PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807007-07.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA RECORRIDA: VITÓRIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. ADVOGADOS: JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34756865) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32401358) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, reconhecendo a existência de relação de consumo e a hipossuficiência técnica da demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação estabelecida entre as partes, envolvendo a aquisição de automóvel com alegado defeito, caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o microssistema consumerista, independentemente da finalidade econômica do bem.
4. A inversão do ônus da prova, determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente deferida em fase de saneamento, conforme entendimento consolidado do STJ de que se trata de regra de instrução processual.
5. A hipossuficiência da parte autora não se limita ao aspecto econômico, abrangendo também a vulnerabilidade técnica diante do fornecedor, sendo legítima a medida adotada pelo juízo a quo.
6. Jurisprudência do STJ e de diversos tribunais pátrios corrobora a necessidade de apreciação da inversão do ônus probatório antes da sentença, sob pena de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14; CPC, arts. 141, 373, inciso II, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.135.646/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1450473/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.968.998/MT, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; TJ-RJ, APL nº 01022487120138190038, Rel. Des. Tereza Cristina S. B. Sampaio, julg. 22/11/2016, pub. 24/11/2016; TJ-MG, AC nº 10000170264923001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, julg. 21/11/2017, pub. 29/11/2017. Opostos embargos de declaração, restaram conhecido e desprovidos (Id. 34116756). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 373, I, 489, §1º, III, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 34757570 e 34757571). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35565598).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, verifica-se que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA
C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.
4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que tange à alegada violação aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, I, do CPC, sobre a caracterização de relação de consumo e a inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido (Id. 32401358), a partir da análise fático-probatória, concluiu: No caso dos autos, permissa vênia, percebo claramente que a relação entre as partes é de consumo, posto envolver a compra de automóvel e a garantia fornecida pelo fabricante.
Nesse sentido é o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em caso análogo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOMÓVEL COM DEFEITO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO ADMITIDA EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
1. As razões do recurso especial não impugnaram diretamente o acórdão recorrido na parte em que afirmada a ilegitimidade recursal por ausência de indeferimento de pedido previamente apresentado por ela. Incidência da Súmula nº 283 do STF.
2. O Tribunal estadual não se manifestou sobre a possibilidade de aplicação do art. 996 do CPC. Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. Tratando-se de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, consoante previsão expressa do art. 88 do CDC.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.135.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) [...] Ora, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no CDC, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia), devendo-se com isso protegê-lo.
E, o perigo da demora também se faz presente, posto que por se tratar de regra de julgamento a ausência de inversão propicia sentença desconexa com o entendimento jurisprudencial acima relatado e impõe a recorrida ônus incoerente com o instituto jurídico da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 34116756): No caso, o acórdão embargado (Id 32401358) examinou expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo que a aquisição do veículo, com alegados vícios, caracteriza relação de consumo, e que a vulnerabilidade da parte autora, ainda que técnica, justifica a inversão do ônus da prova.
Foram trazidos fundamentos de ordem legal e jurisprudencial aptos a sustentar a conclusão adotada. Dessa forma, observa-se que eventual reanálise das conclusões vincadas na decisão recorrida implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente.
2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor estampado na cártula, com correção monetária e juros legais.
3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao cheque prescrito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente.
7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC.
8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título.
IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ.
2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada.
3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373; Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23/10/2023. (REsp n. 2.099.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer relação de consumo entre as partes e aplicar a inversão do ônus da prova, sustentando que a recorrida, pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário, não se enquadra como destinatária final dos serviços contratados, inexistindo vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC.
2. Alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de argumentos relevantes sobre acréscimos de obra, serviços adicionais, necessidade de compensação de valores e ajustes verbais que alterariam o prazo de conclusão da obra.
3. Decisão recorrida fundamentou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de afastar as alegações de omissão e contradição quanto à multa contratual e ajustes verbais, destacando a ausência de provas que sustentassem as teses da parte agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a multa contratual, considerando os argumentos da parte agravante e a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada pela Corte de origem, que reconheceu a relação de consumo e a vulnerabilidade da parte recorrida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte recorrida, não havendo falar em omissão.
7. A alegação de omissão quanto aos acréscimos de obra, serviços adicionais e ajustes verbais foi afastada, pois o acórdão enfrentou expressamente essas questões, fundamentando a impossibilidade de compensação e a ausência de respaldo contratual.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.955.792/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado LEONARDO MARTINS WYKROTA, OAB/MG 87.995.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1