PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807091-08.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LA FRANCE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-gerente, formulado com fundamento na dissolução irregular da empresa executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, diante da ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal, nos termos da Súmula 435 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou certificado nos autos, por Oficial de Justiça, que a empresa executada não mais funciona no endereço cadastrado junto ao Fisco, presumindo-se sua dissolução irregular.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando constatado o encerramento das atividades da empresa no endereço fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes.
5. A presunção de dissolução irregular, consagrada na Súmula nº 435 do STJ, autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do sócio, cabendo a este a demonstração da dissolução regular da empresa.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente da empresa executada. Dispositivos relevantes citados: CTN, ; CPC, . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435; STJ, REsp nº 1594948/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 02.06.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.719.320/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 27.06.2022; TJRN, AI nº 0807973-04.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.10.2024; TJRN, AI nº 0807958-11.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.07.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE NATAL/RN interpôs agravo de instrumento (ID 30804652) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (ID 147902756 – feito originário) que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0857105-38.2019.8.220.5001, movida em desfavor de LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio SÍLVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO.
Em suas razões recursais alega que trata de Execução Fiscal ajuizada em face da Agravada, destinada à cobrança do Auto de Infração nº 505194890 e no curso do feito, tentou-se a citação por meio de carta (ID 59349796), a qual restou frustrada. Em seguida, foram realizadas buscas por intermédio do INFOSEG, sendo localizado endereço diverso daquele constante da correspondência anteriormente expedida, motivo pelo qual foi realizada nova tentativa de citação da executada (ID.109194716), igualmente sem êxito.
Por fim, foi expedido mandado de citação (ID 140480139), que, novamente, resultou infrutífero, motivo pelo qual foi requerido o redirecionamento da execução ao sócio responsável, com fundamento na presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acrescenta que não se revela razoável exigir do Fisco Municipal, diante da certidão emitida pelo Ilustre Oficial de Justiça - dotada de fé pública - , atestando que a empresa não mais funciona no endereço informado, a demonstração da inexistência de bens da executada, sobretudo considerando que já foram expedidos esforços para sua localização no curso do processo.
Ao final requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o redirecionamento do feito executivo ao seu sócio-administrador constante no cadastro municipal. Não foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazoar, eis que não houve triangularização processual no primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o MUNICÍPIO DE NATAL ingressou com Execução Fiscal em 19/12/2019, contra LA FRANCE AUTOMOVEIS EIRELI, registrada sob o nº 0857105-38.2019.8.20.5001, referente a auto de infração no valor de R$ 11.421,42 (ID 51439052). Em 19/12/2019 foi determinada a citação da parte executada (ID 51707131), porém conforme certidão de 04/03/201 (ID 66072894), o AR referente a carta de citação foi devolvido pelos Correios com a informação “mudou-se”.
Consta ato ordinário em 19/10/2023 (ID 109165924 – processo de origem) intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 60 dias, sobre a devolução do AR sem êxito e indicar endereço válido, tendo o MUNICÍPIO DE NATAL peticionado em 07/02/2024 (ID 114806107) informar que embora realizada pesquisa ao sistema INFOSEG, não logrou êxito na tentativa de localização do endereço do executado, requerendo: “a) seja expedido MANDADO de citação, por meio de oficial de justiça, no endereço do AR frustrado; b) Em sendo efetivada a citação da parte executada, e em não ocorrendo o tempestivo pagamento nem a garantia da execução, requer, desde já, a realização da penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, de quantia suficiente à satisfação do valor total da execução, nos termos do Art. 837 do Código de Processo Civil; c) Restando frustrada a consulta e o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, consoante pleiteado acima, pugna pela realização da penhora de veículos de via terrestre, em nome do executado, por meio de pesquisa pelo CPF/CNPJ, via sistema RENAJUD com restrição de circulação.
Uma vez efetivada a medida ora requerida, ainda, nesta oportunidade, requer a conversão da restrição em PENHORA, sendo, em seguida, intimada a parte executada acerca da medida constritiva; d) Constatando-se a insuficiência dos pleitos acima formulados, esta Municipalidade pugna que seja efetuada a constrição de bem(ns) necessário(s) à satisfação integral da dívida, por meio do competente mandado de penhora, com a intimação da penhora pelo executado, abrindo-se, sucessivamente, o prazo para oposição dos respectivos embargos.
Ato contínuo, em sendo ausente a manifestação da parte executada, requer a remessa dos presentes autos à Central de Avaliação e Arrematação desta capital, com vistas à designação de data para a realização de hasta pública do referido bem, com escopo de que sejam realizadas as medidas necessárias para a satisfação do crédito”. Consta nos autos nova certidão da Oficiala de Justiça no sentido de que em cumprimento do presente mandado, no dia 20/01/2025 foi ao imóvel situado na Rodovia BR-101, S/N, Letra A, e lá, deixou de proceder à citação/intimação de LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA uma vez que naquele local atualmente se encontra em funcionamento a concessionária Ford Divepe e a loja Veneza Autopeças cuja razão social e CNPJ são distintos daqueles dados informados nos autos e no mandado.
Em 19/02/2025, o MUNICÍPIO DE NATAL peticiona (ID 143401980) dizendo que a empresa executada teve baixa na Receita Federal por omissão, isto é, por um ato fictício de extinção, que busca penalizar o contribuinte por sua atitude danosa ao fisco e não benificiá-lo e, assim, em razão da dissolução irregular da empresa no curso da execução fiscal, pugna pelo prosseguimento do feito em relação ao sócio-gerente responsável pela empresa, Sr.
SÍLVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO e não constando o pagamento integral da dívida executada, que seja procedida a penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, por reiteração (teimosinha) no CPF do responsável pela empresa, de quantia suficiente à satisfação do valor total da execução e, caso frustrada a consulta e o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, ou considerados insuficientes, postula a realização de penhora de veículos de via terrestre, em nome do sócio corresponsável, a partir de consulta pelo sistema RENAJUD.
Foi então proferida a decisão interlocutória agravada nos seguintes termos (ID 147902756): “Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pelo Município de Natal no Id. 143401980, em face do sócio, com fundamento na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, verifico que tal pleito não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos qualquer demonstração de diligência prévia do exequente para localizar bens da pessoa jurídica, tampouco foi juntado documento que comprove a inexistência desses bens.
Ademais, não se verifica citação por edital da empresa, o que inviabiliza a responsabilização direta do sócio. Ressalte-se, ainda, que o redirecionamento da execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado, o que também não foi minimamente fundamentado pelo Município. Logo ausência de diligências para localização de bens da empresa, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), exige que sejam esgotadas as tentativas de localização de bens da empresa executada antes de se cogitar o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios.
No presente caso, não há nos autos comprovação de que o Município tenha diligenciado de forma eficaz na busca por bens penhoráveis da empresa executada. Como também, inexistência de pedido de citação por edital, é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de localização do devedor principal. No presente caso, não há notícia nos autos de que a empresa executada tenha sido citada por edital, o que impede a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ.
Embora a Súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular da empresa quando esta deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, tal presunção não dispensa o exequente de comprovar minimamente a inexistência de bens da empresa capazes de satisfazer o crédito tributário. O Município não acostou aos autos qualquer documento que demonstre a insuficiência de patrimônio da empresa executada.
Portanto, o redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio representa medida mais gravosa ao executado. Em observância ao princípio da menor onerosidade, tal medida somente se justifica após a demonstração inequívoca da impossibilidade de satisfação do crédito tributário com os bens da empresa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio SÍLVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, sem prejuízo de ulterior análise do pedido caso o Município demonstre, de forma cabal, a inexistência de bens da empresa executada e a regularidade da citação editalícia, se for o caso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da decisão agravada que não autorizou o redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a empresa executada não mais funciona no endereço cadastrado perante o Fisco Municipal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id 94920046, dos autos originários). O Município de Natal, ora agravado, alega que não foi comunicado, presumindo-se que a dissolução ocorreu de forma irregular, até que a executada venha aos autos realizando prova em sentido contrário.
O caso se amolda à situação sedimentada na Súmula 435 do STJ, que dispõe: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nessa situação, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular (STJ - REsp 1594948/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 02/06/2016).
Corroborando tal entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. HÁ manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado omisso.
2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ.
3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em recurso especial.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).
5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp nº 1.719.320/PB - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 27/6/2022 - destaquei). Diante desse cenário, compreende o STJ que: (i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; (ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN - vide REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015.
Na hipótese aqui analisada, diante da mudança de endereço fiscal, o que conduz à presunção de dissolução irregular da empresa, permite-se o prosseguimento da execução em face dos sócios que tenham exercido, efetivamente, a função de gerência, no momento dos fatos geradores do tributo e/ou da dissolução irregular da empresa executada. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA QUE NÃO FUNCIONA MAIS NO MESMO DOMICÍLIO FISCAL. FATO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO”. (TJRN - AI nº 0807973-04.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 18/10/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CORRESPONSÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA QUE NÃO FOI LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE EM SEU CADASTRO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE PERMITE PRESUMIR PELA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO. DICÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
1. Deixando a empresa de funcionar no endereço indicado em seu cadastro, sem que tenha providenciado a respectiva atualização da informações, afigura-se cabível o redirecionamento da execução para o sócio gerente, posto que presumida a dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Precedente desta Corte (AC 2018.003791-6, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/09/2018).3. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJRN - AI nº 0807958-11.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 01/07/2020). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar a decisão agravada, redirecionando a execução fiscal em face do sócio-gerente.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, LA FRANCE AUTOMOVEIS LTDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807091-08.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.