PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n° 0807008-55.2026.8.20.0000 Impetrante: Esse Engenharia Sinalização e Serviços Especiais Ltda Advogado: Dr. Joaquim Brandão Correia (OAB/PE 22.879) Impetrado: Secretário de Estado da Tributação Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Esse Engenharia Sinalização e Serviços Especiais Ltda, qualificado, por advogado, em face de ato atribuído ao Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na suposta negativa indevida de emissão de certidão negativa de regularidade fiscal (CND). Alegou que a Administração Tributária passou a imputar a existência de débitos de ICMS, decorrentes de interpretação automatizada e descontextualizada das notas fiscais emitidas.
Mencionou que, apresentada impugnação, a Administração indeferiu seu pedido com fundamentação irrelevante, mantendo a restrição sistêmica e indevida à sua regularidade fiscal, resultando em efeitos gravíssimos em sua atividade empresarial. Requereu, em sede de liminar, que o impetrado: i) suspenda a exigibilidade de todos os débitos de ICMS em razão das operações de remessa de bens do ativo imobilizado; ii) se abstenha de utilizar tais débitos como fundamento para impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, seja na modalidade de Certidão Negativa de Débitos (CND), seja na modalidade de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); (iii) determine a imediata expedição de certidão de regularidade fiscal em seu favor com alcance em relação a todos os processos administrativos vinculados às operações ora discutidas.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a medida liminar.
É o relatório. De início, destaco que, protocolado o feito na instância inferior este foi remetido a esta egrégia Corte em razão da decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 37834346 - Pág. 30), que declinou de sua competência para o processo e julgamento de ação de segurança em face do Secretário de Estado da Tributação. Entretanto, constato, de plano, a ausência de condição da ação quanto à legitimidade passiva do impetrado, razão pela qual não merece processamento o mandamus.
Isto porque a impetrante não colacionou qualquer ato comissivo perpetrado pelo Secretário de Estado da Tributação, autoridade detentora de foro por prerrogativa, que, supostamente, tenha indeferido seus pleitos administrativos para fins de regularizar a sua situação fiscal e emissão da aludida Certidão Negativa de Débitos (CND). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Por isso, a definição da autoridade legitimada a figurar no polo passivo do writ exige a identificação de quem detém competência concreta sobre o ato questionado, com atribuições diretas para realizar, rever, sustar ou corrigir sua decisão. No caso, a legitimação passiva não se presume pelo simples fato de o Secretário de Estado exercer a chefia superior da pasta. Essa compreensão é especialmente relevante nas controvérsias tributárias e cadastrais, pois, via de regra, atos relativos a procedimentos administrativos individualizados (cadastros, certidões, registros, inscrições, análises de requerimentos, glosas, indeferimentos técnicos etc.) são praticados por autoridades fazendárias técnicas no âmbito da SEFAZ/RN e não diretamente pelo Secretário.
Neste mesmo sentido, esta Egrégia Corte em decisões monocráticas de seus membros vem se pronunciando em situações semelhantes: “Conforme o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.904/2023, a competência para a administração do cadastro de contribuintes, a fiscalização de mercadorias em trânsito e a gestão da arrecadação não é exercida de forma direta e originária pelo Secretário de Estado da Fazenda, mas sim pelas autoridades técnicas subordinadas àquela pasta.
Especificamente, as atribuições voltadas à restrição cadastral e ao bloqueio de emissão de notas fiscais por pendências tributárias recaem sobre o Coordenador de Fiscalização (COFIS) e o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE). O Secretário de Estado não possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança quando o ato atacado consubstancia execução fiscal, operacionalização de sistemas ou gestão de cadastros de contribuintes.
A competência para a prática, manutenção ou eventual correção de tais atos recai estritamente sobre as autoridades fiscais diretas e técnicas acima nominadas (COFIS e CACE), as quais não gozam de foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça.” (TJRN MS 0801689-09.2026.8.20.0000 – Relª. Desembargadora Martha Danyelle, 12.03.2026 - grifei) “Na hipótese dos autos, a impetrante atribuiu ao Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), ou a quem lhe substitua, o bloqueio de sua inscrição estadual, medida que teria ocasionado o impedimento de emissão de notas fiscais e, por consequência, a interrupção de suas atividades mercantis, sustentando tratar-se de mecanismo indireto e coercitivo voltado à cobrança de tributos.
Todavia, do exame dos documentos juntados à petição inicial, extrai-se que o ato administrativo especificamente questionado - isto é, o bloqueio da inscrição estadual da impetrante - foi efetivado pelo agente responsável pela administração e implementação das providências atinentes ao cadastro estadual do contribuinte, no âmbito da estrutura da Administração Tributária estadual”. (TJRN MS nº 0800095-57.2026.8.20.0000.
Relª. Desembargadora Sandra Elali, 16.01.2026 - grifei) “No presente caso, a impetrante não indicou nominalmente a autoridade responsável pelo ato e tampouco juntou documento apto a identificar o agente que teria praticado a suposta ilegalidade, limitando-se a apontar, de forma alternativa e genérica, o “Secretário de Estado da Fazenda”, sem demonstrar que o bloqueio questionado tenha sido determinado por tal autoridade.
Ressalte-se que não se admite a indicação genérica de órgão ou de autoridade hierarquicamente superior, sob pena de comprometer a regularidade do processo e a própria definição da competência jurisdicional. Todavia, ainda que com muito esforço, dos documentos constantes na segunda emenda, verifica-se que os débitos que teriam ensejado a alegada restrição decorrem, em tese, de exigências relacionadas ao ICMS-DIFAL (Id 37453579).
Com efeito, segundo o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.904/2023, as atribuições relativas à fiscalização tributária, restrições cadastrais e bloqueio de emissão de notas fiscais por pendências fiscais não são exercidas de forma direta e originária pelo Secretário de Estado da Fazenda, mas sim por autoridades técnicas integrantes da estrutura administrativa da pasta.
Especificamente, as competências voltadas à restrição cadastral e ao bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, em razão de pendências tributárias, são atribuídas, em regra, à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) e/ou à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), cujos titulares detêm atribuições técnicas próprias para a prática desses atos no âmbito da administração fazendária.” (TJRN MS 0804764-56.2026.8.20.0000.
Rel. Desembargador João Rebouças. 24/03/2026 - destaques originais) Na hipótese, também destaco julgado deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, inclusive desta relatoria: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da única autoridade apontada coatora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se houve indevida extinção do feito sem a concessão de prazo para emenda da inicial em razão de vício de representação; (ii) definir se o Secretário de Tributação detém legitimidade passiva para responder a mandado de segurança que objetiva desvincular CPF da impetrante em dívida ativa de empresa, bem como a expedição de Certidão Negativa de Débitos Estaduais - CND em seu nome.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não se fundou em vício de representação, mas na ausência de condição da ação quanto à legitimidade passiva da autoridade apontada coatora.
4. O Secretário de Tributação não possui competência para constituição de créditos tributários ou adoção de medidas coercitivas de cobrança, não sendo, portanto, autoridade passível de ser indicada coatora em mandado de segurança que objetiva expedição de Certidão Negativa de Débitos Estaduais – CND.
5. Conforme precedentes da Corte, a correção da autoridade coatora, quando implica alteração de competência jurisdicional, inviabiliza a aplicação da teoria da encampação e não impõe a remessa dos autos ao juízo competente, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito e impertinente a alegação de cerceamento por ausência de oportunidade para emenda da inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva da única autoridade impetrada justifica a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito.
2. A teoria da encampação não se aplica a mandado de segurança quando a modificação da autoridade coatora resulta em alteração de competência jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 485, IV; Constituição do Estado do RN, art. 71, I, “e”; RITJRN, art. 263. Jurisprudência relevante citada: TJRN, MS nº 0009261-98.2016.8.20.0001. (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA, 0808361-67.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/08/2025 – Grifei) Por outro turno, não há que se declinar da competência para a inferior instância, considerando que não foi indicada outra autoridade coatora no presente mandamus. Por derradeiro, nada obsta que a impetrante maneje nova ação de segurança, desta feita, elencando no polo passivo a eventual autoridade coatora correta e perante o Juízo competente.
Isto posto, pelos fundamentos acima elencados, ante a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora (não comprovação de ato praticado pelo impetrado), indefiro a inicial do writ, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito por ausência de condição da ação, na forma do inciso VI, do art. 485 c/c o seu § 3º, do CPC. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator