PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807022-73.2025.8.20.0000 Polo ativo HELENA MARTA LOPES DE SANTANA Advogado(s): RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL NO MAGISTÉRIO ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DO ESTADO OBSTAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. INTERSTÍCIOS LEGAIS COMPROVADOS. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SE APLICAM À IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI.
TEMA 1.075 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I - Caso em Exame: Mandado de segurança impetrado por servidora do magistério estadual visando ao reconhecimento da progressão horizontal para a Classe “J”, sustentando omissão administrativa na efetivação da evolução funcional prevista na legislação estadual.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de direito líquido e certo à progressão horizontal diante do cumprimento dos interstícios legais e da ausência de avaliações de desempenho por omissão estatal, bem como definição dos limites financeiros aplicáveis em sede mandamental.
III - Razões de Decidir:
1. A impetrante demonstrou documentalmente o cumprimento dos interstícios legais exigidos para a progressão horizontal, inexistindo fato impeditivo comprovado pela Administração.
2. A ausência de avaliações de desempenho, quando decorrente de inércia do próprio Estado, não pode prejudicar a evolução funcional do servidor, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
3. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão prevista em lei, conforme tese firmada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os efeitos financeiros da ordem devem ser limitados à data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Dispositivo e Tese: Concessão parcial da segurança para determinar a progressão da impetrante para a Classe “J”, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Tese: A omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho não impede a progressão horizontal quando comprovado o cumprimento dos interstícios legais, sendo inaplicáveis, à evolução funcional prevista em lei, os óbices orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispositivos relevantes citados: art. 41 da LCE nº 322/2006; art. 19, §1º, IV, e art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HELENA MARTA LOPES DE SANTANA contra ato supostamente omissivo do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte. Afirmou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Permanente, Nível III, vínculo 01, junto à Secretaria de Educação do Estado, tendo ingressado no serviço público em 31 de janeiro de 2001.
Aduziu que, apesar de contar com mais de 24 anos de exercício funcional ininterruptos, encontra-se atualmente na classe “G”, quando já deveria ter sido promovida à classe “J”, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Asseverou que a Administração Pública deixou de realizar as avaliações de desempenho exigidas para fins de progressão, circunstância que, segundo o entendimento jurisprudencial predominante, não pode ser utilizada em seu desfavor, por se tratar de omissão estatal.
Afirmou que preenche os requisitos legais para a progressão horizontal, tendo cumprido os interstícios legais nas classes anteriores, e que a ausência de promoção compromete sua remuneração, gerando prejuízos financeiros acumulados ao longo de vários anos. Requereu, em liminar, a imediata progressão da classe PN-III “G” para a classe PN-III “J”, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2020, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.
A liminar foi indeferida e a autoridade apontada como coatora prestou informações no Id 31204976, aduzindo que a pretensão da impetrante viola os arts. 167, 169, § 1º, todos da Carta Magna de 1988, e dos arts. 16, 17, § 1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou manifestação no Id 32924249, suscitando a inadequação da via eleita e a incidência da prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança. Em parecer de Id 34361539, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta via mandamental gira em torno da omissão administrativa na análise e implementação da progressão horizontal da impetrante, servidora ocupante do cargo de Professora Permanente, Nível III, atualmente enquadrada na Classe “G”, embora já conte com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício funcional no Magistério Estadual. A impetrante afirma que, desde 31 de janeiro de 2020, cumpriu todos os interstícios exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e que, não obstante, permanece posicionada em classe inferior por ausência de providência administrativa.
Assiste-lhe razão, em parte. A análise dos autos revela que a impetrante ingressou no serviço público estadual em 2001 e que, ao longo de sua trajetória, obteve progressões horizontais esparsas, alcançando a Classe “G” apenas em 2020 (Id 30775298). A documentação funcional acostada demonstra continuidade no exercício do cargo, sem indicação de interrupções aptas a afetarem a contagem dos interstícios previstos no art. 41, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Também se observa que a Administração não produziu nenhuma prova concreta em sentido contrário, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de direito líquido e certo, sem infirmar os lapsos temporais indicados pela impetrante. A progressão horizontal no magistério estadual, de acordo com a legislação que rege a carreira, constitui mecanismo de desenvolvimento funcional vinculado à observância de dois requisitos básicos: cumprimento de interstício temporal de dois anos e avaliação de desempenho.
A inatividade administrativa em realizar tais avaliações configura, há muito, problemática recorrente, diante da qual esta Corte tem reiteradamente afirmado que a ausência de avaliação não pode prejudicar o servidor que, a rigor, cumpriu o tempo exigido. A legislação exige que as avaliações sejam implementadas anualmente, incumbindo ao Estado viabilizá-las. E não se mostra juridicamente admissível que a omissão estatal obstaculize o desenvolvimento funcional de servidores que cumpriram suas obrigações.
O exame dos autos evidencia que, descontado o período de estágio probatório, a impetrante atravessou múltiplos interstícios bienais sem promoções correspondentes, acumulando tempo suficiente para alcançar, de modo regular, a Classe “J”, desde 2020. A inércia não é negada pelo ente estatal, que também não apresenta informações precisas ou contraditórias capazes de infirmar a evolução temporal demonstrada pela documentação.
Embora o Estado alegue que a progressão demanda apuração probatória mais complexa, o que impediria sua aferição pela via mandamental, o conjunto documental trazido é suficiente para demonstrar o cumprimento do requisito temporal, que é objetivo aferível mediante a própria ficha funcional. No que diz respeito ao obstáculo orçamentário apontado pelo Estado, a argumentação não prospera. A Constituição e a legislação de responsabilidade fiscal determinam a observância dos limites globais de despesa, mas resguardam, de forma expressa, a obrigatoriedade de implementação de vantagens decorrentes de determinação legal, entre as quais se incluem as progressões funcionais, que não constituem iniciativa discricionária, mas desdobramento automático da legislação que estrutura a carreira.
O dever estatal de observar as regras de responsabilidade fiscal não autoriza o descumprimento de norma que estabelece direitos subjetivos de servidores, nem permite suspender ou negar progressões regularmente adquiridas ao longo do exercício funcional. Os Tribunais Superiores, ao tratar das progressões de servidores públicos, consolidaram orientação segundo a qual o cumprimento dos requisitos legais gera direito subjetivo ao avanço funcional, e o limite de despesa com pessoal não pode ser utilizado como fundamento para impedir a evolução prevista em lei.
Em matéria de progressão, não se cria nova despesa, mas se executa obrigação legal cuja incidência está prevista desde a instituição da carreira. E os impactos financeiros devem ser integrados à programação orçamentária ordinária do ente público. A análise da prescrição quinquenal, por sua vez, somente repercute sobre os efeitos patrimoniais. A pretensão de ver reconhecida a progressão para classe superior, havendo lapso temporal suficiente e omissão administrativa, configura típica relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas apenas limitação temporal relativa às parcelas pretéritas. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não se pode reconhecer efeitos financeiros retroativos à data anterior à impetração, nos termos da orientação sedimentada (Súmulas 269 de 271 do STF), de modo que a repercussão patrimonial deve ser limitada à data do ajuizamento, resguardando-se ao servidor a via própria para eventual cobrança de parcelas vencidas nos cinco anos anteriores.
Diante desse conjunto normativo e fático, verifica-se que a impetrante comprovou, mediante documentação idônea, o cumprimento dos interstícios exigidos para a progressão horizontal, bem como a omissão da Administração em efetivá-la. A inexistência de avaliações de desempenho, imputável exclusivamente ao Estado, não pode ser utilizada como obstáculo ao avanço funcional, sob pena de transformar omissão administrativa em restrição ilegítima a direito subjetivo previsto em lei.
Dessa forma, resta caracterizada violação a direito líquido e certo, de modo que a implementação da progressão para a Classe “J” é medida que se impõe, limitada, contudo, quanto aos efeitos financeiros, à data da impetração, preservando os efeitos típicos do mandado de segurança, sem prejuízo de ulterior cobrança pela via própria. À vista do exposto, concedo parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à progressão funcional da impetrante para a Classe “J”, no cargo de Professora Permanente – Nível III, com implementação no assentamento funcional e remuneração correspondente, limitados os efeitos financeiros à data da impetração.
Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.