PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0807012-97.2023.8.20.0000 Impetrante: Everton Silva Macêdo Paciente: Vagner Souto da Silva Autoridade Coatora: Juíza da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de Vagner Souto da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza da 10ª VCrim da Capital, a qual, na AP 0800720-77.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II, do CP e 244-B do ECA, manteve sua preventiva (ID 19377026).
2. Sustenta, em breves notas: 2.1) Excesso de prazo na formação da culpa; 2.2) inidoneidade da preventiva; e 2.3) fazer jus às medidas do art. 319, CPP (ID 19900870).
3. Pugna, ao cabo, pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito.
4. Junta os documentos constantes nos IDs 19900872 e ss.
5. Informações prestadas (ID 2013119).
6.
É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No mais, é de ser negada a medida de urgência.
9. Principiando pela tese de excesso do prazo, ao contrário do arguido pela defesa, o feito se encontra em regular iter, inclusive com AIJ aprazada e recente reexame da necessidade da constritiva, consoante noticiou a Autoridade Coatora (ID “... Na data de 30 de março de 2023, o Inquérito Policial foi concluído e juntado aos autos em epígrafe, consoante infere-se do ID 97843418 do IP nº 4037/2023. A Inicial Acusatória foi oferecida em 13 de abril do corrente ano, a recebi na data de 18 de abril de 2023, e na mesma data, a Defesa do ora Paciente, por ocasião da Resposta à Acusação requereu a Revogação da Custódia Preventiva, sustentando para tanto a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva do ora Paciente.
Em ato contínuo, retornaram os autos conclusos para o Parquet ante as Respostas à Acusação apresentadas pelos Causídicos constituídos dos acusados. Sendo analisada no decisum constante no ID 99705665...”.
10. Em linhas pospositivas acrescentou: “...Todos os direitos do Acusado, estão sendo respeitados por este Juízo, uma vez que a Sociedade merece nossa firme atenção e diligências cabíveis para inibir a criminalidade. Face ao exposto, insta destacar que, a custódia preventiva do Paciente fora analisada pelo magistrado de plantão no dia 08 de fevereiro de 2023, não apresentando no pedido de revogação de prisão encetado ao ID 98854434, nenhuma mudança no quadro fático ou situação pessoal do acusado, conforme salienta o Douto Representante Ministerial assente neste Juízo.
Ademais, a conduta delitiva atribuída aos acusados, Vinícius Kauan da Silva e Vagner Souto da Silva, qual seja, crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e de corrupção de menores, deixou em desarmonia a sociedade potiguar. ... Nesta senda, observo a necessidade de se designar o ato de Audiência de Instrução e Julgamento, decido pois, por sua realização no dia 28 de junho de 2023 às 16h00min, na Sala de Audiências deste Juízo...”.
11. Logo, observa-se a compatibilidade da duração do processo com as particularidades suso relatadas, bem assim a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, maiormente pelo impulso empregado, com fase instrutória avançada, rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo do tempo.
12. Transpondo ao item 2.2, o decreto precaucional encontra respaldo na garantia da ordem pública, como objetivamente fundamentou Sua Excelência no decreto primevo (ID 19900872, p. 307): “... Restou caracterizado o fumus commissi delicti, pelo auto de exibição e apreensão, pelas confissões dos Autuados e depoimentos dos policiais militares. O periculum libertatis está presente e se pauta na garantia da ordem pública, diante da periculosidade dos imputados, sendo necessária a custódia cautelar para resguardar a ordem pública, seguindo, portanto, a linha da novel redação do artigo 312 do CPP, a saber, "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Os autuados invadiram uma residência, no período noturno, com o fim de obter bens materiais, tirando a tranquilidade dos moradores. Ademais, no momento da prisão, os autuados estavam na posse de vários celulares, que não souberam explicar a origem lícita, o que representa indícios de que praticaram outros roubos no mesmo dia, o que deve ser investigado. Ademais, VAGNER SOUTO DA SILVA responde ao Processo N. 0807445-36.2023.8.20.5001, na 9ª vara criminal de Natal pelo delito de estelionato...”.
13. Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da mantença dos seus encarceramentos, a fim de garantir a ordem pública e instrução processual, sendo o Juízo a quo cristalino ao apontar a gravidade concreta e periculosidade evidenciadas a partir do modus operandi (roubo em comparsaria, inclusive na companhia de adolescente, mediante invasão domiciliar em período de descanso da família), sobressaindo o periculum libertatis.
14. Nesta alheta, vem decidindo o STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e violência física contra o pescoço da vítima, com a subtração de uma bolsa, com documentos e dinheiro, além de outros pertences como tênis, corrente e camiseta. Após a subtração, o comparsa chutou a vítima enquanto estava caída no chão.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada. (HC 685.584/SP, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
15. Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, respondendo a outro feito (AP 0807445-36.2023.8.20.5001 - 9ª vara criminal), restando evidenciada sua periculosidade.
16. Aliás, "... Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
17. Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso apontado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP (subitem 2.3), destacando não constituir a presença de eventuais deferências pessoais justificativa, por si só, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
18. Destarte, INDEFIRO a liminar.
19. Encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator