MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA
Advogado
RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA (OAB 12746/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806972-52.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: W. S. D. S. M. Advogado(s): RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA AGRAVADO: D. M. D.
L. M. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS DOS SANTOS MARTINS, representado por sua genitora W. S. D. S. M., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Guarda e Alimentos nº 0821052-53.2022.8.20.5001, proposta pelo ora agravante em desfavor de D. M. D.
L. M., deferiu pedido de tutela de urgência rogado liminarmente, fixando alimentos provisórios, nos seguintes termos: “(...) Destarte, quanto aos pedidos formulados em sede de liminar, deixo de apreciá-los neste momento em razão do respeito aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, no que concerne em específico a verba alimentar, em face dos elementos dos autos, presumida a necessidade de alimentos do filho do casal, e a possibilidade da parte requerida, fixo desde já os alimentos provisórios em favor do filho do casal no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente no País, os quais deverão ser depositados/ transferidos para conta bancária da genitora do menor informada nos autos”.
Nas razões de ID 15056423, sustenta o agravante, em suma, a necessidade de majoração da verba fixada a título de alimentos provisórios, fundamentado que “não foram observados os requisitos da possibilidade econômica do Agravado e da proporcionalidade em relação a genitora do Agravante W. S. D. S. M.”. Discorre que “A liminar concedida em primeiro grau, objeto deste Agravo de Instrumento, fixou os alimentos provisórios em apenas 30% do salário-mínimo para o Réu, ora Agravado, sem considerar a sua possibilidade econômica, ficando praticamente todos os gastos sob a responsabilidade da Agravante genitora, apesar de não possuir ganhos suficientes para tal”.
Alega que “A redução da verba alimentar concedida pelo Juízo a quo em favor do Agravado genitor prejudica sobremaneira a manutenção das atividades cotidianas da criança, pois a genitora não tem como suportar o valor dos alimentos, sobretudo o valor referente a ESCOLA DO MENOR e do seu PLANO DE SAÚDE. Ademais, o Juízo de piso desconsiderou completamente o fato do Agravado arcar com o pagamento de tais despesas há vários anos, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que tem PLENA CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DOS VALORES!
Ao dizer que não se sabe as condições financeiras do Agravado, a MM. Juíza não se atentou para o fato de que a parte Agravada, por meio de acordo amigável, ficou responsável pelo pagamento das despesas em comento e vem efetuando o pagamento há anos”. Por tais razões, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam majorados os alimentos provisórios para o valor correspondente à mensalidade da escola e do plano de saúde.
No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 15114661, restou indeferida a antecipação de tutela pleiteada. A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 16776153.na forma do petitório de ID 8655111. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que após a interposição do presente Agravo de Instrumento e análise do correspondente pedido liminar, foi proferida sentença de mérito, homologando o termo de composição firmado entre as partes.
Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, impetrado com base em decisão liminar anterior. Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p.
51) (destaquei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se. Des. Dilermando Mota Relator K
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA
Advogado
RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA (OAB 12746/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806972-52.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada, haver resultado negativa, conforme descrito pelo Oficial de Justiça (Mudou-se – ID 15743235).
Natal/RN, 28 de setembro de 2022 CARMINA ALEXANDRINA BESSA REGO Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA
Advogado
RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA (OAB 12746/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes 0806972-52.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: W. S. D. S. M. Advogado(s): RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA AGRAVADO: D. M. D.
L. M.
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS DOS SANTOS MARTINS, representado por sua genitora W. S. D. S. M., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Guarda e Alimentos nº 0821052-53.2022.8.20.5001, proposta pelo ora agravante em desfavor de D. M. D.
L. M., deferiu pedido de tutela de urgência rogado liminarmente, fixando alimentos provisórios, nos seguintes termos: Destarte, quanto aos pedidos formulados em sede de liminar, deixo de apreciá-los neste momento em razão do respeito aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, no que concerne em específico a verba alimentar, em face dos elementos dos autos, presumida a necessidade de alimentos do filho do casal, e a possibilidade da parte requerida, fixo desde já os alimentos provisórios em favor do filho do casal no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente no País, os quais deverão ser depositados/ transferidos para conta bancária da genitora do menor informada nos autos.
Nas razões de ID 15056423, sustenta o agravante, em suma, a necessidade de majoração da verba fixada a título de alimentos provisórios, fundamentado que “não foram observados os requisitos da possibilidade econômica do Agravado e da proporcionalidade em relação a genitora do Agravante W. S. D. S. M.”. Discorre que “A liminar concedida em primeiro grau, objeto deste Agravo de Instrumento, fixou os alimentos provisórios em apenas 30% do salário-mínimo para o Réu, ora Agravado, sem considerar a sua possibilidade econômica, ficando praticamente todos os gastos sob a responsabilidade da Agravante genitora, apesar de não possuir ganhos suficientes para tal”.
Alega que “A redução da verba alimentar concedida pelo Juízo a quo em favor do Agravado genitor prejudica sobremaneira a manutenção das atividades cotidianas da criança, pois a genitora não tem como suportar o valor dos alimentos, sobretudo o valor referente a ESCOLA DO MENOR e do seu PLANO DE SAÚDE. Ademais, o Juízo de piso desconsiderou completamente o fato do Agravado arcar com o pagamento de tais despesas há vários anos, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que tem PLENA CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DOS VALORES!
Ao dizer que não se sabe as condições financeiras do Agravado, a MM. Juíza não se atentou para o fato de que a parte Agravada, por meio de acordo amigável, ficou responsável pelo pagamento das despesas em comento e vem efetuando o pagamento há anos”. Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de que sejam majorados os alimentos provisórios para o valor correspondente à mensalidade da escola e do plano de saúde.
No mérito requer a reforma da decisão agravada. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a fim de majorar tal verba para a quantia correspondente à mensalidade escolar e do plano de saúde. Oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Explico. É cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (conforme artigo 1.556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, § 1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades do filho menor são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravado e da genitora do agravante de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles, consoante dicção dos artigos 1.073 do CC e 22, caput e parágrafo único, do ECA, in verbis: Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
No caso, em que pese o agravante afirmar que o valor fixado na decisão recorrida a título de alimentos provisórios não é suficiente para satisfazer as suas necessidades, nem proporcional à real situação financeira do recorrido, não anexou aos autos nenhum documento que comprove as despesas do menor, ou que o recorrido possui renda suficiente para adimplir valor maior do que o estabelecido. Em outras palavras, o acervo probatório até então acostado não tem o condão de evidenciar a possibilidade financeira defendida, tampouco que a quantia arbitrada é insuficiente para cobrir as despesas do alimentado.
Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios fixados em favor do agravante se mostram razoáveis e não ferem o princípio da proporcionalidade, mormente porque não demonstrada a efetiva capacidade do agravante de adimplemento do encargo em patamar maior do que o arbitrado. Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado liminarmente pelo juízo “a quo” não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em primeiro grau, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão pleiteada.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de julho de 2022. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator ss