PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806972-81.2024.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Gerna Agropecuária e Indústria Ltda. em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 27346108, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante. Em suas razões recursais de ID 27636682, a parte embargante alega que o julgado foi omisso quanto ao pleito subsidiário formulado nas razões recursais. Explica que requereu subsidiariamente “a suspensão do trâmite do presente recurso e da Execução Fiscal de origem, n.º 0882651-32.2018.8.20.5001, até o julgamento do mérito em definitivo, com trânsito em julgado, da Ação de Adjudicação Compulsória Inversa, n.º 0815297-77.2024.8.20.5001, ajuizada pela Embargante em face da Sra.
Edivone Batista da Silva Santos ("Sra. Edivone")”. Destaca que “tentou resolver extrajudicialmente a situação por décadas, não viu outra alternativa senão o ajuizamento de Ação de Adjudicação Compulsória Inversa requerendo, enfim, a transferência de propriedade da Embargante para a Sra. Edivone do Lote 5443-D, Quadra 285, do Loteamento Reforma, perante o Cartório competente”. Argumenta ter havido omissão também quanto aos fundamentos do recurso, posto que “jamais poderia ter sido incluída no polo passivo da execução de origem, ou sido configurada como responsável tributária pelos imóveis no período em que houve a incidência dos tributos mencionados, uma vez que, conforme mais uma vez comprovado, já não exercia a posse sobre nenhum deles”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 27734224, rechaçando as alegações apresentadas nas razões recursais e pleiteando o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado. Certidões Narrativas dos imóveis que geraram o débito tributário, o registro translativo apto a afastar a responsabilidade tributária do alienante dos bens vendidos, de modo que não há documentação apta a afastar a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU incidentes sobre os referidos imóveis.
É que, de acordo com o Código Tributário, artigo 34, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo necessário a instrução probatória para elucidar a relação de propriedade e posse imobiliária. Além disso, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C , do CPC , Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09).
Registre-se, também, a orientação que emana da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, dos autos, depreende-se que as alegações postas nas razões recursais, além de genéricas, demandariam para sua averiguação de dilação probatória, o que resta defeso, conforme registrado.
Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial a observância do preenchimento dos requisitos acima especificados, devendo a parte executada demonstrar, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tal vício. Em situações análogas, já decidiu esta Câmara Cível: (...) Assim, se faz necessário uma análise mais aprofundada, inclusive da documentação apresentada, para averiguar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias por parte da recorrente.
Notória a percepção de que o instrumento utilizado pela executada, ora agravante, mostra-se inadequado, pois não preenche os requisitos necessários para a proposição da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória. Logo, não sendo cabível na situação em análise o meio processual interposto pelo agravante, forçosa a confirmação do julgado agravado. Nota-se, portanto, que as questões suscitadas nas razões recursais tiveram suas análises obstadas em face da via processual utilizada pela parte embargante, qual seja, a exceção de pré-executividade.
Neste sentido, não coube apreciar as alegações suscitadas em face de, como transcrito anteriormente, serem genéricas e demandarem dilação probatória.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
VÊ-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.