Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ROMILDO DO CARMO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0806994-08.2025.8.20.0000 Impetrante: Drª. Paula Vasconcelos de Melo Braz (Defensora Pública) Paciente: Romildo do Carmo de Oliveira Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela defensora pública acima indicada em favor de Romildo do Carmo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
2. Narra que o paciente cumpriu o requisito subjetivo e os requisitos objetivos necessários para a progressão do regime fechado para o semiaberto, no processo de execução n.º 0200112-08.2020.8.20.0145.
3. Aduz que o paciente já está há 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias em regime fechado, bem como que o Plano Individualizado de Pena atesta a sua boa conduta carcerária.
4. Afirma que a autoridade dita coatora indeferiu “provisoriamente” o pedido de progressão de regime, determinando que, antes, fosse realizado exame criminológico, com avaliação social e psicológica, inexigível para crimes praticados antes da vigência da Lei n.º 14.843/2024.
5. Alega que o indeferimento imediato do pedido de progressão está fundamentado na gravidade abstrata dos crimes originários das condenações do paciente, bem como na longevidade da pena a ser cumprida.
6. Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem, para reconhecer o direito do paciente à progressão de regime para o semiaberto. No mérito, pede a confirmação da liminar.
7. Juntou documentos.
8.
É o relatório.
9. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, ante a inadequação da via eleita.
10. O objeto do writ consiste no reconhecimento do direito à progressão do regime de cumprimento de pena do paciente para o semiaberto, no processo de execução n.º 0200112-08.2020.8.20.0145, ante o preenchimento dos requisitos previstos em
