Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MARIA CARLA SILVA DE FREITAS
- Advogados
- LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE (OAB 18848/RN), MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), HELOISA TEIXEIRA ARAUJO DA SILVA (OAB 22029/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0806989-83.2025.8.20.0000 Impetrantes: Marcos Aurélio Santiago Braga, Luiz Cláudio da Silva Leite e Heloísa Teixeira Araújo da Silva Paciente: Maria Carla Silva de Freitas Aut.Coat.: MM Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha /RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcos Aurélio Santiago Braga, Luiz Cláudio da Silva Leite e Heloísa Teixeira Araújo da Silva em favor de Maria Carla Silva de Freitas, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Goianinha/RN. A impetração (ID 30771271) argumenta que: a) a paciente foi presa em flagrante por suposto envolvimento em tráfico de drogas, mas não figurava como objeto principal da investigação e não há indícios concretos de sua participação no delito; b) a paciente é mãe de criança menor de 3 anos de idade, sendo sua única responsável, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos artigos 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal; c) a decisão que decretou a preventiva não individualizou a situação da paciente (que possui residência fixa) e existe demora excessiva na análise do pedido de substituição da prisão (mais de 15 dias), o que agrava o constrangimento ilegal sofrido.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar e, ao final, o deferimento definitivo do habeas corpus. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida (ID 30803642). Através do petitório de ID 30853057, a impetração requereu a desistência do presente writ, tendo em vista que, “após a impetração do presente remédio constitucional, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha (doc. 01), que deferiu a medida requerida, configurando-se, assim, a perda de objeto da presente ação”.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 30898883 - Págs. 2 e ss).
É o relatório. Diante do princípio da ação (demanda ou iniciativa das partes), bem ainda, considerando que não há qualquer indício de conflito de vontades entre a impetração e a paciente (especialmente pela informação da autoridade coatora de que “a paciente foi posta em prisão domiciliar mediante ordem exarada por este Juízo em 29 de abril de 2025 (id 149857107)”) ou quaisquer outros óbices legais ao pedido de desistência, a sua homologação é medida que se impõe.
