PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806983-76.2025.8.20.0000 Agravante: Tânia Maria Gomes de Oliveira. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Não encontrado. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Tânia Maria Gomes de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Inventário no Rito de Arrolamento (0806149-76.2023.8.20.5001), indeferiu o pedido de realização de renúncia por termo judicial, por entender ser indispensável a realização por escritura pública e declarou impossível a renúncia de quinhão hereditário de sucessor pós morto, no caso de Marilene Gomes da Costa.
Em suas razões, a agravante explica que os demais herdeiros não tem interesse sobre o patrimônio deixado pelos falecidos, abrindo mão de seus direitos em favor do espólio. Pontua que muito embora o espólio seja unicamente partilhado em favor da única herdeira não renunciante, os demais herdeiros em momento algum direcionaram seus quinhões em favor desta, não se tratando de renúncia direcionada a pessoa determinada, razão pela qual não há que se falar em renúncia translativa.
Acentua que o art. 1.806 do Código Civil prevê a possibilidade de renúncia mediante termo em juízo, não havendo qualquer previsão legal que restrinja a possibilidade de renúncia por instrumento público, seja abdicativa ou translativa. Destaca que “os herdeiros do sucedendo a quem a herança fora deferida, mas que não pudera alcançá-la em razão de seu falecimento ocupam seu lugar em consequência do direito de transmissão”, razão pela qual entende que não se afigura razoável impossibilitar o direito de renúncia conferido aos herdeiros da sucedenda falecida.
Assegura ser nítido o direito da agravante, restando configurado o fumus boni iuris, assim como o periculim in mora, tendo em vista que as partes, hipossuficientes na forma da lei, não tem condições de arcar com os custos inerentes a formalização de escrituras públicas de renúncia sem que importe necessariamente em grave prejuízo financeiro. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para possibilitar a formalização das renúncias dos herdeiros mediante termo judicial e a habilitação dos sucessores da herdeira póstuma Marilene Gomes da Costa.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que os requisitos autorizadores da tutela restaram evidenciados.
De ver-se que a cessão de direitos hereditários por termo nos autos se reveste de caráter público tal como a escritura pública, nos termos do art. 1.806, CC, in verbis: "Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." Cabível, portanto, a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, na forma de renúncia translativa de herança.
Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência pátria: “INVENTÁRIO – Cessão de direitos hereditários – Decisão que indeferiu pedido de cessão por termo nos autos, entendendo dever se dar através de instrumento público – Insurgência – Acolhimento – Cessão de direitos hereditários que pode ser efetuada por termo nos autos do inventário, na forma de renúncia translativa de herança, homologado pelo magistrado – Art. 1.806 do
CC – Precedentes – Recurso provido.” (TJSP – AI nº 2085777-79 .2024.8.26.0000 – Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 6ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A CESSÃO VIA ESCRITURA PÚBLICA . RECURSO DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE QUE A CESSÃO SEJA FEITA MEDIANTE TERMO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1 .793 DO CÓDIGO CIVIL, ANTE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE DA CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TAL FINALIDADE.
PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS – A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM A RENÚNCA ONDE NÃO EXIGE A LEI A FORMA DA ESCRITURA PÚBLICA – EMANA MAIOR AUTENTICIDADE E PUBLICIDADE E NÃO SUBSISTE QUALQUER RAZÃO PARA EXIGIR-SE A MENCIONADA FORMALIDADE, ATÉ PORQUE A LEI EM MOMENTO ALGUM O FAZ EM SE TRATANDO DE RENÚNCIA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS, AINDA QUE O ATO DE RENÚNCIA (ABDICATIVA) SEJA MAIS GRAVOSO QUE O ATO DE CEDER SEUS DIREITOS A TERCEIROS (RENÚNCIA TRANSLATIVA).” (TJPR – AI nº 00581569120228160000 - Relatora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – 12ª Câmara Cível – j. em 31/07/2023 - destaquei). “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO . RENÚNCIA TRANSLATIVA. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS.
1. A renúncia translativa (in favorem) pode ser formalizada por termo nos autos de inventário, sem necessidade de escritura pública, desde que observada a quitação dos tributos cabíveis .
2. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.806 e 1 .808.” (TJMG – AI nº 44382482520248130000 -Relator Desembargador Alexandre Santiago – 8ª Câmara Cível Especializada – j. em 10/04/2025). Logo, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão até julgamento do mérito.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Comunicação de estilo. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator