PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807015-47.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo JANAINA KELINY WANDERLEY DE MEDEIROS Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERAÇÃO DO TETO LEGAL MUNICIPAL. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE OU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Caicó contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a inclusão de correção monetária e juros de mora no cálculo da RPV, por considerá-los encargos acessórios da obrigação principal. O agravante sustenta que a atualização do crédito não pode ensejar RPV acima do teto legal, devendo os exequentes optar pela renúncia ao excedente ou pelo regime de precatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência de juros de mora e correção monetária pode autorizar a expedição de RPV em valor superior ao teto legal municipal ou se, ultrapassado esse limite, os credores devem renunciar expressamente ao excedente para receber por RPV, sob pena de submissão ao regime de precatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária recompõe a perda inflacionária da moeda, e os juros de mora remuneram o atraso no adimplemento da obrigação, quando juridicamente cabíveis, razão pela qual tais consectários integram o cálculo do débito.
4. O regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública deve ser definido a partir do montante efetivamente requisitado após a apuração do valor atualizado do crédito.
5. A RPV somente é cabível quando o valor total requisitado se enquadra no limite legal da obrigação de pequeno valor.
6. A natureza acessória dos juros e da correção monetária não autoriza a expedição de RPV acima do teto legal, pois tais encargos compõem o valor final a ser requisitado.
7. A renúncia anteriormente manifestada com base em cálculo pretérito não alcança automaticamente eventual excesso decorrente de posterior atualização do crédito, pois a renúncia é ato de disposição patrimonial que exige manifestação expressa, clara e específica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Juros de mora e correção monetária integram o valor final requisitado para fins de definição do regime de pagamento da Fazenda Pública.
2. A RPV somente é cabível quando o montante total atualizado do crédito não ultrapassa o teto legal aplicável.
3. Superado o teto legal da RPV, o credor deve renunciar expressamente ao excedente para receber por requisição de pequeno valor, sob pena de expedição de precatório.
4. A renúncia ao excedente exige manifestação expressa, clara e específica, não podendo ser presumida a partir de renúncia anterior fundada em cálculo pretérito. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo de instrumento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0801499-06.2025.8.20.5101, movido por JANAINA KELINY WANDERLEY DE MEDEIROS e outros, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ. A decisão agravada (id. 177423831) determinou a inclusão de correção monetária e juros de mora no cálculo da RPV, por considerá-los encargos acessórios da obrigação principal.
Em suas razões (id. 37834552), o agravante sustenta que a atualização do crédito não pode ensejar RPV acima do teto legal, devendo os exequentes optarem pela renúncia ao excedente ou pelo regime de precatórios. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Em decisão liminar (id. 37863453) o pedido liminar foi deferido. Em contrarrazões (id. 38286907), a agravada defende que juros e correção monetária não integram o teto nominal da RPV, por serem acessórios do crédito principal, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0801499-06.2025.8.20.5101, a incidência de juros e correção monetária pode ensejar a expedição de RPV em valor superior ao teto legal municipal. A decisão agravada (id. 177423831) afastou a manifestação municipal de id. 171770513 e determinou a inclusão de correção monetária e juros de mora no cálculo da RPV, por considerá-los encargos acessórios da obrigação principal.
Assiste razão ao agravante. Não se controverte o direito dos exequentes à atualização do crédito. A correção monetária recompõe a perda inflacionária da moeda, e os juros de mora remuneram o atraso no adimplemento da obrigação, quando juridicamente cabíveis. Tais consectários, portanto, não devem ser excluídos do cálculo do débito. A questão, contudo, está em saber qual regime constitucional de pagamento deve ser observado após a apuração do valor atualizado.
E, nesse ponto, a RPV somente é cabível quando o montante efetivamente requisitado se enquadra no limite legal da obrigação de pequeno valor. Superado esse teto, o pagamento deve ocorrer por precatório, salvo renúncia expressa do credor ao excedente, nos termos da sistemática prevista no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Assim, a natureza acessória dos juros e da correção monetária não autoriza, por si só, a expedição de RPV acima do limite legal.
Embora devidos, tais encargos integram o valor final a ser requisitado e, por consequência, devem ser considerados para a definição do regime de pagamento aplicável. Também não se pode presumir que a renúncia anteriormente manifestada pelos exequentes, feita com base em cálculo pretérito, alcance automaticamente eventual excesso decorrente da posterior atualização do crédito. A renúncia é ato de disposição patrimonial e, por isso, exige manifestação expressa, clara e específica.
No caso, o Município de Caicó, em suas razões, afirma não se opor à atualização do crédito, mas sustenta que, ultrapassado o teto da RPV, os exequentes devem ser intimados para optar entre a renúncia ao excedente atualizado ou a submissão do crédito ao regime de precatórios. A tese merece acolhimento, pois concilia o direito dos credores à recomposição integral do crédito com a observância obrigatória do regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública.
As contrarrazões não infirmam essa conclusão. Ainda que juros e correção monetária tenham natureza acessória e indenizatória, tal circunstância não os exclui do valor requisitado, nem permite a utilização da RPV para pagamento de crédito que, atualizado, ultrapasse o teto legal sem renúncia expressa ao excedente. Dessa forma, antes da expedição de eventual RPV, deve ser apurado o valor total atualizado do crédito.
Caso ultrapassado o limite legal aplicável ao Município de Caicó, os exequentes deverão ser intimados para manifestar, de forma expressa, se renunciam ao excedente para fins de pagamento por RPV ou se pretendem a satisfação do crédito pelo regime de precatório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem observe o valor total atualizado do crédito antes da expedição da requisição, oportunizando aos exequentes, caso superado o teto legal, a renúncia expressa ao excedente, sob pena de expedição de precatório. É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.