Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MARIA LECI PEREIRA RIBEIRO, M. L. P. R.
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (OAB 13059/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807010-93.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA LECI PEREIRA RIBEIRO e outros Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DETERMINADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE SANGUE NO DOMICÍLIO DA PACIENTE. INSURGÊNCIA ACERCA DO FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA LIDE. VIOLADA A REGRA DA DIALETICIDADE. ARBITRAMENTO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. EXIGUIDADE NÃO OBSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
L. P. R., menor representada por sua genitora Maria Leci Pereira Ribeiro (processo nº 0800344-12.2024.8.20.5130), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da Vara Única de São José de Mipibu, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante “disponibilize, imediatamente, como consequência de seu serviço de home care, a coleta domiciliar de sangue na residência da demandante, sempre que necessária a sua realização, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada negativa após intimação pessoal desta decisão”.
Alegou que: “não há previsão na legislação, mais precisamente, na , de que a modalidade de Home Care tenha cobertura, custeio obrigatório pelas Operadoras de saúde”; “a atenção ou assistência domiciliar (Home Care) é extracontratual, de modo que para ter direito ao serviço, é necessário aditivo de cobertura adicional, porém, no caso, não há”; “não restou cabalmente provada a necessidade do home care nos termos deferidos pelo magistrado, e tão pouco a internação domiciliar da parte agravada, nos termos do laudo médico, será menos onerosa a operadora que estando o beneficiário hospitalizado”; “a determinação do juízo monocrático para que a agravante custeie home care fora dos limites estipulados pela pontuação NEAD não deve ser mantida por esta Câmara Cível”; “não há necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento desta obrigação, bem como fixação de multa diária no valor exorbitante de (UM mil reais) para ser cumprida em prazo exíguo”; “os nossos tribunais, costumeiramente apenas aplicam multas diárias neste quantum quando se trata de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no caso em tela”; “caso esta Câmara entenda pela manutenção da multa imposta, é imprescindível que se reduza o valor arbitrado, para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer”.
