PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807003-33.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TARCISIO FEITOSA DANTAS FILHO Advogado(s): ABNER LOPES FURTADO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA PM/RN. REPOSICIONAMENTO DE CANDIDATO PARA O FINAL DA LISTA E MANUTENÇÃO NO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o reposicionamento do agravado para o final da lista de aprovados/classificados do concurso público para o cargo de Praça da PM/RN, na modalidade de ampla concorrência, bem como para impedir sua eliminação do certame em razão da não apresentação de diploma de nível superior na convocação atual para o Curso de Formação.
2. O agravante sustenta a cassação da decisão agravada, ao argumento de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. O agravado defende a possibilidade de reposicionamento para o final da fila, com apresentação do diploma quando de nova convocação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para reforma da decisão que concedeu tutela de urgência a candidato de concurso público, a fim de assegurar seu reposicionamento para o final da lista de aprovados e sua permanência no certame, apesar da ausência de apresentação do diploma de nível superior na convocação atual para o Curso de Formação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há óbice jurídico ao pedido de reposicionamento do candidato aprovado para o final da fila, ainda que ausente previsão expressa no edital, desde que a medida não cause prejuízo à Administração Pública nem aos demais candidatos.
5. A exigência de apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior no ato da matrícula no Curso de Formação encontra respaldo no edital e na legislação de regência. Contudo, deferido o reposicionamento para o final da lista, a comprovação do requisito pode ser exigida na nova convocação do candidato.
6. A jurisprudência do TJRN admite, em hipóteses semelhantes, o reposicionamento do candidato para o final da lista de aprovados, quando a medida se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. A impetração do mandado de segurança ocorreu de forma contemporânea à situação de urgência. Por isso, a demora na tramitação processual não pode ser imputada ao candidato para afastar a tutela concedida.
8. Reexaminada a controvérsia após o contraditório, não foram apresentados elementos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. É juridicamente possível o reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista de classificados, ainda que sem previsão expressa no edital, desde que a medida não cause prejuízo à Administração Pública nem aos demais candidatos.
2. Na hipótese de reposicionamento para o final da lista, a apresentação do diploma exigido para matrícula no Curso de Formação pode ser realizada quando da nova convocação do candidato.
3. Ausentes elementos aptos a demonstrar a reforma da tutela de urgência concedida na origem, deve ser mantida a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 4.630/1976, art. 11, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806885-62.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2023, publ. 23.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0812416-30.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025, publ. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803928-25.2023.8.20.5162, impetrado por TARCISIO FEITOSA DANTAS FILHO que determinou ao agravante reposicionar o agravado para o final da lista de aprovados no concurso público e abstivesse de eliminá-lo do certame em razão da não apresentação do diploma de nível superior, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da isonomia, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que o Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso adote as providências necessárias para: 1.Reposicionar o impetrante, Tarcisio Feitosa Dantas Filho, para o final da lista de aprovados/classificados do concurso público para o cargo de Praça da PMRN (Edital nº 01/2023), na modalidade de ampla concorrência; 2.Abster-se de eliminá-lo do certame em razão da não apresentação do diploma de nível superior na convocação atual para o CFP, ressalvada a obrigatoriedade de apresentação do documento em caso de futura convocação decorrente de sua nova posição na lista.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para o cumprimento imediato desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias”. Afirma que “como se sabe, um dos pilares para a concessão de qualquer tutela de urgência é a demonstração de um perigo de dano iminente, um risco concreto e atual que torne ineficaz a prestação jurisdicional se aguardado o desfecho natural do processo.”.
Relatou, ainda, que “no caso em tela, a análise cronológica dos fatos processuais revela, de forma incontestável, que o requisito do periculum in mora foi completamente esvaziado, tornando a concessão da liminar uma contradição em si mesma. O Agravado impetrou o mandado de segurança em 10 de novembro de 2023 (ID 110460513), pleiteando uma medida que, segundo ele, era urgentíssima para evitar sua eliminação do certame.
A decisão liminar, contudo, somente foi proferida em 06 de fevereiro de 2026 (ID 176619295), ou seja, mais de dois anos e três meses após o protocolo da ação. Estamos em abril de 2026, e a situação fática do Agravado em relação ao concurso permanece inalterada por longos anos, aguardando uma definição judicial.”. Disse, também, que “a própria natureza do instituto da tutela de urgência é incompatível com um cenário de tamanha delonga.
A urgência pressupõe iminência, um perigo que bate às portas. Não se pode falar em urgência quando a situação jurídica do candidato permaneceu em estado de espera por quase três anos. Se o direito do Agravado pôde aguardar todo esse tempo por uma providência inicial, é evidente que pode, e deve, aguardar o julgamento de mérito da demanda, após o devido contraditório e uma cognição exauriente”. Discorre, também, que “com efeito, consta do ID 110461543 dos autos originários, declaração da faculdade emitida em outubro de 2023 prevendo o término do curso para o segundo semestre de 2024.
JÁ em nova manifestação (ID 143076321), o autor admite que "problemas de ordem pessoal" impediram a conclusão no prazo outrora informado, apresentando novo documento (ID 143076322) com previsão de término para o primeiro semestre de 2025. Porém, já estamos em abril de 2026 e nenhuma prova de conclusão do referido curso foi juntada aos autos”. Relata, ainda, que “a decisão liminar viola a autoridade de precedente qualificado e vinculante consistente no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do TJRN (Processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000). [...] Dessa forma, a exigência do diploma neste momento não é uma antecipação indevida, mas a aplicação da lei no exato instante em que o candidato é investido no cargo e passa a integrar os quadros da Polícia Militar”.
Discorre que inexiste previsão legal para o “final de fila”. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, a reforma da decisão recorrida. Consta decisão indeferindo o pedido liminar (id 37868039). Agravo interno apresentado pelo Estado do RN (id 39140271). Ausente contrarrazões ao agravo interno (id 40109196). O Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 40250898).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cassação da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para reposicionar o agravado para o final da lista de aprovados/classificados do concurso público para o cargo de Praça da PM-RN, na modalidade de ampla concorrência, bem como se abstivesse de eliminá-lo do certame, em razão da não apresentação do diploma de nível superior na convocação atual para o CFP.
Quando da análise do pedido liminar, consignou-se a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, nos seguintes termos: “[...] Inicialmente, declara-se que inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia, isso porque o reposicionamento ao fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados.
Nesse sentido, há precedente deste TJRN: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDO O REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806885-62.2023.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 23/10/2023)”.
Por sua vez, a exigência de apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior no ato da matrícula no Curso de Formação encontra respaldo no Edital nº 001/2023-PMRN, na Lei Estadual nº 4.630/1976 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem o curso de formação como marco inicial do ingresso na corporação. Contudo, como também é direito da parte agravada ser incluída em final de fila, tal comprovação (apresentação de certificação de conclusão do curso) deverá ser realizada quando da sua nova convocação, daí porque não há ilegalidade na decisão recorrida.
Colaciona-se, por oportuno, o presente julgado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PM/RN. REQUERIMENTO DE FIM DE LISTA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO IMPETRANTE. REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO APROVADO PARA O FINAL DA FILA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS OU PARA A ADMINISTRAÇÃO.
AMPARO JURISPRUDENCIAL.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado no concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mas eliminado por não apresentar diploma de conclusão de curso superior dentro do prazo estabelecido pelo edital. O Apelante pleiteia o reposicionamento para o final da lista de classificação, argumentando que tal medida não viola o princípio da isonomia nem causa prejuízo aos demais candidatos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do diploma de nível superior no momento exigido pelo edital impede a permanência do candidato no certame; e (ii) definir se o reposicionamento para o final da lista de aprovados é juridicamente possível, ainda que sem previsão expressa no edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pátria admite, em caráter excepcional, a reclassificação de candidatos no final da lista de aprovados, desde que não haja prejuízo à administração pública ou aos demais concorrentes.4.
O entendimento desta Câmara Cível reconhece que a matrícula no curso de formação equivale à posse, razão pela qual a reclassificação de candidatos eliminados por ausência de diploma de nível superior, desde que tempestivamente requerido, é possível.5. O pedido de reposicionamento deve ser formulado dentro do prazo previsto no edital, sob pena de eliminação definitiva do candidato, pois o fim de fila não pode ser concedido após a perda da validade da convocação.6.
No caso concreto, a liminar obtida pelo candidato para prosseguir no concurso impediu a formulação oportuna do pedido de reposicionamento, tornando viável a concessão da segurança para garantir sua reclassificação ao final da lista de aprovados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido.Tese de julgamento:
1. O candidato aprovado em concurso público que, no momento da posse ou matrícula no curso de formação, não apresentar diploma exigido pelo edital pode requerer, dentro do prazo de convocação, o reposicionamento para o final da lista de classificados.
2. A ausência de previsão expressa no edital não impede o reposicionamento, desde que a medida não cause prejuízo à administração pública ou aos demais concorrentes. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.630/76, art. 11, § 6º; Edital do Concurso da PM/RN, subitem 9.6.4.1, "i".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266; TJRN, Apelação Cível nº 0812974-46.2017.8.20.5001, Rel. Des.
Dilermando Mota, julgado em 14/07/2020; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806885-62.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 21/09/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812713-39.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer ministerial, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando o reposicionamento do Apelante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812416-30.2024.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025)”. Outrossim, no que tange a irresignação quanto a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência, observa-se que a parte agravada impetrou o MS contemporaneamente a sua urgência, de modo que a demora no trâmite processual não pode ser imputada em seu desfavor para fins de negar a tutela requerida.
Assim, em sede de cognição sumária, não restou configurado o requisito do perigo de dano ou probabilidade do direito, indispensável à concessão da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC. Ressalte-se que o mérito do recurso será oportunamente examinado de forma mais aprofundada, após a manifestação da parte adversa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.[...].”. Reexaminando a matéria, não vislumbro elementos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, após o contraditório, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de dano. Dessa forma, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.