MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ CARLOS DANTAS
Advogado
JEFFERSON LEANDRO DA NOBREGA SANTIAGO (OAB 18227/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807087-05.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS DANTAS Advogado(s): JEFFERSON LEANDRO DA NOBREGA SANTIAGO Polo passivo JUIZO 3ª VARA CRIMINAL DE MACAIBA/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0807087-05.2024.8.20.0000 Impetrante: Jefferson Leandro da Nóbrega Santiago (OAB/RN 18.227).
Paciente: José Carlos Dantas. Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA QUE SUPOSTAMENTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE MOTIVADA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por JEFFERSON LEANDRO DA NÓBREGA SANTIAGO em favor de JOSÉ CARLOS DANTAS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Em breve síntese, o impetrante sustenta que o paciente se encontra preso desde o dia 24/04/2024 por ter supostamente praticado os crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV e ncisos I e IV c/c , todos do Código Penal, tendo a defesa requerido a revogação da Prisão Preventiva no dia 27 de abril de 2024, e no dia 02 de maio de 2024 o Juízo manteve o decreto prisional.
Todavia, aduz o impetrante que os fatos ocorreram em 2018, e o Paciente jamais se esquivou de prestar esclarecimentos e/ou cumprir quaisquer outras medidas impostas. Com base nisso, conclui pugnando liminar e meritoriamente pela revogação da prisão preventiva do paciente. Junta os documentos que entende necessários. Pedido liminar a ser analisado em conjunto com o mérito (ID 25249453). Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 25329976).
Parecer da 16ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 25407790).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem. Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida. É que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em desnecessidade da medida extrema. Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente, e o risco de reiteração delitiva, consignou o Juízo a quo na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, que: “No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da presença dos pressupostos processuais para concessão da custódia cautelar e consequente garantia da instrução criminal, vez que o requerente se apresenta como principal suspeito em participar da efetiva execução do crime.
Não obstante, constata-se no caso em apreço, ainda se faz necessária a manutenção do decreto cautelar, ante a ausência de qualquer alteração na situação fática que autorize a sua revogação,mormente ante o risco de reiteração delitiva do réu JOSÉ CARLOS DANTAS, o que esteve recentemente preso na Penitenciária Estadual de Parnamirim pelos crimes de porte ilegal dearma de fogo e homicídio (ID 111203813, pág. 4), bem como pela própria gravidade em concreto do delito supostamente praticado por múltiplos disparos de arma de fogo, além de recurso que dificultou a defesa das vítimas, as quais, em tese, foram surpreendidas pela ação criminosa dos denunciados durante uma conversa despretensiosa.
Tal risco de reiteração delitiva, aliás, corrobora a contemporaneidade da decretação da prisão preventiva. Portanto, é incabível a revogação do decreto de prisão preventiva, pela presença, no momento,dos pressupostos autorizadores da sua manutenção, conforme previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Acrescento que, tendo sido a preventiva decretada em 05/04/2024, sequer transcorreu o prazo legal de 90 dias para a sua reanálise” (ID 25136959).
Deste modo, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos dos eventos criminosos para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública ante a gravidade concreta dos delitos imputados, que consistiram em “fato ocorrido a 03 de junho de 2018, por volta das 14h00, em via pública situada na Rua Valério Mesquita, em frente ao n.º 66, bairro Villar, município de Macaíba/RN, imputando-lhes o Ministério Público o crime dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (em relação à vítima Micaelison Costa Nunes, vulgo “Mica”) e art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal (em relação às vítimas Djailton Alves de Medeiros, vulgo “Deja” e José Ferreira do Nascimento, vulgo “Cazuza”), na forma do art. 70 do Código Penal”, fatos estes que descortinam o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente, obstando a concessão da ordem.
Ademais, ressalto que, no que se refere aos argumentos de inconsistências ou discrepâncias na versão das testemunhas no inquérito, nada impede que a defesa veicule tais irresignações no curso da instrução criminal regular, locus específico e apropriado para tanto, não havendo que se falar, neste momento processual e grau de jurisdição, em necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente. Convém destacar, ainda, que o Habeas Corpus não comporta dilação probatória, e considerando que suas alegações não foram comprovadas de pronto, assim como não restou demonstrado qualquer prejuízo por parte do paciente, não há constrangimento ilegal a ser reparado.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Neste mesmo sentido, esta Câmara Criminal: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA CAUTELAR DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE, PELA GRAVIDADE CONCRETA (NARCOTRAFICÂNCIA DE VARIADOS ENTORPECENTES FRACIONADOS - CRACK E MACONHA E PORTE DE ARMA), MODUS OPERANDI E CONTUMÁCIA DELITIVA.
ROGO SECUNDÁRIO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. MÁCULA INEXISTENTE. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802667-88.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023)." Grifei. "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA NO MOMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ELEMENTOS INSERTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0815052-05.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023)".
Grifei. "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MESMA. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE MOTIVADA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800675-92.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/02/2023)".
Grifei. Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2024.