Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807006-56.2024.8.20.0000 (Origem nº 0831936-73.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., EGLIJAN GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807006-56.2024.8.20.0000 RECORRENTE: EGLIJAN GUEDES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27268570) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26831825) restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). ALEGAÇÃO DE QUE O SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STJ NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR
DECISÃO
DEFINITIVA DO STJ PARA SABER OS PARÂMETROS A SER UTILIZADOS NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 520 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 27268573 e 27268574). Contrarrazões apresentadas (Id. 27996320).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807006-56.2024.8.20.0000 (Origem nº 0831936-73.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., EGLIJAN GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807006-56.2024.8.20.0000 Polo ativo EGLIJAN GUEDES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). ALEGAÇÃO DE QUE O SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STJ NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR
DECISÃO
DEFINITIVA DO STJ PARA SABER OS PARÂMETROS A SER UTILIZADOS NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EGLIJAN GUEDES DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução provisória (proc. nº 0831936-73.2024.8.20.5001) promovia contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., determinou a suspensão do feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp. nº 1.963.770/CE (Tema 929).
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que o sobrestamento determinado pelo STJ não implica em suspensão da execução. Defendeu que “[...] faz jus ao direito de exigir o cumprimento da sentença, tendo em vista que o ponto de insurgência recursal, passível de analise pelo STJ é a aplicação do do CDC”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão atacada e determina a continuidade da execução.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., EGLIJAN GUEDES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807006-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., EGLIJAN GUEDES DA SILVA
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 5 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, conforme disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso o Vice-Presidente deverá sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).
Denota-se, de uma simples leitura desse dispositivo legal, que o sobrestamento dos recursos na forma do referido artigo, previsto sem ressalvas ou condições, deverá ocorrer ainda que outras questões de direito sejam neles veiculadas, além daquela afetada ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. O capítulo recursal afetado à matéria do precedente em formação atrai para a demanda, o regime jurídico da adstrição, pelo que a competência desta instância somente se exaurirá após a fixação da Tese Vinculante, quando então as providências do art. 1.030, I e II, do CPC, poderão ser adotadas.
Assim, não há como ser concebida a ideia de que o mesmo recurso possa estar suspenso (sobrestado) e passível de análise, simultaneamente. Urge fundamentar esse nosso entendimento, amparado pela própria lei processual civil, trazendo à baila, ainda, as observações feitas por Fabiano
L. Carraro no seu livro Juízo de Admissibilidade e Juízo de Adstrição nos Recursos Especial e Extraordinário[2]: Objeta-se esse entendimento, ainda, à luz dos notórios entraves procedimentais práticos que acarreta, pois os capítulos autônomos terão que ser revistos pela instância ad quem (em caso de admissão do recurso ou de inadmissão seguida da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC) mas os autos do processo padecem sobrestados em algum escaninho do tribunal a quo, em função do capítulo do recurso vinculado ao precedente em formação.
Perceba-se, por necessário, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem manifestado o seu entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento.
3. O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.
4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício acidentário com aposentadoria por invalidez.
5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios repercutirá no cumprimento provisório da sentença.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO.
1. A interposição de recurso extraordinário (o qual se encontra sobrestado) nos autos originários não enseja a invalidação do título executivo judicial. Não obstante, a fim de preservar o interesse de ambas as partes, mostra-se adequada a suspensão da execução (provisória) para que o julgamento dos embargos do devedor ocorra após superado o sobrestamento mencionado.
2. Agravo interno não provido. (RCD no REsp n. 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)– grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Carraro, Fabiano
L. Juízo de admissibilidade e juízo de adstrição nos recursos especial e extraordinário/Fabiano
L. Carraro. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 172.
art. 42
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 25778791) Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 25827550)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a suspensão do feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp. nº 1.963.770/CE (Tema 929). Das razões recursais, percebe-se que o fundamento aduzido pela parte Recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a sistemática dos recursos repetitivos visa uniformizar a interpretação da lei e evitar decisões conflitantes em casos semelhantes, de modo que a submissão de um tema demonstra a existência de uma controvérsia jurídica relevante e ainda não pacificada.
Com efeito, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente em recurso de apelação apreciado por esta Corte de Justiça, que condenou a instituição financeira a arcar com a repetição do indébito na forma dobrada, em caso de pagamento de valores a maior a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Irresignada, a RÉ interpôs recurso especial alegando ausência de abusividade nos juros contratuais, bem como questionou a devolução em dobro.
A parte Agravante, por sua vez, alega que o sobrestamento determinado pelo STJ não implica em suspensão da execução. Ocorre que, não obstante da decisão de suspensão recair no processamento dos recursos especiais, que versem sobre as “hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, a continuidade da fase executória em valores superiores ao efetivamente devido pode gerar um prejuízo irreversível ao executado, caso a tese da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC venha a ser reformada.
Ademais, entendo que, nesta situação, a execução provisória se torna prematura e contrária ao princípio da segurança jurídica, pois está fundada em um entendimento que ainda pode ser modificado. Corroborando este entendimento, este Egrégio Tribunal já decidiu em casos análogos a este: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804246-37.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1963770 (TEMA 929). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADAS AS RAZÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800344-76.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.