PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807034-53.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCOS VINICIUS CASSIANO Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS, ANNY KAROLINE NASCIMENTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0807034-53.2026.8.20.0000. Origem:1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Recorrente: Marcos Vinicius Cassiano. Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN nº 21.850) e Anny Karoline Nascimento de Souza (OAB/RN nº 23.375) Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, sob alegação de nulidade por excesso de linguagem, ausência de indícios suficientes de autoria, pedido subsidiário de exclusão das qualificadoras e pleito de revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (ii) estabelecer se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iv) verificar a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia respeita os limites do art. 413, § 1º, do CPP, pois expõe fundamentos baseados em indícios sem antecipar juízo de certeza sobre a culpa do acusado.
4. A referência a ameaças e contradições probatórias não configura excesso de linguagem, mas evidencia contexto fático e a existência de versões antagônicas, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri.
5. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais que atestam a morte da vítima por disparos de arma de fogo.
6. Os indícios de autoria decorrem de elementos técnicos, como dados telemáticos que indicam animosidade, ameaças prévias e localização do acusado em área compatível com o crime.
7. A prova indiciária harmônica e convergente é suficiente, nesta fase, para embasar o juízo de admissibilidade da acusação.
8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso concreto.
9. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo em possível retaliação decorrente de fato pretérito envolvendo vítima e acusado.
10. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é plausível diante da dinâmica do crime, praticado à noite e de forma a surpreender a vítima.
11. A prisão preventiva se mostra fundamentada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, restando inviável sua substituição por medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita à exposição fundamentada dos indícios de autoria e materialidade sem antecipar juízo de culpa.
2. A existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria autoriza a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório.
4. A análise aprofundada das provas e a definição sobre autoria e circunstâncias do crime competem ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29; CPP, arts. 413, § 1º, 414 e 589. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RESE 0806891-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, j. 15/12/2025; TJRN, RESE 0808176-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Antonio Nunes Rego, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no HC 963.360/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28/05/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, suscitada pelo recorrente. No mérito, pela mesma votação, em harmonia com o parecer do parquet ad quem, conhecem do recurso e lhe negam provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Vinícius Cassiano (Id. 37840170) em face de sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 37836417), que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado que vitimou Ronaldo de Oliveira Fontoura.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o juízo de origem teria extrapolado os limites do judicium accusationis; (ii) ausência de indícios suficientes de autoria, postulando a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP; (iii) subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões (Id. 37840171), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413 do CPP, estando demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como inexistindo excesso de linguagem ou fundamento para exclusão das qualificadoras. Em juízo de retratação (Id. 37840172), a magistrada de primeiro grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal .
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id. 38204898, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM, SUSCITADA PELO RECORRENTE O recorrente afirmou que a decisão de pronúncia foi proferida com excesso de linguagem. A limitação a que se refere o § 1º do artigo 413 do CPP1, quanto à linguagem utilizada pelo magistrado para determinar a autoria e a materialidade do fato, tem a virtude de evitar que o Tribunal do Júri - órgão competente para julgar os crimes contra a vida - seja influenciado com afirmações que constituam verdadeiro prejulgamento da causa.
Na espécie, após ler a decisão de pronúncia (Id. 37836417), não verifico a existência de nítida manifestação definitiva de culpa do recorrente, mas sim exposição das razões de convencimento do magistrado com base nos indícios suficientes de autoria e materialidade presentes nos autos, fatos que são determinantes para a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. O fato de haver referência a supostas ameaças atribuídas ao recorrente não conduz, por si só, a juízo de certeza quanto à prática do homicídio, limitando-se a indicar possível elemento de contexto ou motivação.
Ademais, a menção, na sentença de pronúncia, à existência de “contradições significativas” entre os elementos probatórios não configura valoração definitiva da prova defensiva, mas evidencia a presença de versões antagônicas, inerentes à dialeticidade do processo penal, cuja resolução compete ao Tribunal do Júri. Assim, ao reconhecer a existência de conflito probatório e remeter sua solução ao Conselho de Sentença, o juízo a quo atuou dentro dos limites do judicium accusationis, não se verificando excesso de linguagem.
Ilustrativos são os precedentes desta Câmara Criminal:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. EXPRESSÕES EMPREGADAS QUE, EMBORA NÃO REVELEM A MELHOR TÉCNICA REDACIONAL, NÃO ANTECIPAM JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FUNDADO EM LEGÍTIMA DEFESA.
VERSÕES CONFLITANTES SOBRE A DINÂMICA DO FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. ELEMENTOS QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, INDICAM POSSÍVEL MOTIVAÇÃO RELACIONADA À DESAVENÇA PATRIMONIAL ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0806891-98.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 15/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
POR EXCESSO DE LINGUAGEM SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A
DECISÃO
DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS, INCLUINDO AS QUALIFICADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. ARGUMENTOS IDÔNEOS DO JULGADOR PRIMEVO PARA TANTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RESE. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0808176-63.2024.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 12/08/2024, PUBLICADO em 13/08/2024).
Grifei. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sustentada pelo recorrente. MÉRITO Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a defesa de Marcos Vinícius Cassiano insurge-se contra a decisão de pronúncia, sustentando, em síntese: a ausência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela impronúncia do recorrente; subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: “Direito penal e processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Homicídios qualificados consumados e tentados. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes), homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão centra-se na insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu.III. Razões de decidir
3. Na espécie, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e as provas da materialidade do delito, elementos que se mostram aptos a embasar a decisão de pronúncia.IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.______________________________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, II; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV; CPP, art. 413 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0807403-23.2021.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 14/09/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023.” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800432-80.2025.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, §6º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I) DA INICIAL POR INÉPCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA;
II) DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO;
III) DA DENÚNCIA POR RECONHECIMENTO INDIRETO REALIZADO POR TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO; E
IV) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 406, CAPUT, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41). EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NO PROCESSO. DENÚNCIA QUE NÃO CONSIDEROU APENAS O DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E PROVA TESTEMUNHAL.
SUBMISSÃO DO ACUSADO AO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUANDO CONFIGURADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RESPEITADOS OS DITAMES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DO JÚRI E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGEM O PROCESSO CRIMINAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE O JULGADOR SOMENTE PODERÁ PROCEDER À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO HOUVER PROVA ROBUSTA E VEEMENTE, A POSSIBILITAR-LHE O ACOLHIMENTO DA TESE SUSTENTADA. VIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0813926-46.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 06/02/2025) Nesse sentido, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão à defesa. Passemos a verificar a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a ensejar a manutenção do pronunciamento do recorrente. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos coligidos aos autos, notadamente pelo Laudo de Exame Necroscópico e Exame Pericial em Local de Morte Violenta (Id. 37836412, págs. 6 a
54) e demais documentos produzidos na fase investigativa, os quais atestam, de forma inequívoca, a ocorrência do evento morte da vítima Ronaldo de Oliveira Fontoura, em decorrência de disparos de arma de fogo. No que concerne aos indícios de autoria, verifica-se a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. Conforme destacado na decisão de pronúncia, a prova técnica de extração de dados telemáticos revela a existência de mensagens que indicam possível animosidade entre o recorrente e a vítima, decorrente de fato pretérito, além de apontar que o acusado teria proferido ameaças em momento anterior ao crime.
Ademais, os dados de rastreamento do aparelho celular do recorrente o situam em área compatível com o local dos fatos, em horário próximo ao evento delituoso, havendo, ainda, divergências entre tais registros e a versão apresentada pela defesa, circunstância que não afasta a plausibilidade da hipótese acusatória. Ressalte-se, ainda, que, embora inexistam testemunhas presenciais capazes de identificar, de forma direta, os executores do crime - circunstância explicada pelo contexto fático, marcado por ação perpetrada durante o período noturno e mediante uso de artifícios que dificultaram a visualização - , tal fato não afasta, por si só, a viabilidade da pronúncia, porquanto a prova indiciária, quando harmônica e convergente, é suficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação.
Nesse cenário, observa-se a coexistência de versões antagônicas - a defensiva, fundada em álibi apresentado pelo recorrente, e a acusatória, lastreada em elementos técnicos e indiciários - , cuja solução demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, não há falar em impronúncia, devendo ser mantida a decisão que submeteu o recorrente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, em observância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Corroborando com esse entendimento, consigne-se o que pontuou a Douta Procuradoria de Justiça (Id. 38204898):
23. No caso sob exame, as provas colhidas durante a investigação (RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, Id. 37836411 - páginas 29-59, Id. 37836412 e Id. 37836413 - páginas 1-39) e, principalmente, os dados extraídos a partir da quebra do sigilo de dados telefônicos de GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA (compartilhados do processo n.º 0800657-97.2024.8.20.5121, Id. 37836414 - página 69-103) são suficientes para comprovar a materialidade delitiva e apontar os indícios de autoria que recaem sobre o recorrente MARCOS VINICIUS CASSIANO.
24. Conforme pontuou a Magistrada a quo: “(...). A prova técnica de extração de dados telemáticos (Id. 148664595) demonstrou que o réu proferiu ameaças contra a vítima após ser identificado como autor de um roubo na loja onde esta trabalhava. Ademais, os dados de rastreamento do celular do acusado o situam nas proximidades do local do crime em horário compatível com o homicídio, apresentando contradições significativas em relação ao depoimento da testemunha de defesa Daniely Rodrigues da Silva.
O vácuo de sinal telefônico no momento exato do crime, somado ao móvel do delito (retaliação), constitui lastro indiciário suficiente para a pronúncia.” (Id. 37836417 - página 2).” Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
Tais indícios, considerados em conjunto e à míngua de prova inequívoca em sentido contrário, bem como não sendo hipótese de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com os elementos produzidos sob o crivo do contraditório , restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. No que se refere às qualificadoras imputadas ao recorrente, previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal - motivo torpe e emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima - , não se vislumbra, nesta fase processual, fundamento jurídico idôneo que autorize o seu afastamento.
No recurso, a defesa postula o decote das referidas qualificadoras, ao argumento de inexistirem elementos concretos que evidenciem sua configuração. Todavia, é entendimento pacificado que a exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou destituída de qualquer amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na hipótese. No caso em exame, a qualificadora do motivo torpe encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, nos elementos que indicam que o delito teria sido praticado em contexto de retaliação, em razão de fato pretérito envolvendo a vítima (um assalto anterior sofrido pelo mesmo, sendo a vítima testemunha), circunstância que, em tese, revela motivação reprovável e socialmente abjeta, apta a justificar sua submissão ao crivo do Conselho de Sentença.
De igual modo, a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal - consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima - também encontra suporte mínimo nos elementos coligidos aos autos. Conforme delineado na denúncia e corroborado pelos indícios produzidos, há plausibilidade na narrativa de que a vítima foi surpreendida em sua residência, durante o período noturno, enquanto se encontrava em situação de vulnerabilidade, sendo atingida por disparos de arma de fogo, circunstância que, em tese, reduziu ou eliminou qualquer possibilidade de reação defensiva.
Tal dinâmica, em juízo perfunctório, revela a utilização de meio potencialmente apto a dificultar a defesa da vítima, subsumindo-se, em tese, à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Dessa forma, considerando que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas do conjunto probatório podem ser afastadas na fase de pronúncia, impõe-se a manutenção de ambas as circunstâncias qualificadoras reconhecidas na decisão recorrida.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
5. A exclusão do dolo e das qualificadoras na sentença de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedente, devendo a decisão sobre a sua caracterização ser feita pelo Conselho de Sentença.
6. A análise de mérito em processos de competência do Júri demanda revolvimento do conjunto fáticoprobatório, tarefa que não cabe ao STJ em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não demanda juízo de certeza, mas sim apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. A exclusão do dolo ou de qualificadoras na sentença de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua caracterização em regra". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 304, 305, 306; Lei n. 11.343/06, art.
28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/3/2022. (AgRg no HC n. 963.360/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). Grifei. Sendo assim, deve ser mantida, na íntegra, a decisão de pronúncia no que tange à qualificadora reconhecida. Assim, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Por fim, no que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva, igualmente não merece acolhimento. Conforme se extrai da decisão de pronúncia (Id. 37836417), a custódia cautelar foi mantida com base em fundamentação concreta, notadamente na gravidade específica do modus operandi do delito - consistente na invasão de domicílio e execução da vítima em período noturno, enquanto em situação de vulnerabilidade - , circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e demonstram a periculosidade concreta do agente.
Ademais, os indícios de autoria, embora sujeitos à apreciação aprofundada pelo Tribunal do Júri, mostram-se suficientes, nesta fase processual, para legitimar a manutenção da medida extrema, não havendo alteração fática relevante que justifique a revogação da custódia.
Registre-se, ainda, que a gravidade concreta da conduta, aliada às circunstâncias em que praticado o delito, revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, impõe-se sua preservação, pelos próprios fundamentos já expostos pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, suscitada pelo recorrente. No mérito, em harmonia com o parecer do parquet ad quem, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.