PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807077-24.2025.8.20.0000 Polo ativo HOSTON HUGO RIBEIRO Advogado(s): AIME NAVAS MAYER Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADO O TETO LEGAL OU, NA HIPÓTESE DE CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE DEMONSTRADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada em cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de prova quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se é aplicável, de forma automática, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC aos valores bloqueados em conta corrente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de comprovação de sua destinação à subsistência do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade automática prevista no art. 833, inciso X, do CPC restringe-se a valores depositados em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação da destinação ao mínimo existencial quando se tratar de quantias em conta corrente ou aplicações financeiras.
4. No caso concreto, o agravante alega que os valores bloqueados em sua conta corrente são impenhoráveis por estarem abaixo do limite legal, mas não comprovou sua natureza alimentar ou vínculo com subsistência, ônus que lhe incumbia.
5. A inexistência de prova da origem dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS) e reiterado pela jurisprudência do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS e REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.580.015/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJEN 14.04.2025; TJRN, AgInstr nº 0808433-88.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em turma, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 148670466), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801909-54.2017.8.20.5001, promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de HOSTON HUGO RIBEIRO, GIRLEIDE RAQUEL DA SILVA BARBOSA e EJ COMÉRCIO DE CARNES LTDA ME, na qual rejeitou a impugnação à penhora oposta pelos executados. Inconformado, HOSTON HUGO RIBEIRO interpôs Agravo de Instrumento (Id. 30796688), alegando que os valores bloqueados - no montante de R$ 6.920,32 (seis mil, novecentos e vinte reais e trinta e dois centavos) - depositados em sua conta bancária, são impenhoráveis, em razão de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, presumindo-se sua impenhorabilidade.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. Preparo recolhido e comprovado (Id. 30796715-30800653). O pedido de suspensividade restou indeferido (Id. 31221135), sendo contraposto agravo interno (Id. 31482247). Instado a se manifestar do agravo de instrumento, a parte agravada ficou inerte, limitando-se a contra-arrazoar o agravo interno(Id. 31758648), requerendo o desprovimento do recurso.
Sem manifestação ministerial (Id. 31866129).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia limita-se à possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Na decisão agravada, o juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora sob o fundamento de ausência de comprovação quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados. O agravante, contudo, invoca a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando que a impenhorabilidade deveria ser reconhecida automaticamente, em razão do montante constrito ser inferior ao limite legal, independentemente da natureza da conta em que se encontra depositado.
A respeito do tema, destaca-se recente posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impenhorabilidade automática prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 aplica-se exclusivamente aos depósitos realizados em caderneta de poupança. Nos demais casos - como valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras - a proteção depende da comprovação, pelo executado, de que tais valores constituem reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial, acrescidos de destaques nossos: “Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.” (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julg. em 21/2/2024, DJe 23/5/2024). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento de que a norma em questão deve ser interpretada de forma restritiva, não se aplicando automaticamente a valores disponíveis em conta corrente, destacado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025). No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 6.920,32) não excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação da proteção legal, fora da hipótese de caderneta de poupança, exige prova de que os valores se destinam à subsistência do devedor, como reserva do mínimo existencial.
Inexistindo comprovação, como na presente hipótese, de que os valores constritos se originam de caderneta de poupança ou possuem natureza alimentar, proventos ou qualquer outra destinação essencial à sobrevivência, não há como presumir a sua impenhorabilidade apenas com base no valor bloqueado. Nesse sentido, esta Corte Potiguar já se pronunciou: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADO O TETO LEGAL OU, NA HIPÓTESE DE CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE DEMONSTRADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU QUE A VERBA CONSTRITA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0808433-88.2024.8.20.0000, Relatoria: Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, publicada em 27/08/2024). Ademais, considerando que desde 2017 o credor, ora agravado, vem pretendendo fazer cumprir a dívida do agravante e, embora tenha alegado na petição de Id. 141610899 que os valores possuem natureza alimentar, não juntou qualquer documento capaz de comprovar essa condição.
Diante desse cenário, mostra-se inviável reconhecer a impenhorabilidade com base exclusivamente no montante bloqueado, sendo correta a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, sem manifestação ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.