PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807035-72.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0805567-27.2025.8.20.5124) Agravantes: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA ROCHA CORREIA TEIXEIRA Advogado(a): MATHEUS CORREA DE MELO Agravado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e O. GARCIA INFORMAÇÕES CADASTRAIS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA ROCHA CORREIA TEIXEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora agravante em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela antecipada, “uma vez que não demonstrada, nesta fase inicial, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por suposto fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.” Nas razões recursais (id 30779732), a agravante alega que: “ foi alvo de um crime de Estelionato, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 00047326/2025, anexo.
Em resumo, a Recorrente pensava que estava realizando portabilidade de seu empréstimo consignado junto ao Banco Inbursa (o qual já fora realizado tendo em vista sua penúria financeira), quando fora abordada por uma criminosa, passando-se por preposta da empresa Finanto Corporação LTDA., a qual já estava em posse de diversas informações financeiras sensíveis da Recorrente.” Aduz que: “Após pensar que estava realizando o negócio, tendo recebido o crédito, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a Recorrente recebeu orientação para que fizesse a devolução de parte desses valores, como forma de suposta amortização.
Para tanto, realizou a transferência de R$ 14.999,99 (catorze mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em duas transferências, para supostamente fazer a cobertura do saldo devedor dos empréstimos já contratados.” Assevera que: “Não muito tempo após a fraude, a Recorrente entrou no aplicativo do INSS e verificou que não havia portabilidade alguma! Percebeu que fora enganada e MAIS DOIS EMPRÉSTIMOS NOVOS constavam em seu nome.” Acentua que: “ Não há que se falar em cobranças de parcelas ou descontos na folha de pagamento da Recorrente uma vez que os contratos foram firmados mediante fraude.
E, quando há fraude, não só o representante bancário deve ser responsabilizado civilmente; como também os Bancos Requeridos, que devem estar sujeitos à reparação dos prejuízos causados.” Acrescenta que: “ a Requerida não pode cobrar o pagamento dos valores, praticando ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.” Finalmente requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para que as Recorridas se abstenham de descontar no contracheque da Recorrente as parcelas dos contratos fraudulentos, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo, inclusive com ofício ao INSS para que cesse os descontos automáticos.
No mérito, pugna pela manutenção da tutela.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a fundamentação empregada na decisão agravada e a prova colacionada aos autos, penso que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
Como bem ressaltado pela Magistrada a quo na decisão agravada, “Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela requerida. Nos casos de fraude bancária e estelionato, a complexidade da matéria e a necessidade de produção de provas robustas recomendam o indeferimento da tutela de urgência, ao menos em princípio, assegurando o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não demonstrada, nesta fase inicial, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por suposto fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.
Outrossim, somente após a instrução é que poderá ser efetivamente demonstrada eventual falha na segurança do serviço bancário, ao permitir acesso de terceiros, via aplicativo, à senha da conta corrente da parte autora para fins de movimentação.” Feitas estas considerações, em relação ao argumento recursal de que não há que se falar em cobranças de parcelas ou descontos na folha de pagamento da Recorrente em razão dos contratos terem sido firmados mediante fraude, não há, neste momento processual, sem a correspondente instrução probatória, como se deferir a tutela recursal nos termos em que pretendido pela parte recorrente.
Faz-se necessário, portanto, para a concessão da medida, que se evidencie no processo a relevância do fundamento do pedido, que consiste num exame específico de probabilidade da existência da pretensão invocada pela parte. Na hipótese, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que afigura-se insuficiente a demonstração quanto à alegada violação de dados sensíveis da parte agravante que teriam ensejada a fraude relatada nos autos.
Sobre o tema, segue julgado desta Corte de Justiça. Vejamos:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AGRAVANTE, RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ESTA ALEGA DESCONHECER. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801060-06.2024.8.20.0000, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) (grifos) Logo, não estando demonstrados, pelo menos por enquanto, os requisitos para concessão da tutela recursal, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência formulado neste recurso.
Desse modo, a alegada probabilidade do direito decorrente do golpe de que foi vítima a autora, não justifica, pelo menos neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência nos termos em que perseguida, não tendo sido apresentados argumentos robustos ou elementos de prova capazes de evidenciar a falha na prestação do serviço. Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pela parte recorrente - que pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência dos elementos aptos à imediata concessão da medida.
Em face do exposto, indefiro o pedido tutela recursal, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4