PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806993-57.2024.8.20.0000 Agravante: José Elias da Costa Advogado: Fabricio Bruno Silva de Oliveira Agravado(s): Luka Gestao e Intermediacao de Negocios Ltda, Luciane Maria Guardini Melo, Melo e Advogados Associados, Rosemar Angelo Melo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ELIAS DA COSTA contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação Anulatória com pedidos de Tutelas de Urgência” nº 0801931-87.2024.8.20.5124 promovida pelo ora agravante em face de LUKA GESTAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Em suas razões recursais, a recorrente argumenta, em síntese, a ocorrência de uma operação fraudulenta na qual o agravante foi induzido a erro, de modo que o negócio jurídico em discussão deve ser anulado.
Aduz que “o negócio jurídico objeto desta liça é totalmente nulo, pois o cessionário verdadeiro/destinatário não é LUKA GESTÃO E INTERMEDIÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, mas o próprio advogado do agravante no processo que dá origem a esta demanda, o quarto recorrido, que simulou uma cessão de direitos para, na verdade, receber mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) das vantagens que seriam do seu constituinte”.
Acresce que “fica totalmente demonstrado que a sociedade MELO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e seus sócios simularam o termo de cessão para auferir vantagens com o seu próprio constituinte, um idoso de 90 (noventa) anos de idade”. Requer a antecipação da tutela recursal para “suspender qualquer ordem de liberação de valores vinculados ao processo nº 0804955-60.2015.4.05.8400, em favor dos demandados, até o julgamento do mérito desta ação, com a comunicação ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, e Agência Caixa da Justiça Federal...”.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela pretendida, e reformando a decisão atacada a fim de “deferir as medidas cautelares e liminar (sic) requeridas na inicial da ação originária...”.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Isso porque, a despeito da relevância dos argumentos revolvidos nesta seara recursal e, em que pese a parte recorrente afirmar que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, afigura-se imperiosa aguardar a instrução probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia, uma vez que não se verifica, neste momento processual, provas suficientes indicativas da probabilidade do direito.
A propósito, o Magistrado a quo justificou a necessidade do estabelecimento de instrução probatória, e, especialmente no tocante ao pedido de suspensão de possível ordem de liberação de valores vinculados ao processo nº 0804955-60.2015.4.05.8400, registrou que esse objetivo pode ser alcançado junto à Justiça Federal, consoante fundamentos que transcrevo a seguir, aos quais me filio: “... No caso vertente, a confirmação da alegação autoral de que fora induzido a erro quando da assinatura do contrato de cessão demanda ampla instrução probatória.
Impossível, nesta fase prematura do processo, concluir pela probabilidade ou existência do direito pelas alegações e pela análise dos documentos trazidos. Quanto à documentação e às informações postuladas, suas obtenções não dependem de intervenção judicial. Com efeito, os contratos sociais e os respectivos aditivos são disponibilizados pela JUCERN a qualquer solicitante, bem como as informações sobre eventuais nomeações de procuradores para atuar em nome das citadas empresa.
Igualmente, as informações acerca do andamento do boletim de ocorrência prestado pelo ora autor podem ser diligenciadas diretamente na Delegacia competente. No tocante ao eventual grau de parentesco entre dois dos réus, tão informação será obtida a partir da habilitação dos mesmos nestes autos. Por fim, quanto ao pleito de "d.1 Suspender qualquer ordem de liberação de valores vinculados ao processo nº 0804955-60.2015.4.05.8400, em favor dos demandados, até o julgamento do mérito desta ação, com a comunicação ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, e Agência Caixa da Justiça Federal ([email protected], [email protected] e [email protected])", tal objetivo somente pode ser alcançado junto à Justiça Federal, seja através de pleito de reconsideração junto ao Juízo prolator da decisão, seja perante a Instância Superior através de recurso adequado e tempestivo...”.
Logo, em juízo de cognição sumária, descabe conceder a tutela de urgência requerida, havendo necessidade, repita-se, de acurada instrução probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, o pleito de suspensão de quaisquer ordem de liberação de valores vinculados ao processo nº 0804955-60.2015.4.05.8400 somente pode ser auferido perante a Justiça Federal, consoante acertadamente observado pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2