Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PEDRO NOBREGA JALES DANTAS
- Advogados
- AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA (OAB 18798/RN), LUIZ CORREIA DA SILVA NETO (OAB 22663/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807029-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO NOBREGA JALES DANTAS Advogado(s): AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA, LUIZ CORREIA DA SILVA NETO AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, FUERN - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE, DA UERN, COMISSÃO RECURSAL, PROREITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO NÓBREGA JALES DANTAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804793-51.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido liminar formulado na origem. Em suas razões (ID 30778121), o agravante relata que foi aprovado na chamada regular do processo seletivo de vagas iniciais (PSVI) SISU UERN 2025, para o curso de Direito Noturno, Campus de Natal - UERN, na categoria de Cota Social (Pessoas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas), todavia, a comissão de heteroidentificação proferiu decisão não reconhecendo sua condição de pessoa parda.
Sustenta que as imagens anexadas ao processo principal já atestam suas características como pessoa parda. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, garantindo sua permanência no certame até a decisão final a ser proferida no mandado de segurança. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O pleito liminar foi deferido (ID 31314033). A autoridade inquinada coatora e a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte apresentaram contrarrazões (ID 31798286), nas quais registram que a pretensão veiculada na ação mandamental busca promover a intervenção do Poder Judiciário em matéria de mérito administrativo.
Argumentam que o edital do certame “previu a avaliação dos candidatos auto declarados pretos e pardos pela banca de heteroidentificação, conforme critérios e prazos de edital específico de convocação, sob pena de perda da vaga”. Defendem a regularidade da avaliação realizada por banca própria e com atribuições específicas para tanto. Reafirmam que a “jurisprudência é no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora e tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do processo seletivo e da observância do princípio da vinculação ao edital”.
