PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807056-48.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Advogado(s): Polo passivo DACINEIDE SANTOS DE MEDEIROS E MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Agravo de Instrumento nº 0807056-48.2025.8.20.0000 Agravante: Município de São João do Sabugi. Agravada: Dacineide Santos de Medeiros e Medeiros.
Advogado: Vilson Dantas da Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA AO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, após a parte autora ter renunciado expressamente ao valor excedente da causa - originalmente fixado em R$ 235.515,93 - para adequá-lo ao limite legal de sessenta salários-mínimos, conforme art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de renúncia ao valor excedente da causa para fins de adequação à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispõe o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A parte autora pode, validamente, renunciar ao valor excedente da causa para que o feito tramite no Juizado Especial, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
A renúncia expressa não prejudica o direito material discutido e objetiva garantir a celeridade e simplicidade do rito próprio dos Juizados Especiais. A competência do Juizado, por ser absoluta, não pode ser afastada por conveniência das partes ou do juízo. Inexistindo comprovação de que a decisão agravada violou o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, não há razão para reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte autora pode renunciar expressamente ao valor excedente da causa para adequação à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme autorizado pela aplicação subsidiária do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e se impõe independentemente da vontade das partes. A renúncia ao valor da causa, para fins de fixação da competência, não afeta o direito de discutir o mérito da demanda no Juizado Especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º; Lei nº 9.099/95, art. 3º, §3º; CPC, art. 373,
II.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São João do Sabugi, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN no processo nº 0806970-37.2024.8.20.5101, que ante a renuncia expressa ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, declinou a competência para o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó. Em sua razões, alegou o Município Agravante sinteticamente que há necessidade de manutenção do feito na Vara de origem, alegando que já havia sido distribuído inicialmente em valor superior ao limite legal.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento, para que seja mantido o feito na Vara de origem. Tutela recursal indeferida às págs. 14-16. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 22-27, momento em que rebateu pontualmente os argumentos postos na inicial recursal, colacionando ainda julgados sobre o tema.
Ao final, clamou pelo desprovimento do recurso. A 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal ao 13º Procurador de Justiça, entendeu desnecessária a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. Dispõe o art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar causas em que figurem como parte as Fazendas Públicas Estaduais ou Municipais, cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, e que, onde instalado, sua competência é absoluta.
Na hipótese dos autos, a Autora, ora Agravada, inicialmente atribuiu à causa o valor de R$ 235.515,93 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quinze reais e noventa e três centavos). Todavia, posteriormente, renunciou de forma expressa ao valor excedente, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Essa possibilidade de renúncia visa justamente adequar o valor da causa ao teto legal para permitir a tramitação do feito no Juizado Especial, de forma célere e simplificada, sem prejuízo das partes, que poderão discutir o mérito da demanda.
Saliente-se que a competência, nesses casos, é absoluta e não pode ser afastada por vontade das partes ou por conveniência do juízo. Dessa maneira, correta a decisão que acolheu a renúncia da Autora (Agravada), que alterou o valor da causa para R$ 86.169,54 (oitenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a sessenta salários-mínimos, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
Assim, resta claro que o Agravante não atendeu ao disposto no inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.