PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807006-85.2026.8.20.0000 Polo ativo ALAN DANTAS MARQUES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0807006-85.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Alan Dantas Marques Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO PRESIDENCIAL 11.843/2023) INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. ÓBICE PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 1º, I, DO NORMATIVO REGENTE. HEDIONDEZ DO DELITO A SER AFERIDA QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA À ÉPOCA DO COMETIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Alan Dantas Marques em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, no PEP 0148400-67.2013.8.20.0001, indeferiu o pedido de comutação da pena prevista no Decreto 11.346/2023 (ID 37831729).
2. Sustenta, em resumo, haver cumprido todos os requisitos para o deferimento da benesse, inexistindo óbice a sua aplicação nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça (ID 37761976).
3. Pugna, ao fim, por seu provimento, “... no intuito de declarar a comutação da pena privativa de liberdade das ações penais nº 010049983.2017.8.20.0124, 0105946 72.2013.8.20.0001, 0100949 23.2016.8.20.0104 e 0100781 72.2012.8.20.0003 ...”.
4. Contrarrazões insertas ao ID 37831730.
5. Parecer da 1ª PJ pelo provimento (ID 38018624).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, merece desprovimento.
9. Com efeito, não se pode olvidar ser o indulto/comutação um ato de favor rei exercido de maneira discricionária pelo Presidente da República, promovendo extinção ou abatimento da pena do condenado pelo cometimento de delitos.
10. Neste sentido, leciona Guilherme Nucci: “... O indulto coletivo é a clemência concedida pelo Presidente da República, por decreto, a condenados em geral, desde que preencham determinadas condições objetivas e/ou subjetivas. Cuida-se, também, de ato discricionário do chefe do Poder Executivo, sem qualquer vinculação a parecer de órgão da execução penal. Anualmente, no mínimo um decreto é editado (como regra, o denominado indulto de Natal), podendo perdoar integralmente a pena, gerando a extinção da punibilidade, mas mantendo-se o registro da condenação na folha de antecedentes do beneficiário, para fins de reincidência e análise de antecedentes criminais, como pode perdoar parcialmente a pena, operando-se um desconto (comutação), sem provocar a extinção da punibilidade...”.
11. In casu, a análise dos autos revela, a partir do Relatório da Processual Executório (Id 37831735), o total de 40 anos de reclusão imposto ao Agravante, resultante de 02 reprimendas por roubo majorado, 01 por roubo qualificado (latrocínio) e 01 por corrupção ativa, conforme sintetizado no ID 37831730: “... No caso concreto, rememore-se que o agravante foi condenado na Ação Penal 0100499-83.2017.8.20.0124, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, e art. 157, § 3º, primeira parte, ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 22a5m0d de reclusão (eventos 1.5 e 1.7); na Ação Penal 0105946-72.2013.8.20.0001, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 6a3m0d de reclusão (evento 1.1); na Ação Penal 0100949-23.2016.8.20.0104, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 9a4m0d de reclusão (evento 1.4); e, na Ação Penal 0100781-72.2012.8.20.0003, pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 2a0m0d de reclusão (evento 1.2) ...”.
12. Nesse contexto, vislumbro o cumprimento superior a 10 (dez) anos, em data de 25 de dezembro de 2023, circunstância apta a demonstrar satisfação do requisito objetivo (temporal), diante de lapso excedente a 1/4 (um quarto) da pena total, exigido para reincidentes (art. 3º do Decreto 11.846/23).
13. JÁ no tocante ao aspecto subjetivo (natureza dos delitos), o Juiz Executório denegou o pleito embasado em duas premissas, vejamos (ID 37831729): “... No caso em tela, verifica-se que as penas em execução decorrem da prática de crimes de roubo majorado pelo uso de arma de fogo em concurso de pessoas, um deles inclusive culminando em lesão corporal grave, tendo o apenado efetuado diversos disparos contra a vítima, acertando-a ao menos 4 (quatro) vezes.
Trata-se de delitos que, indiscutivelmente, envolveram violência e grave ameaça, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses impeditivas à concessão da benesse. Não obstante, os referidos delitos também constituem vedação expressa à concessão de indulto e comutação nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto, em razão de seu caráter hediondo. Isso porque, rememoro, segundo o entendimento consolidado no STJ, a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito ...”.
14. Relativamente ao primeiro argumento, esta Câmara Criminal já sedimentou o entendimento pela irrelevância de o crime ser cometido com violência ou grave ameaça, porquanto mencionado óbice não consta no rol do art. 1º do Decreto 11.846/23 (vide AgEx 0805122-21.2026.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 23/04/2026).
15. Por outro lado, o segundo fundamento impeditivo estabelecido na origem (caráter hediondo dos delitos - art. 1º, I, do Decreto 11.346/2023) vai ao encontro do posicionamento do STJ, porquanto a “... A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do Decreto presidencial, não na data da prática do crime, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa...” (AgRg no HC n. 1.084.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
16. Destaca-se, ainda, da 6ª Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. HEDIONDEZ DO CRIME. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. A questão em discussão consiste em definir o momento em que a hediondez do delito deve ser verificada para fins de concessão da comutação de pena.
3. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a natureza do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data da edição do respectivo decreto presidencial, independentemente da classificação legal do crime à época de sua prática.
4. Prevalece o entendimento de que os atos de clemência têm natureza discricionária e estão restritos aos critérios e condições estabelecidos pelo Presidente da República, não havendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o benefício é negado nos estritos limites da norma que os instituiu.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.036.699/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
17. Destarte, em dissonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Agravo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2026.