MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DAS NEVES DE LIMA, MARIA JUCILEIDE DE SOUSA ANDRADE, MARIA DE FATIMA FELIZARDO ALVES, MARIA MARILENE DA SILVA TEIXEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806991-53.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS NEVES DE LIMA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 19 E 22 DA LEI Nº 8.880/1994. REDISCUSSÃO DE MEMORIAIS CONTÁBEIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria das Neves de Lima e outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam a inadequação do precedente aplicado e alegam vício na metodologia de cálculo utilizada para apuração das diferenças decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, requerendo a admissão dos recursos excepcionais e a remessa dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 5/STF, foi corretamente aplicada; e (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo homologada pelo Juízo de origem observou os parâmetros previstos na Lei nº 8.880/1994 e no precedente vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), firmou entendimento de que a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV deve observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais incompatíveis com a disciplina federal. O Tribunal reconhece que os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros previstos nos e 22 da , inclusive quanto à apuração das diferenças salariais no período compreendido entre janeiro de 1993 e julho de 1994.
O laudo técnico elaborado pela COJUD adota metodologia compatível com a legislação aplicável e com a orientação vinculante firmada pelo STF, utilizando média aritmética dos valores nominais convertidos em URV conforme determinação legal. Não há vício na metodologia de cálculo nem demonstração de desconformidade entre as planilhas homologadas e o título executivo judicial. A insurgência das agravantes limita-se à tentativa de rediscutir memoriais de cálculo e critérios contábeis já examinados e homologados, providência inviável na via estreita dos recursos excepcionais.
Ausentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantém-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A metodologia de cálculo fundada nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 atende ao entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral. A rediscussão de critérios contábeis e memoriais de cálculo homologados não viabiliza o processamento de recursos excepcionais. A aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com precedente vinculante do STF firmado sob o rito da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DAS NEVES DE LIMA e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros fixados pela Lei nº 8.880/1994 e pelo precedente vinculante do STF, nos seguintes termos: “Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: ‘Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. (...) Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real). (...)’ Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que os recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.” Ademais, a decisão agravada examinou especificamente a alegação relacionada à metodologia de cálculo adotada e concluiu que a utilização dos parâmetros previstos nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, inclusive com análise do período até julho de 1994, observou integralmente a orientação firmada pelo STF no Tema 5, inexistindo qualquer desconformidade apta a justificar o processamento dos recursos excepcionais.
A insurgência das agravantes, portanto, limita-se à rediscussão da metodologia empregada na apuração contábil homologada pelo Juízo de origem, providência inviável na estreita via recursal manejada. Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806991-53.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS NEVES DE LIMA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 19 E 22 DA LEI Nº 8.880/1994. REDISCUSSÃO DE MEMORIAIS CONTÁBEIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria das Neves de Lima e outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam a inadequação do precedente aplicado e alegam vício na metodologia de cálculo utilizada para apuração das diferenças decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, requerendo a admissão dos recursos excepcionais e a remessa dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 5/STF, foi corretamente aplicada; e (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo homologada pelo Juízo de origem observou os parâmetros previstos na Lei nº 8.880/1994 e no precedente vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), firmou entendimento de que a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV deve observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais incompatíveis com a disciplina federal. O Tribunal reconhece que os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros previstos nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, inclusive quanto à apuração das diferenças salariais no período compreendido entre janeiro de 1993 e julho de 1994.
O laudo técnico elaborado pela COJUD adota metodologia compatível com a legislação aplicável e com a orientação vinculante firmada pelo STF, utilizando média aritmética dos valores nominais convertidos em URV conforme determinação legal. Não há vício na metodologia de cálculo nem demonstração de desconformidade entre as planilhas homologadas e o título executivo judicial. A insurgência das agravantes limita-se à tentativa de rediscutir memoriais de cálculo e critérios contábeis já examinados e homologados, providência inviável na via estreita dos recursos excepcionais.
Ausentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantém-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A metodologia de cálculo fundada nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 atende ao entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral. A rediscussão de critérios contábeis e memoriais de cálculo homologados não viabiliza o processamento de recursos excepcionais. A aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com precedente vinculante do STF firmado sob o rito da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DAS NEVES DE LIMA e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros fixados pela Lei nº 8.880/1994 e pelo precedente vinculante do STF, nos seguintes termos: “Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: ‘Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. (...) Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real). (...)’ Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que os recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.” Ademais, a decisão agravada examinou especificamente a alegação relacionada à metodologia de cálculo adotada e concluiu que a utilização dos parâmetros previstos nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, inclusive com análise do período até julho de 1994, observou integralmente a orientação firmada pelo STF no Tema 5, inexistindo qualquer desconformidade apta a justificar o processamento dos recursos excepcionais.
A insurgência das agravantes, portanto, limita-se à rediscussão da metodologia empregada na apuração contábil homologada pelo Juízo de origem, providência inviável na estreita via recursal manejada. Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DAS NEVES DE LIMA, MARIA JUCILEIDE DE SOUSA ANDRADE, MARIA DE FATIMA FELIZARDO ALVES, MARIA MARILENE DA SILVA TEIXEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806991-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806991-53.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806646-27.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DAS NEVES DE LIMA, MARIA JUCILEIDE DE SOUSA ANDRADE, MARIA DE FATIMA FELIZARDO ALVES, MARIA MARILENE DA SILVA TEIXEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806991-53.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise das razões recursais, verifica-se que as partes embargantes não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não merecem ser recebidos. Entrementes, admite-se a manifestação como petição simples, cujos argumentos passam a ser analisados. Verifica-se assistir razão aos peticionantes.
Desse modo, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Trata-se de recurso especial (Id. 33516103) e recurso extraordinário (Id. 33516104) interpostos por MARIA DAS NEVES DE LIMA E OUTRAS, com fundamento nos , “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32834167): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806991-53.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise das razões recursais, verifica-se que as partes embargantes não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não merecem ser recebidos. Entrementes, admite-se a manifestação como petição simples, cujos argumentos passam a ser analisados. Verifica-se assistir razão aos peticionantes.
Desse modo, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Trata-se de recurso especial (Id. 33516103) e recurso extraordinário (Id. 33516104) interpostos por MARIA DAS NEVES DE LIMA E OUTRAS, com fundamento nos , “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32834167): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DAS NEVES DE LIMA, MARIA JUCILEIDE DE SOUSA ANDRADE, MARIA DE FATIMA FELIZARDO ALVES, MARIA MARILENE DA SILVA TEIXEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806991-53.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33516103) e extraordinário (Id. 33516104) interpostos por MARIA DAS NEVES DE LIMA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id.32834167) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD para apuração da URV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil permite ao magistrado recorrer à Contadoria Judicial para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento, visando impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito.
4. A análise técnica e a decisão do juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
5. A metodologia utilizada pela COJUD seguiu os parâmetros do art. 19, Anexo I, da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como o art. 22 da mesma lei, que determina a conversão pela média aritmética dos valores dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
6. Não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
7. Os recorrentes tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis, o que contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal.
8. O STF, na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar que, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal a partir de julho de 2002, não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição referente à conversão para a URV.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, Anexo I, e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806991-53.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33516103) e extraordinário (Id. 33516104) interpostos por MARIA DAS NEVES DE LIMA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id.32834167) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD para apuração da URV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil permite ao magistrado recorrer à Contadoria Judicial para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento, visando impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito.
4. A análise técnica e a decisão do juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806991-53.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 33516103 e 33516104) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806991-53.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS NEVES DE LIMA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD para apuração da URV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil permite ao magistrado recorrer à Contadoria Judicial para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento, visando impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito.
4. A análise técnica e a decisão do juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
5. A metodologia utilizada pela COJUD seguiu os parâmetros do art. 19, Anexo I, da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como o art. 22 da mesma lei, que determina a conversão pela média aritmética dos valores dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DAS NEVES DE LIMA, MARIA JUCILEIDE DE SOUSA ANDRADE, MARIA DE FATIMA FELIZARDO ALVES, MARIA MARILENE DA SILVA TEIXEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806991-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806991-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES DE LIMA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA FELIZARDO ALVES, MARIA JUCILEIDE DE SOUSA ANDRADE, MARIA MARILENE DA SILVA TEIXEIRA Advogado(a): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
arts. 105, III
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD para apuração da URV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil permite ao magistrado recorrer à Contadoria Judicial para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento, visando impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito.
4. A análise técnica e a decisão do juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
5. A metodologia utilizada pela COJUD seguiu os parâmetros do art. 19, Anexo I, da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como o art. 22 da mesma lei, que determina a conversão pela média aritmética dos valores dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
6. Não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
7. Os recorrentes tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis, o que contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal.
8. O STF, na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar que, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal a partir de julho de 2002, não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição referente à conversão para a URV.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, Anexo I, e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025. Em suas razões, no recurso especial as partes recorrentes alegam violação aos arts. 22 e 23 da Lei 8.880/1994.
JÁ no recurso extraordinário suscitaram infringência aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Preparo dispensado, eis que as partes recorrentes foram beneficiadas com a gratuidade judiciária. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id.32834167) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: “Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho” Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que os recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
arts. 105, III
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD para apuração da URV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil permite ao magistrado recorrer à Contadoria Judicial para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento, visando impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito.
4. A análise técnica e a decisão do juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
5. A metodologia utilizada pela COJUD seguiu os parâmetros do art. 19, Anexo I, da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como o art. 22 da mesma lei, que determina a conversão pela média aritmética dos valores dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
6. Não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
7. Os recorrentes tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis, o que contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal.
8. O STF, na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar que, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal a partir de julho de 2002, não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição referente à conversão para a URV.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, Anexo I, e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025. Em suas razões, no recurso especial as partes recorrentes alegam violação aos arts. 22 e 23 da Lei 8.880/1994.
JÁ no recurso extraordinário suscitaram infringência aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Preparo dispensado, eis que as partes recorrentes foram beneficiadas com a gratuidade judiciária. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id.32834167) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: “Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho” Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que os recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
5. A metodologia utilizada pela COJUD seguiu os parâmetros do art. 19, Anexo I, da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como o art. 22 da mesma lei, que determina a conversão pela média aritmética dos valores dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
6. Não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
7. Os recorrentes tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis, o que contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal.
8. O STF, na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar que, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal a partir de julho de 2002, não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição referente à conversão para a URV.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, Anexo I, e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
6. Não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
7. Os recorrentes tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis, o que contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal.
8. O STF, na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar que, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal a partir de julho de 2002, não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição referente à conversão para a URV.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, Anexo I, e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS NEVES DE LIMA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0806646-27.2022.8.20.5001, apresentado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos da COJUD. No seu recurso (ID 30770750), os agravantes sustentam, em suma, que os cálculos elaborados pela COJUD, para apuração da URV, foram realizados em dissonância da legislação específica e da jurisprudência vinculante do STF.
Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja determinada a readequação dos cálculos. Sem contrarrazões (ID 31979453). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32042219).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Inicialmente, registro que a irresignação não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: “Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho” Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que os recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF. ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Forte nessas razões, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806991-53.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS NEVES DE LIMA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD para apuração da URV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil permite ao magistrado recorrer à Contadoria Judicial para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento, visando impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito.
4. A análise técnica e a decisão do juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
5. A metodologia utilizada pela COJUD seguiu os parâmetros do art. 19, Anexo I, da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como o art. 22 da mesma lei, que determina a conversão pela média aritmética dos valores dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
6. Não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
7. Os recorrentes tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis, o que contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal.
8. O STF, na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar que, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal a partir de julho de 2002, não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição referente à conversão para a URV.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, Anexo I, e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS NEVES DE LIMA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0806646-27.2022.8.20.5001, apresentado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos da COJUD. No seu recurso (ID 30770750), os agravantes sustentam, em suma, que os cálculos elaborados pela COJUD, para apuração da URV, foram realizados em dissonância da legislação específica e da jurisprudência vinculante do STF.
Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja determinada a readequação dos cálculos. Sem contrarrazões (ID 31979453). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32042219).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Inicialmente, registro que a irresignação não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: “Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho” Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que os recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF. ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Forte nessas razões, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 28 de Julho de 2025.