PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806990-13.2024.8.20.5300 Polo ativo JULIO CESAR SILVA TEIXEIRA Advogado(s): DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO, PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ, MURILO BARROS JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0806990-13.2024.8.20.5300 Apelante: Júlio Cesar Silva Teixeira Advogado: Murilo Barros Júnior (OAB/RN 1849) e outros Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Revisor: Desembargador Ricardo Procópio. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada inicialmente em 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa requer: (i) reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) subsidiariamente, desclassificação para o delito do art. 28 da mesma lei; (iv) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) redução da pena-base, fixação de regime mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal; (iv) examinar a incidência da minorante do tráfico privilegiado com a consequente redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso no domicílio sem mandado judicial é válido, pois fundado em razões objetivas de flagrante delito, como a fuga do suspeito ao avistar a viatura e o local conhecido pelo tráfico, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 280 do STF. A materialidade e a autoria do crime de tráfico estão demonstradas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante, apreensão de drogas e depoimentos de policiais, os quais gozam de presunção de veracidade quando harmônicos com o restante das provas.
A pena-base foi readequada ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes (fato posterior ao ora apurado), com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando fundada em elementos objetivos que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF no Tema 280. A negativação dos antecedentes não pode ocorrer por fatos posteriores. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é aplicável quando não comprovada a dedicação do agente à atividade criminosa e ausentes maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I e II; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.12.2024; AgRg no REsp n. 2.153.781/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.11.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento para afastar a avaliação negativa dos antecedentes e, aplicando a minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo de execução penal, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Júlio César Silva Teixeira, em face da sentença oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Nas razões recursais, o apelante busca: a) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, com a consequente absolvição por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e c) ainda de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo provimento parcial do apelo apenas para fins de revaloração da circunstância judicial dos antecedentes, mantendo-se, no mais, a condenação imposta. Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a valoração negativa dos antecedentes em razão de condenação transitada em julgado por fato posterior.
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, pretende a defesa o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da invasão de domicílio, por suposta ilegalidade no procedimento, com a consequente absolvição do recorrente. Adianto que não lhe assiste razão. É que, ao analisar os autos, percebo que os policiais detinham razões para realizar a busca domiciliar, porquanto durante patrulhamento ostensivo de rotina os policiais militares perceberam um indivíduo entregando um objeto a outra pessoa.
Ao notarem a aproximação da viatura, ambos evadiram-se do local. Diante da situação, um dos suspeitos entrou em uma residência, enquanto o outro fugiu em direção oposta. A guarnição passou a acompanhar o primeiro, que foi alcançado e detido no interior do imóvel. Em seguida, durante a abordagem, os policiais encontraram em seu poder porções de substância entorpecente, quantia em dinheiro fracionado, além de uma caixa de lâminas de gilete e embalagens plásticas do tipo ziplock.
Assim, configuradas, no caso concreto, as fundadas razões para a invasão domiciliar, sendo certo que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”, consoante decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 603616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
Igualmente: “2. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância” (AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Transcrevo, a propósito, os seguintes julgados do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta nulidade da prova por violação de domicílio, alegando ausência de fundadas razões prévias para ingresso domiciliar sem mandado, necessidade de interpretação restritiva da exceção ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, inexistência de flagrante delito conforme narrativas dos autos, invalidade do consentimento sem advertência do direito ao silêncio e em contexto de vulnerabilidade, e que o ônus probatório da legalidade do ingresso é do Estado.
3. Requer reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com o reconhecimento da ilicitude da prova domiciliar e de suas derivadas, nulidade do processo e absolvição do agravante com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais em situação de flagrante delito, foi amparado por fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 do STF.
5. Saber se a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é possível em sede de recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem reconheceu fundadas razões para o ingresso em domicílio, considerando o patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, a atitude suspeita do agravante ao fugir carregando uma sacola ao avistar a viatura policial, e a apreensão de múltiplas porções de drogas no interior da residência, caracterizando crime permanente e estado de flagrância.
7. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 280, admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.
8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, como a fuga, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I e II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015. (AgRg no AREsp n. 3.010.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TESE VINCULANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR OS AGENTES PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃORECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante, no Tema n. 656: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da CF.
Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.2. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, entendeu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.3.
Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 655 e conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.4. Agravo regimental provido. (RE no AgRg no HC n. 878.514/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA, ODOR INTENSO DE MACONHA PERCEBIDO EXTERNAMENTE, FUMAÇA SAINDO DA RESIDÊNCIA E TENTATIVA DE FUGA DO SUSPEITO COM DISPENSA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Destacou-se a presença de denúncia especificada sobre drogas e armas, o forte odor de maconha percebido do lado externo, a fumaça saindo pela janela e a tentativa de fuga do suspeito com dispensa de objetos.
3. No imóvel foram encontrados 5.345 g de maconha, 40 g de cocaína, munições (calibres .32 e .380), 9 celulares, balança, material de "dolagem" e caderno com anotações do tráfico.
4. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5.Ademais, "em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese" (RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025, DJe de 6/3/2025).
6. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.153.781/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Não se olvide que “O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais" (AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Dessa forma, são diversos os elementos que resultam nas fundadas razões para a busca domiciliar: a prévia observação de conduta típica de mercancia de entorpecentes em via pública, consistente na entrega de objeto a terceiro; a evasão imediata dos suspeitos ao perceberem a aproximação da viatura policial; a fuga de um deles para o interior da residência, circunstância apta a evidenciar tentativa de ocultação da atividade criminosa, elementos que, analisados em conjunto, revelam situação concreta de flagrante delito e legitimam a mitigação excepcional da inviolabilidade do domicílio, afastando qualquer alegação de ilicitude das provas produzidas.
Pretende a defesa a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente na forma da sentença. Narra a denúncia (Id. 35471198) que " No dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 23h00min, na Travessa São José, em via pública, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo 67 (sessenta e sete) porções de crack, com massa líquida total de 9,06 g (nove gramas, sessenta miligramas); 1 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 4,25 g (quatro gramas, duzentos e cinquenta miligramas) e 1 (uma) porção de cocaína, com massa total líquida de 3,26 g (três gramas, duzentos e sessenta miligramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 35471434): A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína,THC e cocaína com cafeína, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, associada à confissão parcial, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina em uma região notadamente dominada pelo tráfico e ao passarem pelo local do fato, visualizaram dois indivíduos que prontamente se afastaram, seguindo em direções opostas, ocasião em que o réu correu para dentro de sua residência ao perceber a presença policial, tendo sido feito o acompanhamento e a abordagem, efetuando-se a apreensão de droga no local, procedendo-se, em seguida à autuação.
Durante a instrução, considerando o depoimento dos policiais frente aquele prestado pelo réu, verifica-se a existência de uma certa discrepância nas versões, tendo em vista que o Policial Militar Gunnar em juízo reafirmou que a ação ocorreu logo depois de visualizarem os dois rapazes, um dos quais havia entregado algo ao outro, versão que foi corroborada pelo depoimento do Comandante, Sr. João Carlos, o qual destacou o histórico de domínio do tráfico na região.
Isso porque o acusado, em princípio, aduz que estava em via pública com um amigo, corroborando a versão policial, modificando a versão posteriormente para dizer que estava dentro de casa acompanhado de uma pessoa, sua esposa e uma criança, ocasião em que a residência teria sido invadida, destoando totalmente das provas produzidas, especialmente pelo fato de ter restado comprovado que apenas o réu, sua esposa e uma criança estavam na residência.
Conclui-se, portanto, que no tocante ao ponto central do processo, não pesa qualquer dúvida, visto que perfeitamente comprovado que o réu, efetivamente, estava em via pública e ao ver a polícia agiu de forma furtiva dirigindo-se a sua residência, ocasião em que foi seguido e abordado pelos agentes, verificando-se que mantinha droga de natureza variável e em quantidade razoável, com indicação de destinação ao comércio ilegal, incorrendo assim, nas tenazes do dispositivo descrito na peça acusatória.
Sobre o depoimento prestado por policiais, comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu. (...) O réu, em juízo, disse que estava na rua conversando com um amigo, não avistou nenhuma guarnição, ato contínuo teria adentrado na sua residência.
Que já dentro da residência estaria com um amigo e a policia teria adentrado no imóvel sem autorização. Acerca da droga encontrada confirmou tão somente que a maconha e a cocaína lhe pertenciam e era destinada ao consumo imputando a propriedade das outras drogas a um amigo. A versão do réu contudo não merece prosperar, posto que primeiramente confirma que estava na rua juntamente com um amigo conversando e que não avistou a guarnição se aproximando.
Momentos depois o próprio réu, apresenta uma nova informação sustentando que estava dentro da residência acompanhado de uma outra pessoa, sua companheira e uma criança, quando foi surpreendido pela entrada da polícia, versão que não se sustenta, pois de houvesse outra pessoa na casa ela, certamente, teria sido revistada e conduzida à delegacia, especialmente, após apreensão de droga no local. E neste sentido, os policiais militares foram uníssonos em afirmar que os indivíduos foram cada um para um lado e que dentro da residência encontrava-se apenas a companheira e os filhos do réu.
Registro que as alegações formalizadas pelo réu constituem uma confissão parcial e encontram respaldo nas demais provas produzidas, inclusive, no depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. À luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, dada a quantidade, variedade e forma de acondicionamento, se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu possui envolvimento pretérito e reiterado na prática de delitos possuindo sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor (processo nº 0805548-02.2025.8.20.5001) oferecendo elementos de que se dedica a atividade criminosa, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso. Dessa feita, considerando a confissão do imputado, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu Júlio Cesar Silva Teixeira incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva na forma da sentença, tais como o Boletim de Ocorrência (Id 35471173 - Pág. 42), o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 35471173 - Pág. 3), o Auto de Exibição e Apreensão (Id 35471173 - Pág. 21), o Laudo de Exame Químico de Constatação (Id 35471173 - Pág.
34) e pelo Laudo de Id. 35471194 - Pág. 8), sem prejuízo da prova oral colhida em juízo, com destaque para os depoimento dos policiais militares que atuaram na ocorrência (Id. 35471429 e ss.). Transcrevo, nessa linha, trecho do parecer ministerial (Id. 36009762): "Neste ponto, vale salientar que, para a configuração do crime de tráfico é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que pratica o ato de comercialização da droga, sendo suficiente que os elementos de prova colhidos apontem que o agente pretendia praticar uma das múltiplas condutas do tipo penal (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
É cediço que o art. 33, caput da Lei de Drogas possui conteúdo variado e dos diversos núcleos verbais incriminadores. As expressões “ter em depósito” ou “trazer consigo” demonstram bem o propósito do legislador diante do conteúdo múltiplo (...)". Logo, não há de se falar em desclassificação, devendo persistir a condenação do recorrente nos termos da origem. Acerca da dosimetria, com efeito, os antecedentes foram valorados negativamente de maneira inidônea, já que foi valorado um fato posterior ao que se apura nos autos.
Considerando que somente este vetor havia sido negativado na primeira fase do cálculo dosimétrico, fica a pena-base em 05 anos de reclusão, assim como 500 dias-multa. Na segunda fase, incide a súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Na terceira fase, entendo cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado já que, sem prejuízo do afastamento da vetorial negativa dos antecedente, inexistem nos autos elementos outros que denotem a dedicação a atividades criminosas.
Assim, fica a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de execução penal.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para afastar a avaliação negativa dos antecedentes e, aplicando a minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo de execução penal, tudo nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.