estadual a apreciação de ações cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Eis a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019) – Destaquei. Destarte, evidenciada a natureza cível da controvérsia envolvendo o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal gestora das contas vinculadas ao PASEP, assim como a pretensão da parte autora de obter indenização pelos alegados desfalques e pela má gestão da sua conta PASEP, conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
Pelas mesmas razões, também não prospera o pedido de denunciação da lide à União para que esta venha a integrar o polo passivo da ação originária, pois inexiste interesse daquele ente federativo na causa, que deve prosseguir em face apenas do Banco do Brasil. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE VERSA SOBRE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. QUESTÃO CÍVEL. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” - Quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada como denunciação da lide à União e sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802442-34.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024) – Destaquei. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA FALHA DO BANCO DO BRASIL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150. BANCO RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO E ADMINISTRADOR DO PASEP. EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801656-87.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) – Destaqueis propositais. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO SALDO DO PASEP.
DECISÃO
QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISUM PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150 (ITEM "I"). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE É LEGITIMADA PASSIVO NOS CASOS DE DISCUSSÃO SOBRE POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800351-68.2024.8.20.0000, Rel.ª Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) – Grifos acrescidos.
Ante o exposto, uma vez que o recurso sob exame contraria a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1150, nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora