BANCO DO BRASIL S/A, ANISIO DO CARMO DE OLIVEIRA NETO
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807072-02.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANISIO DO CARMO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES. TEMA 1.150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que deu provimento ao apelo da parte agravada, determinando o retorno dos autos à origem, em ação que discute desfalques em conta PASEP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito de indenização por supostos desfalques na conta PASEP da parte agravada, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp's 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), firmou tese no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
4. A ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP somente ocorre quando a parte possui acesso aos extratos completos de sua conta, e não por ocasião do saque dos valores, pois nesse momento apenas toma conhecimento do saldo final existente, sem informações sobre índices de correção aplicáveis e eventuais desfalques.
5. A aferição de desfalques em conta PASEP demanda conhecimento contábil complexo, envolvendo cálculos de correção monetária, juros e rendimentos ao longo de extenso período, conhecimento que extrapola a capacidade do homem médio, exigindo análise técnica especializada.
6. No caso concreto, considerando que a emissão dos extratos do PASEP ocorreu em 19/02/2024 e o ajuizamento da ação em 08/05/2024, não há que se falar em prescrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.021, §2°. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, j. 24/03/2022 (Tema 1.150); TJRN, AC 0803553-03.2020.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05/09/2024; TJDF, AC 0705599-89.2023.8.07.0004, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 26/03/2024; TJSP, AC 1078883-95.2024.8.26.0100, Rel.
Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, j. 06/11/2024.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que deu provimento ao apelo da parte agravada, determinando o retorno dos autos à origem. No seu recurso (ID 31612347), o agravante sustenta, em suma, a prescrição do direito do agravado, salientando que este tomou ciência dos desfalques na data da aposentadoria. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve a prescrição do direito de indenização por supostos desfalques na conta PASEP da parte apelante (autor). Acerca da discussão sobre e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Diante disso, vê-se que foi fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ao meu sentir, a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep somente ocorre quando a parte possui acesso aos extratos completos de sua conta, e não por ocasião do saque dos valores, pois, nesse momento, apenas toma conhecimento do saldo final existente, e não dos índices de correção aplicáveis e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo.
Além disso, em dois dos recursos especiais afetados ao Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep''.
Por sua vez, o STJ, ao julgar o caso concreto conforme a tese firmada no Tema 1.150, decidiu no sentido de que ''o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg. STJ, de modo que não merece reforma''. Desse modo, observada a ratio decidendi e a solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, possível concluir que a ciência inequívoca é dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, termo inicial do prazo prescricional, se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta.
Além disso, a aferição da ciência dos desfalques deve ser analisada sob a perspectiva do homem médio, figura paradigmática que permeia todo o ordenamento jurídico pátrio como referencial para a exigibilidade de condutas e conhecimentos. O homem médio, na acepção jurídica, representa o padrão de discernimento, diligência e conhecimento que se pode razoavelmente esperar de um indivíduo comum, desprovido de formação técnica especializada.
Ocorre que, para a aferição de eventual desfalque em conta PASEP, há inequívoca necessidade de conhecimento contábil complexo, envolvendo cálculos de correção monetária, juros, rendimentos e distribuição de resultados ao longo de extenso período temporal. Tais operações matemáticas e financeiras extrapolam sobremaneira o conhecimento do homem médio, que não possui, em regra, formação específica em ciências contábeis ou econômicas que o habilite a identificar, com precisão, a ocorrência de eventuais desfalques em sua conta vinculada.
A complexidade da matéria é reconhecida, inclusive, por esta Corte, que possui julgados no sentido de anular sentenças que indeferem o pedido de perícia contábil, justamente sob o fundamento de haver complexidade na matéria. Nesse sentido, colacionam-se os precedentes da AC n. 0800138-46.2020.8.20.5127, de relatoria do Desembargador Cláudio Santos, e da AC n. 0800239-11.2024.8.20.5138, relatada por este Relator, que reconhecem a imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a aferição de desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
É possível traçar um paralelo elucidativo entre a impossibilidade de o homem médio aferir desfalque em sua conta PASEP e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.786.046/RJ. Naquele precedente, o Ministro Relator destacou com propriedade que "só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico pelo juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em máxima de experiência de aceitação geral, o que não é o caso".
No voto, o Relator esclarece que as regras da experiência "designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece - id quod plerumque accidit". Contudo, ressalva que "o homem médio não tem condições de afirmar" valores específicos em situações que demandam conhecimento técnico especializado, como no caso da avaliação de um imóvel complexo ou, por analogia, na identificação de desfalques em contas do PASEP.
Assim como o homem médio não possui conhecimentos para avaliar um imóvel com características específicas sem o auxílio de perícia técnica, também não dispõe de conhecimentos contábeis suficientes para identificar desfalques em sua conta PASEP sem ter acesso ao extrato detalhado das movimentações financeiras. Somente com a posse desse documento, que contém informações técnicas sobre os valores depositados, rendimentos, correções e saques, é que se torna possível ao titular, ainda que mediante auxílio profissional, tomar ciência efetiva de eventuais desfalques.
Destarte, considerando a complexidade da matéria, reconhecida inclusive em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, impõe-se reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por desfalques em conta PASEP deve ser fixado a partir do momento em que a parte tem posse do extrato detalhado da conta, pois somente nesse momento ocorre a efetiva ciência dos desfalques pelo titular.
No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. PASEP. (...). PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO INICIAL. ACTIO NATA SUBJETIVA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. (...).
SENTENÇA
CASSADA. SEM HONORÁRIOS. (...) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - amolda-se a teoria da actio nata sob a perspectiva subjetiva (conhecimento, pelo titular, da violação do direito) . Admite-se sua incidência na hipótese diante da dificuldade do apelante de constatar, à época do saque, a lesão provocada pela correção a menor do PASEP.
8. Dessa forma, o marco inicial deve ser a data da solicitação do extrato do PASEP elaborado em 27/06/2020, momento em que pode verificar a movimentação contábil a partir de 1999 até a data do pagamento da reserva remunerada. (...) (TJ-DF 0705599-89 .2023.8.07.0004 1839103, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. (...) O juízo de origem entendeu que o prazo prescricional começou a correr a partir da data em que os autores efetuaram os saques das suas contas, há mais de 10 anos. (...) A ciência dos desfalques não pode ser presumida com base no saque dos valores da conta.
5. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que os autores tiveram ciência dos desfalques quando realizaram os saques de suas contas vinculadas ao PASEP . A ciência deve ser comprovada pela apresentação de documento emitido pelo banco que demonstre a data exata em que os autores tiveram acesso ao extrato completo das contas. (...) O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, não podendo tal ciência ser presumida com base na data dos saques.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 331, § 2º, e 332, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO, 1.951.931/DF, j. 24/03/2022 (Tema Repetitivo nº 1 .150); TJSP, Apelação Cível 1118066-49.2019.8.26 .0100, j. 27/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2041945-93.2024.8 .26.0000, j. 11/06/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10788839520248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) Portanto, considerando que a emissão dos extratos do PASEP se deu em 26/02/2019 (ID 50703712), e que o ajuizamento da ação ocorreu em 08/11/2019, não há falar em prescrição no caso concreto.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PROGRAMA PASEP C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803553-03.2020.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807072-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0807072-02.2025.8.20.0000 Processo de Origem nº 0800851-40.2019.8.20.5132 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Anísio do Carmo de Oliveira Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos do processo nº 0807072-02.2025.8.20.0000, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, ajuizado por Anísio do Carmo de Oliveira Neto, objetivando reformar decisão saneadora que rejeitou preliminares processuais específicas. No seu recurso (ID 30798816), o agravante impugna a manutenção da instituição financeira no polo passivo da demanda atinente à correção monetária de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo o magistrado reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil para responder à ação, em razão de sua atuação como operador e gestor das referidas contas.
Informa que, na decisão hostilizada, o juízo a quo indeferiu o chamamento da União Federal ao processo e manteve o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora (agravada), elementos que motivaram a interposição do presente recurso pela instituição financeira. Aduz ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre critérios de atualização monetária e juros, argumentando que tais definições competem exclusivamente ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegitimidade de instituições financeiras em demandas dessa natureza.
Sustenta a incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela inclusão da União Federal no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. Destaca a prescrição do direito autoral, alegando que houve transcurso do prazo decenal. Ao final, postula: a) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; b) a extinção do processo em relação à instituição financeira; c) a remessa dos autos à Justiça Federal; e d) prescrição do direito autoral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Compulsando os autos, observo que a hipótese admite o julgamento monocrático, uma vez que a irresignação recursal é contrária à Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do TEMA 1150.
Com efeito, ao editar o Tema 1150, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Nesse sentido, analisando detidamente os autos, verifico que postula o banco agravante o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, em especial quanto à suposta inaplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Desse modo, não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte autora/recorrida a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A).
Assim, diversamente do que quer fazer crer o recorrente, observado que a pretensão se limita à gestão de valores, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa, ensejando, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento do feito.
Acerca da discussão sobre e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Diante disso, vê-se que foi fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ao meu sentir, a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep somente ocorre quando a parte possui acesso aos extratos completos de sua conta, e não por ocasião do saque dos valores, pois, nesse momento, apenas toma conhecimento do saldo final existente, e não dos índices de correção aplicáveis e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo.
Além disso, em dois dos recursos especiais afetados ao Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep''.
Por sua vez, o STJ, ao julgar o caso concreto conforme a tese firmada no Tema 1.150, decidiu no sentido de que ''o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg. STJ, de modo que não merece reforma''. Desse modo, observada a ratio decidendi e a solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, possível concluir que a ciência inequívoca é dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, termo inicial do prazo prescricional, se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta.
Portanto, considerando que a emissão dos extratos do PASEP se deu em 26/02/2019 (ID 50703712), e que o ajuizamento da ação ocorreu em 08/11/2019, não há falar em prescrição no caso concreto. Cito precedente desta Corte no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PROGRAMA PASEP C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803553-03.2020.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024)
Ante o exposto, observado que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ, conheço e nego provimento ao Agravo, com amparo no artigo 932, IV, “b”, do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L