PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807019-55.2024.8.20.0000 Polo ativo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
V.
ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO
COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27404479) interpostos por Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão (ID 27068853) que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A embargante alega omissão na decisão, pois não teria sido apreciado seu argumento de distinguishing, no que tange à perda da disponibilidade econômica dos imóveis que originaram os débitos de IPTU e TLP, e à inaplicabilidade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.690.256/SP) ao caso concreto.
Sustenta que, no momento da alienação dos imóveis, a titularidade do bem foi transferida à instituição financeira, o que implicaria na perda da disponibilidade econômica do imóvel pela embargante, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da execução fiscal. Alega, ainda, que os tributos devem ser cobrados do adquirente, e não da alienante, uma vez que a transferência de propriedade já teria ocorrido.
Por conseguinte, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 28608225).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sustenta o recorrente existir omissão no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 27068853): “(...) Na origem, o agravante alega, em suma, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados, asseverando que houve promessa de compra e venda, firmada em caráter irretratável, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU e TLP, já que não seria mais proprietário dos imóveis em discussão.
Com efeito, constato que não há distinção entre o caso concreto e entendimento consolidado pelo STJ, os quais foram utilizados na origem para acolher, apenas em parte, o incidente de exceção de pré-executividade (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP). De fato, apenas com o registro da Escritura Pública do Cartório Competente é que se opera a alteração da propriedade dos bens imóveis, todavia, para efeito da legitimidade passiva tributária, esta permanece, em tese, de forma solidária mesmo após referido ato, conforme tese firmada pelo STJ (TEMA 122): de seguinte teor: “1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.” No entanto, afirma a agravante que está sendo executada por débitos fiscais de IPTU/TLP, apesar da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo arguindo que as unidades foram vendidas, tendo, pois, novos proprietários.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que se considera contribuinte de IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Destaco: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO, PROMITENTE VENDEDOR OU PROMITENTE COMPRADOR. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, de modo que, tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1619112/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). Ressalto o que prescrevem os artigos 21 e 22 do Código Tributário Municipal: “Art.
21 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art.
22 – É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais”. Importante, ainda, reforçar, que o STJ, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n.º 1.110.511/SP e REsp 1.111.202/SP), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (o possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados a integrar o polo passivo da execução fiscal relativo à cobrança do débito tributário consoante súmula nº 399 do STJ que transcrevo abaixo: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Nesse sentido, julgado recente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU. APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NO RESP 1978780, NO SENTIDO QUE O REGISTRO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO VENDEDOR DO IMÓVEL E QUE, DE OUTR FACE, O REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA, AINDA QUE APOIADO NAS CLÁUSULAS DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE NÃO SERVE A TAL FINALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTES DO STJ.- De acordo com a tese firmada pelo STJ ao julgar REsp 1.111.202/SP ( Tema 122), "Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU";- Ainda de acordo com a Corte Cidadã, “só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (REsp 1978780 – Relatora Ministra Assusete Magalhães – j. em 05/04/2022). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805820-95.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024)”
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. (...)” No caso em tela, a embargante insiste em que o acórdão não teria considerado a perda da disponibilidade econômica dos imóveis, mas tal ponto foi suficientemente abordado pela decisão ao fazer referência à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que tanto o proprietário quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do IPTU, até o momento em que a propriedade é formalmente transferida.
A alegação de distinguishing, com base na transferência de titularidade para a instituição financeira e a alegada perda de disponibilidade econômica do bem, não foi suficientemente relevante para afastar a aplicação da jurisprudência pacífica do STJ. O entendimento consolidado é claro ao afirmar que, enquanto o registro da escritura definitiva de compra e venda não ocorrer, a responsabilidade tributária permanece, incluindo no caso da alienação fiduciária, onde a obrigação tributária é solidária entre o proprietário e o possuidor.
Ademais, conforme os precedentes citados, a cessão da posse não altera a responsabilidade tributária do proprietário até que haja a formalização da transferência, o que, no caso, ainda não se deu, visto que o registro da escritura pública de compra e venda não foi mencionado nos embargos como realizado. Portanto, a alegada omissão é infundada, pois o acórdão embargado enfrentou todos os argumentos essenciais ao deslinde da questão, mantendo-se fiel ao entendimento consolidado do STJ, sem deixar de considerar a aplicação dos precedentes ao caso.
Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Destaques acrescentados.” Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sustenta o recorrente existir omissão no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 27068853): “(...) Na origem, o agravante alega, em suma, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados, asseverando que houve promessa de compra e venda, firmada em caráter irretratável, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU e TLP, já que não seria mais proprietário dos imóveis em discussão.
Com efeito, constato que não há distinção entre o caso concreto e entendimento consolidado pelo STJ, os quais foram utilizados na origem para acolher, apenas em parte, o incidente de exceção de pré-executividade (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP). De fato, apenas com o registro da Escritura Pública do Cartório Competente é que se opera a alteração da propriedade dos bens imóveis, todavia, para efeito da legitimidade passiva tributária, esta permanece, em tese, de forma solidária mesmo após referido ato, conforme tese firmada pelo STJ (TEMA 122): de seguinte teor: “1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.” No entanto, afirma a agravante que está sendo executada por débitos fiscais de IPTU/TLP, apesar da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo arguindo que as unidades foram vendidas, tendo, pois, novos proprietários.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que se considera contribuinte de IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Destaco: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO, PROMITENTE VENDEDOR OU PROMITENTE COMPRADOR. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, de modo que, tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1619112/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). Ressalto o que prescrevem os artigos 21 e 22 do Código Tributário Municipal: “Art.
21 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art.
22 – É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais”. Importante, ainda, reforçar, que o STJ, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n.º 1.110.511/SP e REsp 1.111.202/SP), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (o possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados a integrar o polo passivo da execução fiscal relativo à cobrança do débito tributário consoante súmula nº 399 do STJ que transcrevo abaixo: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Nesse sentido, julgado recente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU. APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NO RESP 1978780, NO SENTIDO QUE O REGISTRO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO VENDEDOR DO IMÓVEL E QUE, DE OUTR FACE, O REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA, AINDA QUE APOIADO NAS CLÁUSULAS DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE NÃO SERVE A TAL FINALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTES DO STJ.- De acordo com a tese firmada pelo STJ ao julgar REsp 1.111.202/SP ( Tema 122), "Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU";- Ainda de acordo com a Corte Cidadã, “só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (REsp 1978780 – Relatora Ministra Assusete Magalhães – j. em 05/04/2022). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805820-95.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024)”
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. (...)” No caso em tela, a embargante insiste em que o acórdão não teria considerado a perda da disponibilidade econômica dos imóveis, mas tal ponto foi suficientemente abordado pela decisão ao fazer referência à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que tanto o proprietário quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do IPTU, até o momento em que a propriedade é formalmente transferida.
A alegação de distinguishing, com base na transferência de titularidade para a instituição financeira e a alegada perda de disponibilidade econômica do bem, não foi suficientemente relevante para afastar a aplicação da jurisprudência pacífica do STJ. O entendimento consolidado é claro ao afirmar que, enquanto o registro da escritura definitiva de compra e venda não ocorrer, a responsabilidade tributária permanece, incluindo no caso da alienação fiduciária, onde a obrigação tributária é solidária entre o proprietário e o possuidor.
Ademais, conforme os precedentes citados, a cessão da posse não altera a responsabilidade tributária do proprietário até que haja a formalização da transferência, o que, no caso, ainda não se deu, visto que o registro da escritura pública de compra e venda não foi mencionado nos embargos como realizado. Portanto, a alegada omissão é infundada, pois o acórdão embargado enfrentou todos os argumentos essenciais ao deslinde da questão, mantendo-se fiel ao entendimento consolidado do STJ, sem deixar de considerar a aplicação dos precedentes ao caso.
Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Destaques acrescentados.” Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.