PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0807088-07.2025.8.20.5124 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RICARDO GOMES FROTA
DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de RICARDO GOMES FROTA –Endereço: Avenida Humberto de Campos, nº 3730 209, Cotovelo Distrito LI, Parnamirim/RN, CEP – 59161-175,aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Em despacho sob ID 149776661, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, bem como a a apresentar recolhimento de custas. Diligências cumpridas nos IDs 150829664, 151970518 e 151970521. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido. De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023. Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada. Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor. No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem. Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa. Assim, apenasse cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vido disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção. Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Concedo a presente decisão força de mandado. Expedientes necessários. DADOS DO VEÍCULO: Marca: FIAT, Modelo: MOBI LIKE (MULTIMIDI) Ano/Modelo: 2022/2023, Cor: BRANCA, Placa: RUH0D63, Renavam: 012.***.***-79 e Chassi: 9BD341ACZPY813139. Valor para purgação da mora: R$ 49.259,05 (quarenta e nome mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), nos termos da inicial. Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)