PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0807102-03.2026.8.20.0000. Agravantes: Gilson Ramos de Araujo e Edmilza Bezerra de Mendonça. Advogado: Dr. Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas. Agravada: ECOCIL Ecoville Condomínio Clube. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição legal)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilson Ramos de Araujo e Edmilza Bezerra de Mendonça em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (0801201-23.2017.8.20.5124) ajuizada por ECOCIL Ecoville Condomínio Clube, determinou a inclusão do “bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 25 de março de 2026, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".” Em suas razões, a parte agravante aduz que a execução originária foi proposta pelo condomínio agravado para cobrança de débitos condominiais, tendo recaído penhora sobre imóvel em questão.
Sustenta que no curso do cumprimento de sentença, após avaliação do bem, requereram nova avaliação judicial, em razão do decurso do tempo, bem como a proteção da meação da cônjuge, todavia, o Juízo de origem designou o leilão do imóvel, determinando apenas a “atualização monetária” do valor da avaliação, desconsiderando os pedidos formulados pela defesa. Assevera que a decisão é ilegal e prejudicial, apontando, em síntese: i) a necessidade de nova avaliação do imóvel, diante do lapso temporal de aproximadamente quatro anos, sob pena de alienação por preço vil; ii) nulidade do leilão por ausência de intimação regular das partes, especialmente quanto à antecedência mínima legal; iii) violação ao direito de meação da cônjuge, sem garantia de resguardo de sua quota-parte; e iv) excesso de execução, em razão da não consideração de depósitos judiciais já realizados para abatimento da dívida.
Argumenta que tais vícios comprometem a validade do ato expropriatório, afrontando dispositivos do Código de Processo Civil e a jurisprudência. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o leilão designado, bem como o provimento do recurso para declarar a nulidade do ato, com determinação de nova avaliação do imóvel, apuração correta do débito e regular intimação das partes.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, recomenda a correção monetária do valor de avaliação do bem penhorado antes da hasta pública, sem exigência automática de nova perícia integral, salvo prova concreta de majoração ou diminuição relevante não captada pela atualização.
O que inexiste neste caso. Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALORIZAÇÃO OU DESVALORIZAÇÃO DO BEM. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NO CONTEXTO FÁTICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Para haver nova avaliação, deve ser demonstrada a valorização ou desvalorização do bem. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido comprovação da necessidade de reavaliação do bem, diante da falta de indícios de aumento ou diminuição do valor do imóvel.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 2.997.938/SC – Relator Ministro Raul Araújo – Quarta Turma – j. em 10/11/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS VALORES DE BENS PENHORADOS NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que "decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação" (REsp 1269474/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2011).
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.773.822/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. em 11/05/2021 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que o entendimento consolidado aponta que a mera atualização monetária do valor original é a regra, sendo a nova perícia integral uma exceção que depende de prova concreta de alteração relevante no valor de mercado do bem.
Frise-se que não há nos autos elementos que demonstrem discrepância extraordinária além da inflação ou desvalorização de mercado que justifique reavaliação completa, bem como a mera alegação de lapso temporal de quase 4 anos não autoriza, por si só, a anulação do ato, mormente quando o Juízo já determinou a correção de ofício. Quanto a alegação de nulidade da decisão por suposta ausência de intimação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 889, CPC), esta não prospera porque se mostra genérica e não comprovada.
Isso porque o processo tramita eletronicamente e a decisão de inclusão em leilão foi proferida em 11/03/2026, com data de hasta pública fixada para 25/03/2026 (mais de 10 dias úteis). E inexiste nos autos mandado de intimação irregular ou ausência de publicação. Ademais, a intimação via sistema eletrônico, aliada ao edital de publicação, supre a exigência legal, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa de modo que a mera alegação não gera nulidade absoluta.
Em relação a discussão acerca da meação da Terceira Interessada (Edmilza Bezerra de Mendonça Araújo), esta não impede a realização do leilão judicial, pois conforme art. 843, caput e § 2º, do CPC, tratando-se de bem indivisível, a expropriação é permitida na integralidade, recaindo a quota-parte do cônjuge meeiro sobre o produto da alienação. Corroborando esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 2.037.488/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – Quarta Turma – j. em 26/09/2022 – destaquei). Destarte, mister ressaltar que a decisão agravada corretamente consignou que tal discussão “não impossibilita a realização do leilão judicial”, eis que o mecanismo legal já garante a reserva da meação sobre o valor auferido, sem necessidade de suspensão do ato expropriatório.
Importante consignar, ainda, que os depósitos judiciais efetuados pela parte executada, ora agravante, são expressamente reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau como “ínfimos em relação à dívida exequenda”. O Magistrado determinou a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito, cabendo à contadoria, se necessário, o abatimento oportuno, contudo não há demonstração concreta de excesso de execução que justifique a paralisação do leilão.
Por ser Matéria de ordem pública, o excesso de execução exige provam inequívoca e cálculo preciso, o que não foi apresentado de forma a impedir o prosseguimento da execução. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II).
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator