PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807066-92.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des. Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno (Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807066-92.2025.8.20.0000 Requerente: Procurador-Geral de Justiça.
Interessado: Município de Mossoró/RN. Procurador: Tales Pinheiro Belém (OAB/RN 7.012). Interessada: Câmara Municipal de Mossoró/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SERVIDORES NÃO ADVOGADOS. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE COM MODULAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela então Procuradora-Geral de Justiça contra os arts. 134, III, e 135, III, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 95/2023, com redação da LC nº 219/2025, ambas do município de Mossoró/RN, que autorizam o repasse de honorários sucumbenciais a servidores não investidos no cargo de Procurador Municipal.
2. A parte autora sustenta violação aos arts. 26, X e XI, e 28, § 1º, I a III, da Constituição Estadual, por desvirtuamento da natureza remuneratória dos honorários advocatícios e por criação de vantagem funcional sem respaldo constitucional.
3. Requer, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 135, II, da LC nº 95/2023, para garantir a submissão dos honorários ao teto remuneratório constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a destinação de parcela dos honorários advocatícios a servidores não investidos no cargo de Procurador Municipal; e (ii) saber se os honorários advocatícios recebidos pelos Procuradores do Município devem observar o teto remuneratório previsto na Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF admite a percepção de honorários sucumbenciais por membros da Advocacia Pública, reconhecendo sua natureza remuneratória, desde que observado o teto constitucional (art. 37, XI, da CF/1988).
6. Os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia, e não podem ser estendidos a servidores sem atribuição de advocacia, ainda que lotados na Procuradoria.
7. A criação de benefício funcional por meio de fundo gerido internamente fere o regime jurídico dos subsídios, afrontando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
8. A alegação de autonomia legislativa municipal não afasta o controle de constitucionalidade estadual, pois nenhum ente federado possui poder absoluto.
9. A modulação dos efeitos da decisão afasta a exigência de devolução dos valores pagos até a data da publicação do acórdão, com fundamento na segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a destinação de honorários advocatícios a servidores que não integram a carreira da Advocacia Pública.
2. O pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Município está sujeito ao teto constitucional de remuneração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 4º, X e XI, e 39, § 4º; CE/RN, arts. 26, X e XI, e 28, § 1º, I a
III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6168, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 21.06.2021; STF, ADI 6053, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.06.2020; STF, ADPF 596, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar procedente a ação ajuizada pela então Procuradora-Geral de Justiça para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 134, III, e 135, III, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 95/2023, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 219/2025, ambas editadas pelo município de Mossoró/RN, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 135, II, a fim de assegurar a observância do teto remuneratório previsto no art. 26, XI, da Constituição Estadual (correspondente ao art. 37, XI, da Constituição Federal), com efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela então Procuradora-Geral de Justiça em face dos arts. 134, III, e 135, II, III, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 95/2023, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 219/2025, ambas do município de Mossoró/RN, A autora informa que: a) "(...) instaurou a Notícia de Fato em epígrafe a fim de realizar a fiscalização normativa abstrata da Lei Complementar n. 219/2025, do Município de Mossoró/RN, a qual 'dispõe sobre alterações na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró e o Estatuto dos Procuradores do Município [LCM n. 195/2023]'".; b) "(...) constatou-se a existência de inconstitucionalidade material no diploma impugnado, que contraria os arts. 26, X e XI, e 28, § 1º, I, II e III, da Carta Potiguar, (...)."; c) "(...) trata-se do Fundo de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mossoró - Fundem, o qual se destina 'ao aprimoramento profissional dos beneficiários, ao investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria-Geral do Município e demais pagamentos autorizados pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA', bem como ao rateio e repasse de valores aos integrantes da PGM/Mossoró, tendo como principais fontes de custeio os honorários advocatícios obtidos em atuação judicial ou extrajudicial."; d) "(...) não há, seja na Constituição da República, seja na Carta Magna Potiguar, norma que proíba a percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos.
Essa remuneração, como se extrai das linhas anteriores, é, a um só tempo: (i) inerente ao ofício da advocacia; (ii) prevista em diversas leis; (iii) compatível com o regime de subsídios."; e) "(...) a norma estende a concessão das verbas de cariz remuneratório à atividade da advocacia aos 'servidores com lotação na Procuradoria-Geral do Município'. Ao fazê-lo, desvirtua o instituto dos honorários advocatícios – na medida em que o confere a servidores que não exerceram tal mister –, bem como afronta o sistema de remuneração estabelecido aos servidores públicos pela Lei Maior Estadual (...)."; f) "(...) a Constituição reserva à lei a fixação ou alteração de remuneração de servidores, prevendo o preenchimento de requisitos para fazê-lo.
Na contramão desses mandamentos, a LCM em tela efetivamente altera a remuneração dos servidores, utilizando como critério a execução de serviços por terceiros, configurando efetivo aumento de vencimento que, para além de não ter sido objeto de lei específica (art. 26,
X) não atende aos parâmetros definidos pelo art. 28, § 1º."; g) "(...) apesar da constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos, tal verba não pode ser conferida a profissional que não exerça o serviço por ela remunerado."; h) "(...) a norma desvirtua a natureza dos honorários advocatícios ao conferi-los aos 'servidores com lotação na Procuradoria-Geral do Município' que não atuaram como advogados públicos, afrontando o sistema de remuneração previsto pelos arts. 26, X, e 28, § 1º, I, II e III, da Constituição do Rio Grande do Norte, do que decorre sua inconstitucionalidade."; i) "(...) há, ainda, que ser conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 135, II, da Lei Complementar em tela. (...).
O diploma sob escrutínio, no entanto, não faz qualquer ressalva quanto a este particular, o que, em tese, permite a percepção de subsídios em valor superior ao teto estabelecido pelo art. 26, XI, da Carta Potiguar."; Ao final, requer "(...) seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material dos arts. 134, III, e 135, III, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal n. 195/2023, com redação dada pela LCM n. 219/2025, de Mossoró/RN, por afronta aos arts. 26, X, e 28, § 1º, I, II e III, da Carta Estadual; e ii. seja conferida interpretação conforme o art. 26, XI, da Carta Potiguar ao art. 135, II, da LCM n. 195/2023, na sua atual dicção, nos termos seguintes: “85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao rateio entre os beneficiários a que se referem os incisos I e II do art. 134 desta Lei, observado o limite estabelecido pelo art. 26, XI, da Constituição do Estado”.
Junta os documentos de fls. (Id. 30791171 - Id. 30791177). O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN prestou informações às fls. (Id. 32026710), sustentando que: a) "(...) A vinculação dos Municípios às disposições das Constituições Estaduais restringe-se aos princípios e preceitos que são de reprodução obrigatória, ou seja, aqueles que a própria Carta Magna determina que sejam seguidos por todos os entes federados."; b) "(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as normas estaduais não podem impor aos municípios obrigações mais gravosas ou restrições à sua auto-organização que não encontrem correspondência direta na Constituição da República, sob pena de violação à autonomia municipal."; c) "(...) A criação de um regime de incentivo e valorização para os servidores de um determinado órgão, financiado por receitas geradas pelo próprio órgão, insere-se na esfera da autonomia administrativa e legislativa do Município, não cabendo à Constituição Estadual estabelecer regramentos específicos e mais restritivos do que aqueles já traçados pela Constituição Federal."; d) "(...) a análise da constitucionalidade do modelo remuneratório e de incentivo criado pela Lei Complementar Municipal n. 195/2023 deve pautar-se, precipuamente, pelos princípios e regras da Constituição Federal, sendo a invocação de dispositivos da Constituição Estadual pertinente apenas na medida em que estes representem fiel repetição dos mandamentos federais de observância compulsória.
Qualquer interpretação que amplie as vedações para além do que a Constituição Federal estabeleceu representaria uma indevida supressão da autonomia municipal."; e) "(...) A lei, em verdade, cria um mecanismo de incentivo à produtividade e à eficiência para o corpo de apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Município, financiado por uma pequena parcela dos recursos gerados pelo próprio órgão na modalidade de um PRÊMIO ANUAL."; f) "(...) A primeira distinção – e onde reside a confusão conceitual – é que se estaria "pagando honorários advocatícios" a servidores que não são advogados, essa informação está equivocada.
Os PROCURADORES Municipais percebem honorários mensais no equivalente a 85% da verba apurada, um subsídio inerente à carreira de advogado público.": g) "(...) o artigo 135 da referida lei estabelece uma clara a separação na destinação das receitas do Fundem, quais sejam: 85% destinado ao rateio entre os procuradores; 10% destinado ao aprimoramento profissional, investimento, aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional; e 5% os servidores com lotação na Procuradoria-Geral do Município."; h) "(...) não há o que se falar em “pagamento de honorários” a servidores que não sejam procuradores, uma vez que o inciso II destina a esmagadora maioria dos recursos, 85% (oitenta e cinco por cento), para o rateio entre os Procuradores do Município, em pagamentos mensais, em conformidade com a natureza remuneratória dos honorários pelo exercício da advocacia, já o inciso III cria uma destinação completamente diversa para um percentual minoritário de 5% (cinco por cento).
Essa parcela de 5% é direcionada aos “servidores com lotação na Procuradoria-Geral do Município”, e sua natureza é explicitada no parágrafo 3º do mesmo artigo, que autoriza o Procurador-Geral a instituir, por meio dessa verba, um prêmio por produtividade."; i) "(...) A norma, portanto, não confunde a natureza dos honorários devidos aos advogados públicos com a do incentivo pago aos servidores de apoio.
Trata-se de verbas de naturezas distintas, embora originadas da mesma fonte de receita."; j) "(...) o parágrafo 4º do artigo 135, ao prever que a verba retorna aos Procuradores caso o prêmio não seja instituído, apenas reforça a lógica de que a destinação primária dos recursos é a remuneração da atividade advocatícia, sendo a concessão do prêmio uma faculdade administrativa destinada a potencializar os resultados do órgão como um todo."; k) "(...) Por outro lado, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do Procurador Judicial, integram o patrimônio público da entidade.
É que os honorários devidos em ações contra a fazenda pública não constituem direito autônomo do procurador, os quais não constituem verba autônoma ou alimentar, mas tão somente integra o patrimônio da Fazenda Pública vinculada."; l) "(...) O teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, e replicado com simetria pelo artigo 26, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata e obrigatória a toda a Administração Pública, em todas as esferas da Federação.
Sua incidência não depende de previsão ou de repetição em legislação infraconstitucional."; m) "(...) Conceder uma interpretação conforme, no presente caso, seria um ato inócuo, pois apenas reafirmaria o que já é uma obrigação constitucional autoaplicável. Ademais, poderia criar a perigosa ilação de que outras leis, omissas quanto ao teto, estariam isentas de seu cumprimento, o que é concessa venia um absurdo jurídico."; n) "(...) O controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário não deve se transformar em uma instância revisora do mérito dos atos legislativos e administrativos.
Não compete ao Judiciário avaliar se a política de gestão de pessoas adotada pelo Município é a mais eficiente ou a mais adequada, mas tão somente se ela transgride, de forma clara e inequívoca, os limites impostos pela Constituição." Ao final, requer a improcedência da demanda. Apesar de devidamente notificado para prestar informações, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id. 32121047).
Por sua vez, o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO manifestou-se às fls. (Id 32346277). Instada a se manifestar (Id. 32460113), o atual Procurador-Geral de Justiça reiterou os termos da exordial, "(...) a fim de que: i. seja declarada a invalidade jurídico-constitucional dos arts. 134, III, e 135, III, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal n. 195/2023, com redação dada pela LCM n. 219/2025, ambas de Mossoró, tendo em vista a sua incompatibilidade vertical material ao quanto disposto nos arts. 26, X, e 28, § 1º, I, II e III, da Constituição Estadual; e ii. seja conferida interpretação conforme o art. 26, XI, da Carta Potiguar ao art. 135, II, da LCM n. 195/2023, na sua atual dicção, nos termos seguintes: “85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao rateio entre os beneficiários a que se referem os incisos I e II do art. 134 desta Lei, observado o limite estabelecido pelo art. 26, XI, da Constituição do Estado."
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela então Procuradora-Geral de Justiça em face dos arts. 134, III, e 135, II, III, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 95/2023 (Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró e o Estatuto dos Procuradores do Município, e dá outras providências), com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 219/2025 (Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró), ambas do município de Mossoró/RN.
A parte autora alega que os dispositivos impugnados, ao destinarem parte dos honorários advocatícios arrecadados pela Procuradoria-Geral do Município, através do Fundo de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mossoró - FUNDEM, a servidores que não exercem atividade de advocacia, ofendem os arts. 26, X e XI, e 28, § 1º, I, II e III, da Constituição Estadual, por desvirtuar a natureza remuneratória exclusiva dos honorários advocatícios de sucumbência e criar vantagem funcional sem respaldo constitucional.
Também objetiva que seja dada interpretação conforme à Constituição ao art. 135, inciso II, da mesma lei, para assentar que o pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores Municipais submete-se ao teto remuneratório constitucional. Eis o teor dos dispositivos questionados: "CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 134. São beneficiários do Fundem os ocupantes dos cargos de:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Procurador do Município;
III - Servidores com lotação na Procuradoria-Geral do Município, na forma disciplinada nos §§ 3º e 4º do art. 135 desta Lei;
IV - Procurador do Município. (sic)" (grifos nossos) “Art. 135 As receitas do Fundem serão partilhadas, a partir do mês subsequente à vigência da presente Lei Complementar, obedecendo os seguintes percentuais:
I - 10% (dez por por cento) destinados ao aprimoramento profissional dos beneficiários, ao investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria-Geral do Município e demais pagamentos autorizados pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA.
II - 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao rateio entre os beneficiários a que se referem os incisos I e II do art. 134 desta Lei.
III - 5% (cinco por cento) serão destinados ao rateio entre os beneficiários a que se refere o inciso III do art. 134 desta Lei, observando-se o previsto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo. § 1º O percentual previsto no inciso I do caput será destinado para atender as finalidades abaixo indicadas:
I - (...).
V - suplementação dos recursos financeiros destinados a atender as despesas com a gestão, a estrutura, a manutenção, a modernização e o aperfeiçoamento contínuo das atividades realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.
VI - outras aplicações e investimentos direcionados às finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró. § 2º No caso do § 1° deste artigo, cabe ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA definir o valor a ser concedido para o custeio de cada despesa. § 3º Poderá o Procurador-Geral do Município, por meio de portaria, instituir prêmio por produtividade, a ser rateado entre os beneficiários a que se refere o inciso III do art. 134 desta Lei, em percentual não maior do que 5% (cinco por cento) do total da receita anual do Fundem. § 4º Em caso de não instituição do prêmio a que se refere o § 3° deste artigo, o valor a que se refere o inciso III deste artigo será distribuído ordinariamente aos beneficiários a que se referem os incisos I e II do art. 134 desta Lei." (grifos nossos) Bem examinados os autos, entendo que o caso é de procedência desta ação direta de inconstitucionalidade.
A respeito da matéria, constata-se de saída que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos membros da Advocacia Pública, os quais ostentam nítida natureza remuneratória pelos exitosos serviços prestados (STF, ADI 6168, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021).
A Corte Superior também consolidou a compreensão de que a soma dos honorários sucumbenciais e das demais verbas remuneratórias deve estar limitada ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constitucional (art. 26, X e XII, da CE), especialmente porque a percepção dos honorários se dá em razão do exercício do relevante cargo público exercido. Confira-se, à propósito: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (STF, ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020) (grifos nossos) E ainda: “EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ARTS. 55, §§ 1º a 7º, 56, 57 E 83 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/1974; 1º, 2º, 3º, I, e 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 724/1993; E 8º, II e § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 26.233/1986. CONVERSÃO DO EXAME LIMINAR NO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Controvérsia constitucional que se cinge a duas questões: (i) o sistema remuneratório dos Procuradores do Estado de São Paulo, que ainda não teria se adequado ao regime de subsídio imposto pela EC nº 19/1998; e (ii) a percepção de honorários advocatícios por referidos agentes.
2. Desatendimento do requisito da subsidiariedade que se reconhece. A pretensão relativa ao regime remuneratório, alegadamente não adequado à EC nº 19/1998, representa imputação de omissão inconstitucional, o que tem como via própria a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a implicar a incognoscibilidade da ação no ponto. Inadequada indicação do ato impugnado e correlata ausência de impugnação de toda a cadeia normativa, arguida em preliminar, que se acolhe em parte, para conhecer da ação apenas no que diz respeito à percepção dos honorários pelos Procuradores do Estado e nessa exata medida, sem abranger especificidades da conformação legal, estranhas ao quadro argumentativo posto no processo.
3. Consoante firme linha decisória desta Suprema Corte, os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, harmoniza-se com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos.
A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe, contudo, a observância do teto estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADIs 6053, 6165, 6178, 6181, 6197 e 6166, v.g. Também, de minha relatoria, as ADIs 6135, 6158, 6160, 6161, 6169, 6171, 6177 e 6182 (Pleno, j. virtual 09 a 19.10.2020, DJe 29.10.2020 e 26.11.2020).
4. Pedido julgado procedente em parte, para, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 55, I, da LC nº 93/1974, 3º, I, da LC nº 724/1993, e 8º, II, do Decreto nº 26.233/1986, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total dos honorários advocatícios com as demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado de São Paulo.” (STF, ADPF 596, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) (grifos nossos) Partindo-se de tais premissas, o ponto central da controvérsia trazida a julgamento reside em saber se o rateio do FUNDEM a servidores não advogados públicos, lotados na Procuradoria do município de Mossoró, é compatível com os arts. 26 e 28 da Constituição Estadual e com o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: “Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se:
I – (...).
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 8º, do art. 28, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (...).” (grifos nossos) “Art.
28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do serviço público estadual e municipal observará
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos. (...)." (grifos nossos) Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º (...). § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e
XI. (...)". (grifos nossos) Em defesa da sua tese, o ente municipal argumenta que: "A criação de um regime de incentivo e valorização para os servidores de um determinado órgão, financiado por receitas geradas pelo próprio órgão, insere-se na esfera da autonomia administrativa e legislativa do Município, não cabendo à Constituição Estadual estabelecer regramentos específicos e mais restritivos do que aqueles já traçados pela Constituição Federal." Contudo, embora a regra no regime federativo seja a autonomia dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), caracterizada pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização, autogoverno e autoadministração, é imperioso reconhecer que inexiste poder absoluto, devendo-se observar as formas e os limites impostos pela Constituição e pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.
Em assim sendo, estabelecer o rateio de honorários sucumbenciais entre servidores não advogados públicos, lotados na Procuradoria do município de Mossoró, não encontra amparo na mera argumentação de que os Municípios têm competência para legislar sobre questões de interesse local. Até mesmo porque, os referidos honorários constituem vantagem de natureza remuneratória, por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública, cujos titulares são os profissionais da advocacia, seja pública ou privada.
Sobre a titularidade, como preceituado pelo art. 23 do Estatuto da Advocacia, o STF já decidiu que “(...) os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em procedimento autônomo.” (RE 318.540-AgR/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa). No mesmo sentido: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7 DA LEI DISTRITAL 5.369/2014 E RESOLUÇÕES 4/2014 E 7/2015, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PGDF, QUE CONCEDEM E DISCIPLINAM O RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DO DF.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos membros da Advocacia Pública, os quais ostentam nítida natureza remuneratória pelos exitosos serviços prestados. Precedentes.
II - A remuneração por meio de subsídio não obsta o recebimento de honorários sucumbências por advogados públicos. Precedentes.
III - A soma dos honorários sucumbências e das demais verbas remuneratórias deve ser limitada ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, especialmente porque a percepção dos honorários se dá em razão do exercício do relevante cargo público exercido. Precedentes.
IV – Inconstitucionalidade da transferência dos honorários sucumbenciais de titularidade dos advogados públicos distritais para a conta da Associação dos Procuradores do Distrito Federal. Precedente.
V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “à Associação dos Procuradores do Distrito Federal ou” do parágrafo único do art. 2° da Resolução 7/2015, assim como para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 7° da Lei distrital 5.369/2014 e, por arrastamento, às Resoluções 4/2014 e 7/2015 do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, afirmando que a soma total das remunerações, incluindo os honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos membros da PGDF, deverá obedecer o teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelo art. 37, XI, da CF.” (STF, ADI 6168, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021) (grifos nossos) Da mesma forma, conforme outrora já afirmado, o STF consolidou a compreensão de que a soma dos honorários sucumbências e das demais verbas remuneratórias deve estar limitada ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF (art. 26 da Constituição Estadual), especialmente porque a percepção dos honorários se dá em razão do exercício do relevante cargo público exercido.
Em assim sendo, não se vislumbra particularidades, na espécie, que autorizem deliberação dissonante daquelas anteriormente mencionadas, a qual retrata a posição amplamente majoritária e atual, inclusive, do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Por fim, é preciso ressaltar que, tendo em vista à luz da segurança jurídica e do interesse social, proponho a modulação dos efeitos da decisão, para determinar a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos pelos beneficiários da norma declarada inconstitucional até a data da publicação do acórdão, afastando-se, com isso, a exigência de ressarcimento ou devolução, e evitando-se que a declaração de inconstitucionalidade imponha consequências excessivamente onerosas para os jurisdicionados.
Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 134, III, e 135, III, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 95/2023, com redação dada pela Lei Complementar Municipal º 219/2025, ambas editadas pelo município de Mossoró/RN, conferindo, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 135, II, estabelecendo a observância do teto constitucional previsto no art. 26, XI, da Carta Estadual (art. 37, XI, da CF), com efeitos ex nunc.
Comunique-se ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Mossoró/RN do inteiro teor deste julgado. É como voto. Natal/RN, data do registro da assinatura no sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.