PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806989-20.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia Agravante: J.
L. da S. Def.ª Pública: Dra. Pâmela Kelly de Azevedo Lima Agravadas: R. G. da S. e outras Def. Público: Dr. Heitor Eduardo Cabral Bezerra Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por J.
L. DA S. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia proferida nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens, guarda e alimentos registrada sob o n.º 0800361-21.2024.8.20.5139, proposta por R. G. DA S., A. J.
L. DA S. e J.
V. L. DA S., ora agravadas, sendo as duas últimas representadas pela primeira. Em suas razões recursais (p. 1-13), o agravante aduz, em suma, que: (i) o Juízo a quo arbitrou alimentos provisórios em favor das agravadas no valor equivalente a 30% do salário mínimo, montante que está muito além de sua condição financeira, já que sua renda mensal é de apenas R$ 300,00; (ii) não tem emprego formal e vive de “bicos” na agricultura, tendo dificuldades de prover a sua própria subsistência, realizando compras de modo “fiado” no mercado no aguardo da safra de caju para obter alguma renda e, assim, poder pagar suas dívidas; (iii) não foi observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade quando da fixação da verba alimentar; (iv) tendo em vista as despesas para a sua subsistência só consegue arcar com alimentos equivalentes a 8,50% do salário mínimo (R$ 120,00).
Assim sendo, requer o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, reduzindo-se os alimentos provisórios devidos às agravadas para 8,50% do salário mínimo vigente. Pede, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante e, observando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que deferiu alimentos provisórios em favor das agravadas no patamar de 30% do salário mínimo. Pede, inclusive, a antecipação de tutela da pretensão recursal, reduzindo-se os alimentos para cada um a 8,50% do salário mínimo. Creio que o rogo do agravante deva ser atendido, ao menos em parte. Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de antecipação da pretensão recursal, quais sejam a probabilidade do direito do agravante (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora).
A fumaça do bom direito do recorrente se verifica mesmo da documentação trazida aos autos, pela qual restou demonstrado que o agravante é autônomo, trabalhando na agricultura, sem emprego formal (cópia da CTPS às p. 16-18), declarando renda mensal média de R$ 300,00 (p. 19-20), arcando com despesas como energia (p. 15), sem mencionar alimentos, transporte, produtos de higiene e limpeza etc. Ademais, é pública e notória a delicada situação econômica pela qual passa o país, com alta da inflação, afora todas as consequências ainda advindas da pandemia da Covid-19 e dos reflexos dos atuais conflitos na Ucrânia e em Gaza.
De ressaltar, ainda, que, conforme consta da inicial da ação movida pelas agravadas, duas delas, a saber a genitora R. G. DA S. e a filha do casal A. J.
L. DA S. (interditada), recebem benefícios previdenciários (BPCs), no valor, cada um, de R$ 1.320,00, totalizando renda mensal familiar de R$ 2.640,00 (p. 45 e 48-49). Parece-me, portanto, que a manutenção da decisão impugnada importa em comprometimento da renda do agravante em patamar que, a um primeiro olhar, se afasta do binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, assim como da proporcionalidade prevista no art. 1.703 do mesmo diploma legal.
Outrossim, destaco, ainda em juízo de cognição sumária, revelar-se evidenciado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que, preservada a decisão guerreada nos termos em que pronunciada, restará comprometido o seu próprio sustento. Entendo, porém, que os alimentos não devam ser reduzidos a 8,50% do salário mínimo, mas sim a 15% deste, pois, do contrário, serão as necessidades das agravadas que não restarão propriamente atendidas, ofendendo-se, igualmente, ao disposto no art. 1.694, § 1.º, do
CC. Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro parcialmente, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal para reduzir os alimentos provisórios fixados em favor das agravadas, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intimem-se as agravadas, por seu defensor, para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 5 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora