Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, RAIMUNDO ALVES SOBRINHO
- Advogados
- MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 833/RN), FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA (OAB 8856/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807051-60.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S.A. Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. Agravado: Raimundo Alves Sobrinho. Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. em face de sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença que assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Proceda a intimação da parte executada quitação da condenação através do para, no prazo de 10 (dez), providencie a , possibilitando o levantamento da SEGURO GARANTIA quantia remanescente (R$ 5.600,41), em favor do exequente, sob pena de nova penhora online.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos em favor do exequente na conta já indicada (ID. 117340795), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios. (…)”. Em suas razões recursais, discorreu o Agravante acerca das razões de fato e de direito que entendeu serem suficientes a promover a reforma da sentença recorrida, requerendo assim a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento, pelo simples fato de não ter sido preenchido o pressuposto recursal intrínseco de cabimento, dada a inadequação do recurso empregado à espécie de pronunciamento judicial combatido. Extrai-se que a sentença recorrida resolveu as questões atinentes ao Cumprimento de Sentença, pondo fim à esta. Assim sendo, claro está que o presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face da “sentença” que inclusive condenou em honorários de sucumbência e determinou o arquivamento dos autos em havendo o trânsito em julgado desta.
