Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELENO DE PAIVA OLIVEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807003-67.2025.8.20.0000 Polo ativo HELENO DE PAIVA OLIVEIRA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Agravo de Instrumento n° 0807003-67.2025.8.20.0000. Agravante: Heleno de Paiva Oliveira.
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresk e Thiago Pignataro Emerenciano de Araújo. Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS PREVISTO NA LEI DO COOPERATIVISMO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVANTE NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dando provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENO DE PAIVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0810641-43.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar sua inclusão no quadro de cooperados da UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, na especialidade de Anestesiologia, mediante recolhimento da quota-parte de ingresso.
Na origem, o autor alegou, em síntese, que: a) é médico anestesiologista, regularmente habilitado; b) preencheu os requisitos estatutários para ingresso na cooperativa; c) a negativa de inclusão ocorreu de forma arbitrária e sem motivação técnica idônea; d) a restrição afronta os princípios da livre adesão e das portas abertas previstos na Lei nº 5.764/71; e) a cooperativa, embora alegue limitação técnica, mantém contratos com pessoas jurídicas para prestação de serviços de anestesiologia.
Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que: i) inexiste demonstração concreta de impossibilidade técnica atual; ii) a cooperativa terceiriza os serviços de anestesiologia, evidenciando demanda; iii) o indeferimento viola a legislação cooperativista e a tese firmada no IRDR. Em decisão monocrática, foi deferida a tutela recursal para determinar a inclusão provisória do agravante no quadro de cooperados da agravada, mediante o recolhimento da quota-parte estatutária.
Contra essa decisão, a agravada interpôs Agravo Interno pleiteando pela reforma da decisão liminar. Ademais, foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno pelo agravante, pugnando-se pela manutenção do decisum. A agravada apresentou, ainda, contrarrazões ao Agravo de Instrumento, defendendo a legalidade da restrição e alegando que o agravante não teria participado de processo seletivo interno.
Realizada tentativa de conciliação no âmbito do CEJUSC de 2º Grau, não houve acordo entre as partes. Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. Cumpre acrescentar, por cautela, que a providência ora adotada mostra-se pertinente diante da necessidade de observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que legitima o manejo processual sob essa perspectiva.
Passo ao exame meritório do litígio. Cinge-se a controvérsia em verificar se é juridicamente possível manter o indeferimento da tutela de urgência que visava à inclusão do agravante no quadro de cooperados da Unimed Natal, na especialidade de anestesiologia. Inicialmente, cumpre ressaltar que as cooperativas encontram disciplina na Lei nº 5.764/71, distinguindo-se das demais sociedades pela adesão voluntária e ilimitada de associados, ressalvada a impossibilidade técnica de prestação dos serviços.
Dispõe o art. 4º da referida lei: “I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.” O art. 29 do mesmo diploma legal estabelece: “O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto..” Desse modo, a regra é a livre adesão, sendo a restrição exceção que demanda prova concreta, atual e técnica da impossibilidade de prestação dos serviços.
A matéria, inclusive, foi uniformizada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual foram deliberadas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
No caso concreto, observa-se que a agravada não demonstrou, de forma efetiva, a existência de impossibilidade técnica atual e temporária para admissão do agravante. Ao contrário, os documentos colacionados aos autos indicam que a cooperativa mantém contratos com diversas pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de anestesiologia, circunstância que fragiliza a tese de incapacidade operacional, revelando incongruência entre a alegação de restrição e a realidade fática.
À luz da jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a especialidade de anestesiologia e a aplicação do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, colhe-se o seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVADO NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807318-32.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Quanto à alegação de que o agravante não participou do processo seletivo, verifica-se que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de participação em seleção interna não autoriza, por si só, a negativa de ingresso, quando inexistente demonstração técnica válida da incapacidade de absorção de novos cooperados, vejamos in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVADO NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807267-21.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024) Com efeito, o processo seletivo é mecanismo legítimo de aferição da qualificação técnica do candidato, mas não pode ser utilizado como meio indireto de esvaziamento do princípio das portas abertas, sobretudo quando a própria cooperativa continua a suprir a demanda mediante contratação externa.
Ressalte-se, ainda, que eventual constatação futura de impossibilidade técnica poderá ser reapreciada pelo Juízo de origem no curso da instrução, não havendo prejuízo irreversível à cooperativa. Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na legislação cooperativista e nas teses firmadas no IRDR, e o perigo de dano, consistente na restrição ao exercício profissional do agravante.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a inclusão do agravante no quadro de cooperados.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, julgo prejudicado o Agravo Interno, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, determinando a inclusão do agravante no quadro de cooperados, na especialidade de Anestesiologia, mediante o recolhimento da quota-parte estatutária, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, caso demonstrada superveniente impossibilidade técnica.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELENO DE PAIVA OLIVEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807003-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELENO DE PAIVA OLIVEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807003-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MURILO MARIZ DE FARIA NETO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807003-67.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: HELENO DE PAIVA OLIVEIRA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NET INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 33373072 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/09/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HELENO DE PAIVA OLIVEIRA
Advogado
RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807003-67.2025.8.20.0000 Agravante: Heleno de Paiva Oliveira. Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresk. Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Murilo Mariz de Farias Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Heleno de Paiva Oliveira, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELENO DE PAIVA OLIVEIRA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807003-67.2025.8.20.0000 Agravante: Heleno de Paiva Oliveira. Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresk. Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heleno de Paiva Oliveira, com o objetivo de reformar a decisão proferida nos autos do processo de nº 0810641-43.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido liminar para que a Agravada incluísse o Agravante no seu quadro de cooperados na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 84.000,00. Em suas razões recursais, argumenta sinteticamente que:
I) preencheu todos os requisitos do edital, sendo declarado apto para admissão, mas, arbitrariamente, a Agravada o deixou de fora da lista de convocados, sem qualquer motivação transparente, em afronta aos princípios da boa-fé e impessoalidade;
II) o ingresso em cooperativa deve observar os princípios da adesão voluntária e livre, gestão democrática e equidade entre os cooperados, conforme previsto na Lei 5.764/71 e no Estatuto Social da própria Agravada;
III) a recusa imotivada e seletiva do seu ingresso fere o art. 3º da Lei das Cooperativas, além de configurar prática discriminatória e antijurídica;
IV) não há fundamento técnico ou jurídico para a sua exclusão, configurando abuso de direito e violação ao dever de motivação dos atos administrativos internos da cooperativa, o que atrai a possibilidade de controle judicial. Na sequência, apontou também decisões judiciais anteriores em casos semelhantes, nas quais médicos foram admitidos por força de liminares, reforçando a viabilidade do pleito. Por fim, requereu que seja concedida tutela antecipada para determinar a sua imediata inclusão no quadro de cooperados da Unimed Natal, ora Agravada, com a consequente assinatura do contrato de ingresso, sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a confirmação definitiva do direito de ingressar na cooperativa, com base na legalidade, isonomia e no direito à livre associação, além da condenação da requerida ao pagamento de honorários e custas processuais. Juntou os documentos de págs. 35-655.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão ao Agravante, explico! O cerne da presente questão está em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão do Agravante no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante o recolhimento de R$ 84.000,00.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, com trânsito em julgado em 18/10/2024, para os fins do art. 985 do CPC, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no art. 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu art. 19, § 2º”.
Dito isso, temos que prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pelo Agravante, observa-se lhe assistir razão, uma vez que a decisão agravada se encontra em dissonância com a primeira e a segunda tese, fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, o e. STJ já possui jurisprudência pacífica quanto ao ingresso de novos membros em sociedade cooperativa, conforme se vê abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que 'em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados' (REsp n. 661.292/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010).
2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu que: 'a capacitação técnica do apelante, que comprovou graduação médica e a titulação de especialista na área médica em que busca ingresso na cooperativa (fls. 40/49), não é questionada pela apelada. Acontece que, a restrição do número de vagas (art. 11, do estatuto, fls. 118/119 e item 1, do edital a fls. 346), no processo seletivo de ingresso à cooperativa, vai de encontro ao princípio de portas abertas".
3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
4. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). No caso específico, importa consignar, ao menos neste instante processual, em sede de Agravo de Instrumento, que o Agravante demonstra que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados da Agravada. Sendo assim, entendo demonstrada a probabilidade da pretensão do Autor, ora Agravante, no que diz respeito ao ingresso no quadro de cooperados da Agravada.
No que se refere à quota parte, infiro que a pretensão recursal deve ser acolhida, na medida em que se a tese firmada no IRDR de nº 0807642-95.2019.8.20.0000 sobre a questão.
Registre-se que o entendimento ora firmado se coaduna com casos similares, conforme se verifica, exemplificativamente, de decisões proferidas nos autos do AI nº 0806924-25.2024.8.20.0000 e AI nº 0800894-13.2020.8.20.0000.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo, para reformar a decisão agravada, determinando a inclusão do Agravante, no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia se dê mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado, sob pena diária Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2