PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807062-55.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE BOA SAUDE e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0807062-55.2025.8.20.0000 Requerente: Procurador-Geral de Justiça Requeridos: Prefeito de Boa Saúde/RN e Câmara Municipal de Boa Saúde/RN Advogado: Dr.
Cristiano Luiz Barros F. da Costa (OAB/RN 5.695) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 376/2021 E Nº 392/2022 DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EX NUNC.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face dos arts. 2º, “c”, 10 e Anexos I e II da Lei Municipal nº 376/2021, e dos arts. 1º, 3º e Anexo Único da Lei Municipal nº 392/2022, do Município de Boa Saúde/RN, que dispõem sobre contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O pedido visa à declaração de inconstitucionalidade material das normas por violação ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
2. Os requeridos suscitam preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação direta de inconstitucionalidade não seria o meio processual idôneo para impugnar leis municipais em face de norma estadual.
3. A preliminar é rejeitada. A petição inicial apresenta impugnação em tese, de modo abstrato, de dispositivos legais municipais que se contrapõem frontalmente a comandos constitucionais estaduais, especialmente ao art. 26, II e IX, da Carta Potiguar, o que atrai a competência do controle concentrado. O exame da compatibilidade vertical entre norma municipal e Constituição Estadual é cabível na via da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões centrais em debate: (i) verificar se as Leis Municipais nº 376/2021 e nº 392/2022 observam os requisitos constitucionais de excepcionalidade, temporariedade e interesse público na contratação por tempo determinado; (ii) apurar se a autorização de contratações para cargos típicos de carreira permanente viola o princípio constitucional do concurso público.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contratação temporária constitui exceção ao princípio do concurso público (CE, art. 26,
II) e deve atender, cumulativamente, aos requisitos fixados pela Suprema Corte no RE 765320 (Tema 926) e precedentes na ADI 7.057 - STF
6. As Leis Municipais nº 376/2021 e nº 392/2022, embora fundamentadas na alegação de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, permitem contratações para cargos permanentes e estruturais da administração, o que descaracteriza a excepcionalidade e configura burla ao concurso público.
7. O art. 2º, “c”, da Lei nº 376/2021, ao prever contratações para substituição de servidores licenciados, em férias ou em virtude de vacância, abrange situações ordinárias e previsíveis, que não configuram emergência administrativa, contrariando a exigência de contingência fática excepcional prevista no art. 26, II, da Constituição Estadual.
8. Inconstitucionalidade material dos dispositivos impugnados por ofensa direta ao art. 26, II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
V.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade material dos arts. 2º, “c”, 10 e Anexos I e II da Lei Municipal nº 376/2021 e dos arts. 1º, 3º e Anexo Único da Lei Municipal nº 392/2022, do Município de Boa Saúde/RN, por afronta ao art. 26, incisos II, da Constituição Estadual e, por arrastamento, dos seus demais dispositivos legais, com modulação dos efeitos ex nunc, resguardando os pagamentos e atos praticados de boa-fé pelos servidores contratados temporariamente.
Tese de julgamento:
1. É cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar a compatibilidade de leis municipais com a Constituição Estadual.
2. É inconstitucional norma municipal que autoriza contratações temporárias para cargos típicos de carreira permanente, sem delimitação de situações de excepcionalidade e temporariedade, em afronta ao art. 26, II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
3. A contratação temporária deve restringir-se a hipóteses emergenciais e transitórias, vedado o uso desse instrumento para suprir necessidades estruturais permanentes da Administração Pública.
4. A declaração de inconstitucionalidade de tais normas deve produzir efeitos ex nunc, a fim de preservar valores percebidos de boa-fé e garantir a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CE/RN, art. 26, caput, incisos
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320 RG, Relator Min Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016; STF, ADI 7.057, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09.12.2024; TJRN, ADI nº 0803666-70.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, Pleno, j. 19.09.2025; TJRN, ADI nº 0810769-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Pleno, j. 21.03.2025; TJRN, ADI nº 0813535-91.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, Pleno, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inadequação da Ação Direta de Inconstitucionalidade suscitada pelos requeridos. No mérito, pela mesma votação, em julgar procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, “c”, 10 e Anexos I e II, da Lei nº 376/2021, bem assim, dos arts. 1º, 3º e Anexo Único da Lei n. 392/2022, ambas do Município de Boa Saúde/RN por afronta ao art. 26, inciso II, da Constituição do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, dos seus demais dispositivos legais, com efeitos ex nunc apenas para assegurar valores recebidos de boa-fé pelos contratados temporários na vigência das citadas Leis, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, em face de desconformidade de ordem material dos arts. 2º, “c”, 10 e Anexos I e II, da Lei n. 376/2021, bem como dos arts. 1º, 3º e Anexo Único da Lei n. 392/2022, ambas do Município de Boa Saúde/RN, com o que dispõe o art. 26, caput, II e IX, da Carta Magna Potiguar. Especificou que “as normas, consoante se depreende de sua simples leitura, preveem hipóteses de contratações temporárias no âmbito municipal sem a configuração concreta da urgência ou do interesse público relevante a justificá-las”, uma vez que os cargos previstos “em seu Anexo Único são de cariz contínuo e ordinário (v.g., Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Ensino), essenciais ao funcionamento do Ente Municipal, e que, por esta razão, deveriam ser providos a servidores efetivos, preenchendo o princípio do concurso público, não caracterizando a excepcionalidade apta a autorizar o contrato temporário”.
Defende “que os dispositivos impugnados criam hipóteses de contratação temporária de caráter genérico, sem descrever as situações fáticas específicas de sua incidência, que possibilitam ao administrador a livre contratação de funcionários para o Município, deixando de lado princípios constitucionais basilares da administração pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e do concurso público”, permitindo uma infinidade de contratações sem parâmetro objetivo, inclusive em contrário com a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentou, ademais que “a violação constitucional é patente na hipótese normativa abstrata sub examine, porquanto há previsão de contratações temporárias para atender a vicissitudes ordinárias e de cariz contínuo das atividades prestadas no Município, sem consubstanciar excepcionalidade”. Citou precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte. Finalizou seu arrazoado requerendo a procedência da ação, a fim de que seja declarada “in abstracto, a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, “c”, 10 e Anexos I e II, da Lei n. 376/2021, bem como dos arts. 1º, 3º e Anexo Único da Lei n. 392/2022, ambas de Boa Saúde/RN, por ofensa ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição Estadual; declarando-se a invalidade total, por arrastamento, da Lei n. 392/2022”.
Anexou a inicial a documentação que entendeu pertinente. Devidamente notificados o Prefeito e Câmara Municipal de Boa Saúde/RN prestaram informações em conjunto (Id 32054212 - Pág.
1) suscitando a preliminar de inadequação da Ação Direta, com sua consequente extinção sem resolução do mérito, ou, caso superada, pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade. Por seu turno, o Procurador-Geral do Estado apresentou manifestação pelo regular andamento do feito (Id 32773656 - Pág. 1). Em pronunciamento derradeiro, o Procurador-Geral de Justiça, reiterou os termos articulados na peça de ingresso, pugnando pela procedência da pretensão deduzida na exordial (Id 33742032 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Suficientemente instruídos os presentes autos, passo à apreciação do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELOS REQUERIDOS: Em prejudicial de mérito, o Prefeito de Boa Saúde/RN e Câmara Municipal de Boa Saúde/RN, alegam que “a tentativa de imputar inconstitucionalidade à legislação municipal, sob a ótica de uma suposta violação “em tese” da norma estadual, revela-se inadequada, uma vez que carece de demonstração concreta da transgressão alegada.
Tal alegação genérica não encontra respaldo no modelo de controle concentrado, e tampouco configura violação efetiva à separação dos poderes”. Entendo que a assertiva não deve ser acolhida. Da peça inicial se pode concluir a tese central da demanda que põe em questão se os normativos impugnados (arts. 2º, “c”, 10 e Anexos I e II, da Lei n. 376/2021 e arts. 1º, 3º e Anexo Único da Lei n. 392/2022) padecem de vício de constitucionalidade in abstracto, em face ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Carta Magna Potiguar, do qual se conclui, está devidamente minudenciada de todos os dispositivos da legislação estadual e adequação ao objeto de controle em face da Constituição Estadual.
Diante ao exposto, rejeito a preliminar supra. DO MÉRITO: Consoante já relatado, o requerente questiona a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, “c”, 10 e Anexos I e II, da Lei n. 376/2021 e arts. 1º, 3º e Anexo Único da Lei n. 392/2022, do Município de Boa Saúde/RN, em face art. 26, caput, incisos II e IX, da Carta Magna Potiguar. Os dispositivos impugnados “dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público” inclusive de cargos públicos criados e dispostos no art. 10 e anexos I e II (Lei nº 376/2021) e anexo único da Lei nº 392/2022.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal em pronunciamento sobre os efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores em contratação temporária, em sede de repercussão geral, consolidou a matéria no julgamento do RE 7653201 formulou a tese (Tema 926) com a seguinte orientação: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS” Ainda, no tocante aos requisitos para a validade da contratação temporária, a Suprema Corte no julgamento da ADI nº 7.057, se pronunciou: (...)
4. Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). (STF ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024 - Grifei) Pois bem, partindo dessa premissa, embora ambas as Leis em questão tenha como justificativa a contratação de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, a Lei nº 376/2021 além do seu art. 10 criar vários cargos públicos que específica, o seu art. 2º, alínea “c” dispõe que referida contratação se destina a: “c) Substituição de servidor licenciado ou em férias, ou preenchimento de cargos vagos em virtude de demissão, aposentadoria ou falecimento, desde que a ausência do servidor possa trazer evidente prejuízo para a administração pública” Dessa forma, constata-se que referido normativo especifica nos seus anexos I e II, cargos típicos de carreira para os serviços públicos ordinários permanentes do Município, tais como: Assistente Social, Psicólogo, Nutricionista, Coordenador de CRAS, dentre outros.
No mesmo sentido a Lei nº 392/2022 em seu Anexo único permitiu a contratação temporária para os cargos de: Auxiliar de Ensino, Recepcionista, Digitador Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro, Vigia, Coveiro, Pedreiro, Auxiliar de Pedreiro, Pintor, Eletricista, Operador de Motoniveladora, Operador de Máquina, Tratorista, Motorista de Ambulância, Motorista de Ônibus, Motorista de Veiculo de Pequeno Porte, que não se coadunam com preceito legal de atenderem à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Do inteiro teor do voto do relator (Ministro Dias Tofoli) no Jugado acima referido (ADI nº 7.057) pelo Pretório Excelso, destaco o seguinte excerto: “Assim, a lei será inconstitucional sempre que previr hipóteses abrangentes e genéricas de contratação, sem definir qual e a contingência fática emergencial apta a ensejá-la, ou quando contemplar o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes de Estado sem concurso público, ou, ainda, sem motivação de excepcional relevância que justifique a referida contratação. (…) Feitas essas considerações, ha que se compreender o sentido do comando “necessidade temporária” inscrito no texto.
Essa cláusula constitucional excepcionadora e autorizativa destina-se aos casos em que, comprovadamente, há necessidade temporária de pessoal, desde que a situação esteja previamente estabelecida em lei. Assim sendo, não há como se admitir que lei abranja serviços permanentes de incumbência do Estado, tampouco aqueles de natureza previsível, para os quais a Administração Pública deva criar e preencher, de forma planejada, os cargos públicos suficientes ao adequado e eficiente atendimento às exigências públicas, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade e ineficiência administrativa.
Saliente-se que esse comando constitucional não confere ao legislador ordinário ampla liberdade para pontuar os casos suscetíveis de contratação temporária” (destaque originais) Seguido o mesmo entendimento, esta egrégia Corte de Justiça, em diversos precedentes em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade de casos semelhantes, vem se pronunciando, verbis: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE BOM JESUS/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE EXCEPCIONALIDADE. ABRANGÊNCIA DE CARGOS PERMANENTES. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS PARA FUNÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EX NUNC, COM PRESERVAÇÃO DOS ATOS E PAGAMENTOS DE BOA-FÉ EM ATENÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o art. 1º, caput e § 1º, e os Anexos I a XIV da Lei Municipal nº 345/2015, com alterações da Lei nº 444/2022, do Município de Bom Jesus/RN, que autorizam contratações temporárias amplas e criação de cargos em comissão para funções permanentes e essenciais.
2. Alegação de inconstitucionalidade material por afronta ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da ausência de excepcionalidade e temporariedade nas contratações e da criação de cargos em comissão para funções técnicas e burocráticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os dispositivos normativos que autorizam contratações temporárias atendem aos requisitos constitucionais de excepcionalidade, temporariedade e interesse público; (ii) se a criação de cargos em comissão para funções técnicas e burocráticas viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As normas impugnadas permitem contratações temporárias sem especificação de situações excepcionais ou prazo determinado, além de preverem a contratação para atividades permanentes, em violação ao art. 26, IX, da Constituição Estadual e ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 612 da Repercussão Geral.
5. A criação de cargos em comissão para funções técnicas e burocráticas, como as previstas nos dispositivos questionados, desrespeita os requisitos constitucionais de direção, chefia ou assessoramento, conforme o Tema 1010 da Repercussão Geral do STF.
6. A ausência de critérios objetivos para as contratações e a previsão de cargos em comissão para atividades permanentes configuram afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
IV.
DISPOSITIVO
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Declaração de inconstitucionalidade material do art. 1º, caput e § 1º, e dos Anexos I a XIV da Lei Municipal nº 345/2015, com alterações da Lei nº 444/2022, do Município de Bom Jesus/RN, por afronta ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição Estadual. Modulação dos efeitos: Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, preservando os atos já praticados e as relações jurídicas consolidadas até a data da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social.
Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 26, caput, incisos II e IX; Constituição Federal, art. 37, II e
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09.04.2014, DJe 31.10.2014. TJRN, ADI nº 0814239-07.2024.8.20.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, j. 25.07.2025, publ. 31.07.2025. TJRN, ADI nº 0809934-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Tribunal Pleno, j. 06.12.2024, publ. 09.12.2024. TJRN, ADI nº 0804776-12.2022.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, j. 10.11.2023, publ. 11.11.2023.” (TJRN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803666-70.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU, Tribunal Pleno, Julgado em 19/09/2025 - Grifei) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO EM NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público estadual contra os arts. 1º, 10 e Anexo I da Lei Municipal nº 561/2024, do Município de Jandaíra/RN, que estabelecem hipóteses de contratação temporária sem a devida configuração da necessidade excepcional de interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma impugnada possibilita contratações temporárias em afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988 e ao art. 26, II e IX, da Constituição Estadual, ferindo o princípio do concurso público e a impessoalidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária configura-se como exceção à regra do concurso público e deve ser interpretada restritivamente, exigindo previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.
4. A norma impugnada prevê hipóteses genéricas e abrangentes de contratação, sem especificar a contingência fática emergencial que justificaria a excepcionalidade, configurando burla ao princípio do concurso público.
5. A retroatividade dos efeitos prevista no art. 10 da norma viola o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), ao convalidar contratações realizadas antes de sua vigência.
6. Precedentes do STF e do TJRN reafirmam a inconstitucionalidade de normas que preveem contratações temporárias para funções típicas de cargos permanentes sem fundamentação na excepcionalidade da necessidade pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 10 e Anexo I da Lei Municipal nº 561/2024, do Município de Jandaíra/RN, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: “É inconstitucional norma municipal que prevê contratações temporárias sem especificação de excepcional necessidade pública, afrontando o princípio do concurso público e os arts. 37, II e IX, da CF/1988, e 26, II e IX, da Constituição Estadual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, II e IX; CE/RN, art. 26, II e
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014; STF, ADPF 915, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 23.05.2022; TJRN, ADI nº 0810768-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Pleno, j. 31.01.2025” (TJRN DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0810769-65.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025 - Grifei) “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL N. 323/2021, DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO PRECISA DAS SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 26, CAPUT, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 658.026/MG (TEMA 612).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (TJRN DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0813535-91.2024.8.20.0000, Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025 - Grifei) Portanto, no que tange a agitação de inconstitucionalidade observa-se que os dispositivos legais ora impugnados não satisfazem, em sua natureza jurídica, aos requisitos de contratação temporária de pessoal aqui já citados, contemplando o preenchimento de serviços típicos de carreira de cargos permanentes da Administração Pública, com investidura sem concurso público, em afronta direta ao comando constitucional previsto no art. 26, incisos II, da Constituição do Rio Grande do Norte que dispõe: “Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei)
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, “c”, 10 e Anexos I e II, da Lei nº 376/2021, bem assim, dos arts. 1º, 3º e Anexo Único da Lei n. 392/2022, ambas do Município de Boa Saúde/RN, por afronta ao art. 26, inciso II, da Constituição do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, dos seus demais dispositivos legais, com efeitos ex nunc apenas para assegurar valores recebidos de boa-fé pelos contratados temporários, na vigência das citadas Leis.
É como voto. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema eletrônico. Desembargador Glauber Rêgo Relator ____________________ 1(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.