PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807100-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO:
L. M. S. D. ADVOGADO(A): BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0806548-13.2025.8.20.5106), ajuizada por
L. M. S. D., representado por sua genitora M. D. F. A. S., concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a agravante autorize/custeie, de imediato, o tratamento do usuário nos moldes do laudo médico acostado aos autos. No seu recurso, a agravante narra que o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 - F84) com prejuízo de linguagem funcional (CID11 6A02.02), ajuizou a ação originária alegando que, desde janeiro de 2025, vinha buscando, junto ao plano de saúde demandado, autorização para o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha, mas que não obteve êxito.
Diante do ajuizamento da demanda, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a agravante autorize/custeie, de imediato, o tratamento conforme laudo médico, incluindo: a) Terapia Ocupacional Especializada em Integração Sensorial de Ayres - 2h/semana; b) Fonoaudiologia com Especialização em Linguagem e/ou ABA - 4h/semana; c) Terapia ABA - 20h/semana; d) Psiquiatria da Infância e/ou Neuropediatria - 01 consulta trimestral; e) Psicomotricidade - 1h/semana; e f) Psicopedagogia Clínica - 1h/semana, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento.
Afirma a agravante que já cumpriu a obrigação de fazer, tendo autorizado todas as terapias solicitadas dentro de sua rede credenciada, apresentando comprovantes de agendamentos para psicologia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, razão pela qual não haveria motivo para a manutenção do pleito liminar deferido. Aduz que, se tivesse havido negativa para o tratamento de saúde, a empresa teria que cumprir os termos do artigo 10 da Resolução Normativa nº 395/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, expedindo documento escrito denominado "Termo de Indeferimento", no qual lançaria as razões pelas quais teria negado atendimento ao beneficiário, o que não ocorreu.
Argumenta que, em razão de não ter ocorrido negativa em fornecer o tratamento multidisciplinar, não há justificativa para a manutenção do pleito liminar deferido, havendo, conforme aponta, rede credenciada capaz de atender o menor. Alega que a operadora possui rede credenciada especializada em tratamento de crianças acometidas pelo autismo, com serviços ofertados de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo da equipe de profissionais exatamente qual o tratamento que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e indicação do médico.
Defende que, segundo a Resolução Normativa nº 465/2021, alterada pela Resolução Normativa nº 539/2022, a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão exclusiva do médico assistente, cabendo aos profissionais de saúde responsáveis pelas terapias a escolha da técnica que será utilizada. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que a manutenção da decisão agravada trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que permanecer custeando um tratamento fora da rede credenciada, com um custo alto, em formato não alinhado aos termos do contrato e da legislação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer por parte da operadora ou, alternativamente, a limitação aos valores contidos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida, nos termos do Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Intimada para apresentar manifestação no prazo de 72 horas sobre a antecipação da tutela recursal, a parte Agravada se pronunciou (Num. 30899833) no sentido de que “a Agravante só passou a autorizar o tratamento conforme solicitação médica após a Conceção da Medida Liminar.”
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se o objeto dos autos ao exame dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da tutela antecipada deferida em Primeira Instância, a qual determinou que a agravante autorize/custeie, de imediato, o tratamento do usuário nos moldes do laudo médico acostado aos autos.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita do Agravo.
In casu, embora a Agravante alegue que não negou o fornecimento do tratamento, a documentação juntada com o presente recurso demonstra a prestação de apenas algumas terapias contidos na prescrição médica e deferidos na primeira instância e não indica a carga horária dos atendimentos (Num. 30810128). Ademais, a decisão agravada não determinou, necessariamente, que o tratamento fosse realizado fora da rede credenciada, mas sim que o Agravante autorize ou custeie o tratamento, cabendo ao plano de saúde agravante adotar as providências para garantir o atendimento dentro de sua rede.
Somente em caso de descumprimento da ordem judicial poderá se falar em cumprimento fora da rede credenciada. Dessa forma, se o Agravante afirma que não houve negativa em fornecer o tratamento multidisciplinar, a manutenção da decisão não lhe gera qualquer prejuízo, ao contrário, há risco de dano reverso, consubstanciado na possível interrupção do tratamento para o TEA do Agravado, caso concedido o efeito suspensivo ora pleiteado.
Portanto, não se verifica no caso a probabilidade do direito do agravante, tampouco o perigo de dano, o que impede o deferimento da tutela. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, 7 de maio de 2025. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs