PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806972-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. M. N. D. S. Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. M. N. da S., representada por sua genitora, A. M. da S., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN/RN que, nos autos da Ação ordinária (proc. nº 0807225-43.2025.8.20.510) proposta em face da empresa UNIMED NATAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, afirma o agravante que é criança portadora de TEA, fazendo tratamento multidisciplinar há 2 anos na clínica Evoluir Intervenção Comportamental, a qual foi descredenciada pelo plano. Destaca que possui vínculo terapêutico com os profissionais que atualmente lhe atendem, de modo que passará por momentos desafiadores e prejudiciais ao seu desenvolvimento em caso de mudanças, o que justificaria situação excepcional para sua manutenção.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, no que tange à determinação à agravada para que promova o tratamento do menor agravante na clínica Evoluir Intervenção Comportamental. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório, consistente na ordem de determinação de continuidade do tratamento do menor agravante na clínica Evoluir Intervenção Comportamental.
No caso em análise, é de se constatar que o autor, ora agravante, lastreia a probabilidade do direito defendido no fato da existência de vínculo estabelecido com a clínica que atualmente o atende, bem como do prejuízo advindo ao seu desenvolvimento no caso de ruptura desta rotina, o que virá a ocorrer diante do descredenciamento, a partir de 09/05/2025, da clínica Evoluir Intervenção Comportamental por parte da operadora do plano de saúde.
No caso em tela, neste instante de análise sumária, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante. Isso porque resguarda-se o direito do ora recorrente à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a ser prestado, inicialmente, em clínica credenciada à operadora do plano de saúde. Ademais, a princípio, não se vislumbra a conduta ilegal da agravada em relação ao descredenciamento com a clínica até então utilizada pelo agravante em seu tratamento, assim como, nesse momento de cognição sumária, não resta demonstrado que a migração para a clínica credenciada inviabilizará a continuidade do tratamento a ser realizado com a equipe multidisciplinar apta a suprir a necessidade autoral.
Sobre a matéria, destaco precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DIREITO DO APELANTE À ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. (…).
2. In casu, resguarda-se o direito do apelante à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a ser prestado em clínica credenciada à operadora do plano de saúde. (…).” (TJRN – AC nº 0824540-16.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 25/06/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. (…). TRATAMENTO A SER EFETIVADO POR PROFISSIONAIS/CLÍNICAS INTEGRANTES DO QUADRO DE COLABORADORES DA REDE CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. (…)”. (TJRN – AI nº 0810136-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a existencia de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 2 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator