Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES, MARIA VILMA MUNIZ PICHEL
Advogados
EVALDO DE SOUZA GUIMARAES (OAB 48736/RJ), ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES (OAB 177722/RJ), MED BRAZAO DE OLIVEIRA (OAB 17423/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807001-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA VILMA MUNIZ PICHEL Advogado(s): MED BRAZAO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MED BRAZAO DE OLIVEIRA Polo passivo SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA e outros Advogado(s): EVALDO DE SOUZA GUIMARAES, ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807001-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA VILMA MUNIZ PICHEL ADVOGADO(S): MED BRAZAO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA, JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA ADVOGADO(S): EVALDO DE SOUZA GUIMARAES, ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE. NECESSIDADE DE PROVA DO BENEFÍCIO À ECONOMIA DOMÉSTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, reconhecendo a ilegitimidade passiva do cônjuge da primeira demandada, com base em fundamentos supostamente apresentados pela própria autora.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de erro material na identificação da parte embargante e da possibilidade de manutenção da exclusão do cônjuge do polo passivo da ação.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada contém erro material ao indicar equivocadamente a parte embargante como sendo a autora da ação, quando os embargos foram opostos pela primeira demandada.
2. O erro material, por ser matéria de ordem pública, pode ser corrigido a qualquer tempo e deve ser retificado para refletir corretamente a realidade processual.
3. A inclusão do cônjuge no polo passivo da ação exige prova concreta de que a dívida foi contraída em benefício da economia familiar, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização patrimonial do cônjuge apenas na fase de execução, se comprovado o benefício comum.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento parcialmente provido para corrigir erro material quanto à identificação da parte embargante. Mantida a exclusão do cônjuge do polo passivo da ação. Tese: A retificação de erro material na decisão judicial é admissível mesmo de ofício, mas a inclusão do cônjuge no polo passivo da ação exige prova específica do benefício à economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VILMA MUNIZ PICHEL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0831390-52.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor de SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARÃES DA COSTA e JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA, acolheu parcialmente embargos de declaração para afastar o segundo réu da lide, sob o fundamento de ilegitimidade passiva.
A agravante alegou que os embargos acolhidos não foram apresentados por ela, mas sim pela primeira agravada, e que a decisão vergastada se referiu a fundamentos constantes de embargos anteriormente opostos pela própria agravante e já julgados. Apontou erro material na decisão, requerendo a sua retificação com o reconhecimento da impropriedade na análise dos fundamentos invocados. Afirmou, ainda, que a decisão impugnada deixou de enfrentar os fundamentos lançados na petição inicial quanto à responsabilidade solidária entre cônjuges prevista no art. 1.643 do Código Civil, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e o dever de prestação jurisdicional adequada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requereu, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão que excluiu o segundo agravado da lide ou, alternativamente, para que o juízo de origem analise adequadamente os embargos de declaração efetivamente opostos pela parte demandada, ou, ainda, que se reconheça a legitimidade do segundo requerido à luz da solidariedade prevista no art. 1.643 do Código Civil. Contrarrazões de Id 31362592 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma da decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, sob o fundamento de erro material, por ter o juízo de origem atribuído à própria agravante a autoria dos embargos que, na realidade, teriam sido opostos pela parte adversa. De acordo com os autos, constata-se que, ao apreciar os embargos de declaração referidos no Id 132065626, o juízo a quo iniciou a decisão afirmando: “Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Vilma Muniz Pichel”.
No entanto, conforme demonstrado nos documentos constantes do processo, a petição de embargos foi apresentada por SÍLVIA PATRÍCIA DE BRITTO GUIMARÃES DA COSTA, não pela ora agravante. A identificação equivocada da parte embargante configura erro material evidente, o qual é matéria de ordem pública e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
A correta individualização das partes e de suas manifestações é pressuposto indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo, portanto, necessário o saneamento da decisão para que reflita corretamente a realidade processual. No entanto, não assiste razão à agravante quanto ao pedido de reforma da decisão no ponto em que se afastou a legitimidade passiva do segundo requerido, cônjuge da primeira demandada.
Embora a agravante invoque a regra do art. 1.643 do Código Civil, segundo a qual os cônjuges são solidariamente responsáveis pelas dívidas contraídas em benefício da economia doméstica, tal presunção é relativa, e exige, para sua eficácia, a demonstração de que os valores foram efetivamente destinados ao sustento familiar ou ao interesse comum do casal. A inclusão do cônjuge no polo passivo da ação de cobrança depende de prova inequívoca do benefício decorrente da obrigação.
Apenas na fase de execução, e mediante comprovação de que os bens comuns possam responder pelo débito, poderá haver eventual responsabilização patrimonial do cônjuge, sem que isso implique, de imediato, sua legitimação para figurar como parte na fase de conhecimento. Na hipótese em exame, a agravante não apresentou documentos ou elementos que demonstrem, de forma concreta, que os empréstimos concedidos à primeira demandada reverteram-se em benefício da economia doméstica do casal ou que foram contraídos em nome ou com participação do segundo réu.
Portanto, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão na decisão agravada. O juízo de origem enfrentou os argumentos deduzidos, apenas decidindo em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante, com fundamentação coerente com o entendimento consolidado sobre a matéria. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, exclusivamente para corrigir o erro material constante da decisão agravada, a fim de fazer constar que os embargos de declaração ali apreciados foram opostos por SÍLVIA PATRÍCIA DE BRITTO GUIMARÃES DA COSTA, mantidos os demais termos da decisão agravada.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA, MARIA VILMA MUNIZ PICHEL, SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA
Advogados
EVALDO DE SOUZA GUIMARAES (OAB 48736/RJ), ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES (OAB 177722/RJ), MED BRAZAO DE OLIVEIRA (OAB 17423/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807001-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES, EVALDO DE SOUZA GUIMARAES
Advogados
ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES (OAB 177722/RJ), EVALDO DE SOUZA GUIMARAES (OAB 48736/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807001-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA VILMA MUNIZ PICHEL ADVOGADO: MED BRAZÃO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARÃES DA COSTA, JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5