PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806973-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SAYONARA DE SOUZA XAVIER DEFENSORA PÚBLICA: LUCIANA VAZ DE CARVALHO RIBEIRO AGRAVADA: JOSINEIDE CORTEZ COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAYONARA DE SOUZA XAVIER contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 0834364-33.2021.8.20.5001), ajuizada por JOSINEIDE CORTEZ COSTA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE NILSON XAVIER DE ALMEIDA, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel litigioso, situado na Avenida Alexandrino de Alencar, n.º 853, Casa 15, Barro Vermelho, nesta Capital.
A agravante alegou residir no imóvel há mais de dez anos, de forma mansa, pacífica e contínua, sendo filha do autor da herança e, portanto, co-herdeira do bem. Argumentou que não há esbulho possessório, mas sim exercício legítimo da posse, diante da composse entre os herdeiros, motivo pelo qual não se admite a reintegração de posse nesse contexto. Asseverou que não foram demonstrados os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, pois, tratando-se de posse velha, aplica-se o procedimento comum, exigindo-se prova da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não restou evidenciado nos autos.
Afirmou que não há risco de deterioração do imóvel, tendo ela promovido benfeitorias e arcado com encargos tributários e de manutenção da unidade residencial. Aduziu, ainda, que o Juízo de origem indeferiu, de forma indevida, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias formulado na contestação, sem oportunizar a produção de prova específica a respeito das reformas realizadas no imóvel. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento do mandado de desocupação e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para que fosse revogada a medida de reintegração de posse e admitido o prosseguimento do pedido de indenização pelas benfeitorias.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel situado na Avenida Alexandrino de Alencar, nº 853, Casa 15, bairro Barro Vermelho, nesta Capital, atualmente ocupado pela agravante, herdeira do espólio. A controvérsia gira em torno da legitimidade da ocupação do bem por herdeira do espólio, que alega composse e posse prolongada por mais de 10 anos, com benfeitorias e pagamento de encargos.
Por outro lado, a inventariante argumenta que a ocupação é indevida, sem consentimento dos demais herdeiros, e que o imóvel está sendo subutilizado e deteriorado, com inadimplemento de encargos e sublocação indevida, havendo esbulho possessório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada, ao deferir a liminar reintegratória, fundamentou-se no exercício de posse direta pela inventariante, na ausência de elementos mínimos que indicassem posse com intenção de usucapir pela agravante, e em documentos que comprovariam o domínio do bem pelo espólio, inclusive com contas em nome do falecido. De acordo com o art. 1.991 do Código Civil, cabe ao inventariante a administração dos bens do espólio, sendo dele a posse direta.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o herdeiro não tem direito de exercer posse exclusiva sobre bem do espólio sem anuência dos demais herdeiros ou autorização judicial, sob pena de caracterização de esbulho, sendo cabível, portanto, o manejo de ação possessória pela inventariante. No caso, os elementos constantes dos autos indicam que a agravante, embora filha do falecido, não detém título legítimo a justificar a ocupação exclusiva do imóvel.
Conforme destacado pelo juízo de origem, mesmo a alegação de usucapião foi insuficientemente instruída e não se mostrou apta a afastar a plausibilidade do direito da parte autora, especialmente diante da recente alteração da titularidade das contas do imóvel e da ausência de elementos mínimos de demonstração de ânimo de dona ou exclusividade da posse.
Registre-se, ainda, que o fato de a agravante ser herdeira não a autoriza, por si só, a permanecer no imóvel sem autorização da inventariante, sobretudo diante de alegações de sublocação não autorizada, ausência de pagamento de encargos e resistência ao exercício da função da inventariante. Tais circunstâncias, somadas à documentação apresentada pela parte autora, ora agravada, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do alegado esbulho possessório.
Quanto ao perigo de dano, é razoável concluir que a permanência da agravante no imóvel, em condições que obstam a sua destinação patrimonial pelo espólio, pode acarretar danos ao acervo hereditário e à efetividade da partilha. Nesse contexto, ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, e havendo fundamentação idônea para a concessão da tutela antecipada, não há razão para reformá-la.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8