PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807048-08.2024.8.20.0000 Polo ativo EPOCA PROJETOS LTDA Advogado(s): CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO Polo passivo TATIANA MENDES CUNHA e outros Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR BEM IMÓVEL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE NÃO É ABSOLUTO E NÃO SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, V, DO CPC. EXECUTADO DETENTOR DE RELEVANTE CAPACIDADE FINANCEIRA. PREVALÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÉPOCA PROJETOS LTDA em face de decisão proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por TATIANA MENDES CUNHA e OUTRO, indeferiu o pedido de substituição da penhora on line pelo imóvel indicado pela parte executada. Nas razões recursais (Id 25123671), o agravante aduz que “JÁ foi feita a pesquisa de ativos financeiros (Sistema SISBAJUD), restando negativa, seguindo-se determinação para verificação de veículos (Sistema RENAJUD) e outro bens da executada (Sistema INFOJUD)”.
Alega que “Adiantou-se então a executada a indicar bem imóvel seu, consciente de não haver quaisquer outros de sua propriedade. Sua iniciativa segue a linha que vem observando desde o início, sem criar qualquer dificuldade ao cumprimento da sentença, na medida de suas possibilidades, tanto que, desde logo, pagou a parte incontroversa da demanda (ID 69567076)”. Afirma que “A Agravante tem domínio e posse de uma gleba no Município de Ceará-Mirim, deste Estado, da qual foram desapropriados, para fins de reforma agrária, 528,1200 há (quinhentos e vinte e oito hectares, e um mil e duzentos metros quadrados) por Decreto Presidencial de 6 de setembro de 2004 (ID 112340225)”.
Aponta que “A executada é proprietária e possuidora, portanto, desta gleba remanescente da desapropriação, com área de 61,5996 há (sessenta e um hectares, e cinco mil, novecentos e noventa e seis metros quadrados). É esta gleba que foi nomeada à penhora”. Argumenta que “Não procede a afirmação da exequente de ser bem de difícil alienação. Ao contrário, trata-se de gleba no coração do Vale do Ceará-Mirim, apta à agricultura de toda ordem, com vocação para cana-de-açúcar e hortifrutigranjeiros, a poucos quilômetros da Capital, servida por estradas pavimentadas: tem grande valor de mercado”.
Diz que “Quanto aos fundamentos da decisão embargada, observe-se que parece óbvia a demonstração de que a penhora do bem indicado, por ser o único que a executada tem, lhe torna a execução menos onerosa, na medida em que será possível encerrá-la em breve tempo”. Ressalta que “também parece óbvio que a indicação de um bem imóvel rural, em área acessível e extremamente valorizada, não pode prejudicar à credora, especialmente em virtude de ausência de outros bens a penhorar.
É o agravo, portanto, para que, independentemente das pesquisas ao RENAJUD e ao INFOJUD, seja aceita a nomeação do bem oportunamente feita”. Assevera que “não há outro motivo para o prosseguimento do cumprimento em providências diversas a não ser a penhora do bem supra, com adjudicação eventual futura, porquanto sua oferta garante totalmente a execução e, por se tratar do único bem imóvel da Agravante, preenche a ordem de penhora do art. 835, do Código de Processo Civil, em seu inciso V, inexistentes os bens dos incisos anteriores”.
Conclui que “É o que pretende a Agravante, que o Juízo a quo se abstenha de determinar injustas e excessivas ordens de persecução executória contra uma empresa que encontra-se regularmente ativa, mas sem movimentação financeira, mas que, não tendo outros da ordem do art. 835/CPC, possui um único bem, comprovado por documentos idôneos, com grande potencial e de fácil fluidez de mercado, que garante totalmente o cumprimento, ou até mesmo que seja feita a sua adjudicação futura”.
Pede, ao final, a concessão e efeito suspensivo ao recurso, “a, determinando que o processo de origem (processo de nº 0826636-48.2015.8.20.5001), atualmente em fase de cumprimento de sentença perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tenha sua tramitação imediatamente SUSPENSA, até que a competente Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça decida pela constrição do único bem da Agravante, ou que assim já decida liminarmente, sobre o imóvel/área de 61,5996 ha de propriedade da Agravante, objeto da matrícula nº 26.496 no Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, de 45,0196 hectares”.
No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, com a reforma de decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (decisão de Id 25185636). Contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do agravo (Id 25801310). A Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento. Pretende o agravante reformar a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a penhora de valores nas contas da devedora. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões externadas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... Sobre o tema, cumpre-nos observar que a substituição da penhora em dinheiro por bens imóveis, na forma do art. 835, V, do CPC/2015, consubstancia medida excepcional que deve ser adotada nas hipóteses de efetiva demonstração de que um destes meios será menos oneroso para o executado e que não cause prejuízo ao exequente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou entendimento no sentido de que a penhora de valores pelo sistema BACENJUD deve ser utilizada preferencialmente em relação a outros meios, prescindindo do exaurimento de outras diligências extrajudiciais, por parte do exequente. (vide REsp nº. 1.184.765/PA; Rel. Min. Luiz Fux; DJe 03.12.10).
Ainda sobre a substituição da penhora por bens imóveis, dispõe o art. 847 do CPC: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:
I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXECUTADO E DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS NA MODALIDADE TEIMOSINHA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DO BEM INDICADO É MENOS ONEROSA PARA O DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE DINHEIRO QUE POSSUI PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE PENHORA QUE É MEIO EXCEPCIONAL. DEVER DO EXECUTADO DE AFASTAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA, EM ABSTRATO, DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O DEVEDOR SOBRE A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. TEIMOSINHA QUE É FERRAMENTA MAIS EFETIVA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808231-48.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) Diante deste cenário e dos elementos coligidos aos autos até o momento, entendo não demonstradas as circunstâncias acima elencadas de modo contundente, ainda que a garantia oferecida se enquadre prioritariamente na escala do artigo 835 do Código de Processo Civil, de modo que o deferimento do pleito de substituição da penhora significaria um retrocesso no feito executivo e violação ao princípio da efetividade da execução, o que não se admite.
É o que se verifica no caso, em face da discordância motivada e tempestivamente manifestada pelo credor, repulsa esta que desobriga o Juiz da sua aceitação, em nome do cumprimento do compromisso inadimplido da forma mais rápida e segura. Nesses termos, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexiste comprovação de efetivo prejuízo em desfavor da parte executada/agravante em razão da efetivação da penhora em dinheiro ou que a substituição da penhora não cause prejuízo em face da parte exequente/agravada, capaz de viabilizar a excepcionalidade da substituição da penhora em questão. ...
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso para manter a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.