PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807046-67.2026.8.20.0000 Agravante: Rubens Lopes Galvão Advogados: Gilqueia Cordeiro Pereira e Esequias Pegado Cortez Neto Agravadas: I.L.L.G. e M.C.L.G. (representadas por sua genitora, Suzênia Galvão dos Prazeres) Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência (Id. 37840418) interposto por Rubens Lopes Galvão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 179231771 – feito original), que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0805183-64.2025.8.20.5124, promovida em desfavor de I.L.L.G. e M.C.L.G. (representadas por sua genitora, Suzênia Galvão dos Prazeres), indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida pelo autor para redução dos alimentos.
Nas razões recursais, em síntese, sustenta que a decisão agravada se fundamentou na suposta ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), sob o argumento de necessidade de dilação probatória, contudo, tal conclusão não se coaduna com os elementos já constantes dos autos. Argumenta que houve significativa alteração no binômio necessidade-possibilidade, consubstanciada: (i) na constituição de novo núcleo familiar; (ii) no nascimento de outro filho; (iii) na redução de sua capacidade financeira; e (iv) na manutenção de encargo extraordinário consistente no pagamento de parcelas de imóvel em favor da agravada e das filhas, o qual deveria possuir caráter temporário.
Fundamenta que tais circunstâncias foram devidamente comprovadas nos autos originários, tendo o magistrado de primeiro grau, entretanto, desconsiderado as provas já existentes, exigindo indevidamente cognição exauriente em sede de tutela de urgência. Aduz, ainda, a superveniência de fato novo relevante, consistente no agravamento de seu estado emocional e psicológico, que culminou em internação hospitalar após episódio grave, o que evidenciaria risco concreto à sua integridade física e psíquica, reforçando a presença do perigo de dano.
Afirma que a manutenção das obrigações nos moldes atuais impõe encargo excessivo e desproporcional, comprometendo sua própria subsistência, em afronta ao princípio da dignidade humana. Informa, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro de perspectiva ao postergar a análise para após a instrução probatória, esvaziando a utilidade da tutela de urgência, cuja finalidade é justamente evitar dano imediato e irreparável.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar: (i) a suspensão do pagamento das parcelas do imóvel; e (ii) a redução provisória da obrigação alimentar, em percentual compatível com sua atual capacidade financeira, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma integral da decisão agravada. Preparo dispensado, recorrente beneficiário da justiça gratuita concedida na origem (Id. 147432324).
É o que basta relatar.
DECIDO. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, condicionados à demonstração cumulativa do risco de dano grave e de difícil reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal gravita em torno da alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699 do Código Civil), apta a justificar a revisão da obrigação alimentar.
O art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que a fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, exigindo-se, portanto, exame conjunto dos elementos referentes ao trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica, neste momento processual, prova minimamente consistente da efetiva redução da capacidade contributiva do agravante.
Com efeito, os contracheques (Id. 147009630 – feito original) acostados aos autos evidenciam que o agravante mantém vínculo empregatício ativo, percebendo remuneração mensal compatível com o exercício de atividade laboral regular, inclusive com percepção de verbas variáveis, circunstância que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de redução substancial de renda. De igual modo, a documentação relativa às despesas ordinárias mostra-se fragmentária e desprovida de demonstração global da situação financeira do agravante, não sendo apta a evidenciar, de forma concreta, eventual desequilíbrio entre receitas e encargos assumidos.
Ressalte-se que, embora sustente que constituição de nova família com filhos, tal alegação por si só não afasta a obrigação de prestar alimentos, pois tais encargos decorrem do dever de sustento inerente à paternidade, não podendo ser invocados, sem comprovação efetiva, para reduzir a pensão fixada. Ademais, os documentos colacionados aos autos, a exemplo do inquérito policial juntado, não guardam pertinência direta com a controvérsia alimentar, não sendo aptos a demonstrar, de forma concreta, a alegada modificação da situação econômica do agravante.
Assevera-se, ainda, que a obrigação alimentar objeto da presente demanda decorre de ajuste previamente estabelecido entre as partes, no contexto de dissolução consensual do vínculo conjugal, circunstância que impõe maior rigor na demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante, o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, a probabilidade do direito invocado mostra-se fragilizada, sendo inviável, em sede de cognição sumária, concluir pela ocorrência de alteração substancial do quadro fático apta a autorizar a imediata revisão da obrigação alimentar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ATÉ ENTÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou alimentos provisórios correspondentes a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em favor do filho do recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o alimentante tem condições de pagar a obrigação alimentar no patamar estabelecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia.4. A existência de outro(a) filho(a) não é suficiente, por si só, para obrigar o magistrado a reduzir os alimentos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, arts. 1.694, 1.696 e 1.699; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: AI 0817489-48.2024.8.20.0000, Juíza convocada Érica de Paiva Duarte Terceira Câmara Cível, j. 15/05/2025; AI 0818001-31.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/04/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817234-90.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que indeferiu tutela antecipada para redução do encargo alimentar, provisoriamente fixado em 01 (um) salário mínimo, para 10% (dez por cento) do salário mínimo. O alimentante/agravante defende a alteração de sua capacidade financeira em virtude de prisão, do bloqueio de benefício social e de dívidas contraídas. O agravado pede a manutenção do decidido, com fixação de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate consiste em verificar: i) se estão presentes elementos probatórios suficientes para justificar a redução dos alimentos provisórios fixados, de 1 salário mínimo para 10% do referido parâmetro, à luz do binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, previsto no art. 1.694, § 1º, do código civil; e ii) se é possível a fixação de honorários recursais, no caso de desprovimento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão dos alimentos deve observar o trinômio: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade, sendo ônus do alimentante comprovar, de forma idônea, a superveniência de circunstância fática que justifique a redução.
4. A alegação de alteração da capacidade financeira do agravante não se sustenta porque: (i) não há comprovação de que as dívidas invocadas estejam em seu nome ou tenham sido contraídas em decorrência de sua prisão, uma vez que a maior parte delas emitidas anos antes (2011, 2012, 2015, 2018) da prisão do agravante (em novembro/24); (ii) foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente, em junho/25, ou seja, antes da propositura da ação revisional; e (iii) não há prova do alegado bloqueio do benefício governamental.
5. A análise da real situação financeira do alimentante e das necessidades dos alimentandos demanda instrução probatória mais ampla, incompatível com o rito do agravo de instrumento.
6. Não havendo modificação fática superveniente comprovada, tampouco elementos novos trazidos no agravo que justifiquem a reforma da decisão de indeferimento da tutela, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
7. A minoração do encargo alimentar provisório somente é admitida mediante prova concreta de impossibilidade de cumprimento da obrigação nos termos fixados.
8. Não é cabível a fixação de honorários em decisão interlocutória atacada por agravo de instrumento e na qual o encargo não tiver sido arbitrado na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO:
1. A redução dos alimentos provisórios exige prova concreta e atual de alteração na capacidade financeira do alimentante ou na necessidade dos alimentandos.
2. Alegações genéricas de impossibilidade de trabalhar em face de prisão, dívidas ou bloqueio de benefícios não se prestam, por si sós, a justificar revisão do encargo alimentar sem prova robusta.
3. A necessidade de dilação probatória para apuração da real situação financeira do alimentante inviabiliza a revisão de alimentos por meio de agravo de instrumento.
4. O desprovimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória não autoriza a fixação de honorários recursais, especialmente quando o encargo não tiver sido arbitrado na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.634 e 1.694, § 1º; ECA, arts. 4º e
22. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0805409-18.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Cícero Martins de Macedo Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.08.25 e AI 0808289-80.2025.8.20.0000, Rela: Desa. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, julgado em 30.09.25. STJ, AGINT no RESP 2.016.840/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 12.12.22, DJE 15.12.22. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812717-08.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025) No que se refere ao alegado agravamento do estado emocional do agravante, com notícia de internação hospitalar, cumpre destacar que, além de que inexistem elementos probatórios mínimos que comprovem tais alegações, como relatórios médicos, prontuários ou documentos clínicos, tais fatos não foram submetidos ao crivo do juízo de origem, porquanto supervenientes à decisão agravada.
Nessa perspectiva, a análise originária de tais circunstâncias por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao devido processo legal e à estrutura recursal do sistema processual civil. Com efeito, compete ao juízo de primeiro grau, como instância natural de instrução, proceder à apreciação inicial de fatos novos, inclusive quanto à sua comprovação e relevância jurídica, não sendo possível sua análise direta nesta sede recursal, sobretudo quando desacompanhados de prova idônea.
No tocante ao perigo de dano, igualmente não se evidencia, neste momento, a urgência apta a justificar a concessão da medida. Isso porque, tratando-se de obrigação alimentar em favor de menores, o risco de dano mostra-se presumidamente mais gravoso em desfavor das alimentandas, cuja subsistência depende diretamente da prestação alimentar. A redução liminar da obrigação, sem a devida instrução probatória, poderia acarretar prejuízo imediato e irreversível às crianças, em afronta ao princípio do melhor interesse das filhas e à natureza prioritária do direito à alimentação.
Por outro lado, eventual adequação do encargo alimentar, caso comprovada a alteração fática alegada, poderá ser realizada após a regular instrução do feito, sem prejuízo à parte agravante. Portanto, não se verifica, por ora, ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que indeferiu a tutela de urgência, tampouco estão configurados os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para a concessão de efeito ativo.
Diante desse cenário, verifica-se que não há demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, os fatos supervenientes alegados não foram comprovados e não podem ser apreciados originariamente nesta instância, sob pena de supressão de instância e o perigo de dano milita, com maior intensidade, em favor das menores, recomendando cautela na alteração liminar da obrigação alimentar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de reexame da matéria após a devida instrução probatória no juízo de origem. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora