PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807107-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DE MELO RIBEIRO ADVOGADO: MARCO CESAR DANTAS DE ARAÚJO AGRAVADA: MARIA INES BLEUEL SA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO AURÉLIO MELO RIBEIRO contra decisão interlocutória (Id. 120178749 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança nº 0828467-19.2024.8.20.5001, promovida por MARIA INÊS BLEUEL SÁ DA SILVA, deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, aplicando “a determinação legal de autorizar à autora o despejo desde que, no prazo de contestação, não purgue o réu a mora que se lhe imputa”.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que nunca atrasou o pagamento do aluguel por mais de 10 (dez) dias, efetuando o pagamento com os valores devidos acrescidos dos juros previstos no contrato de locação.
3. Afirma que o pagamento do aluguel do mês de abril foi realizado antes da propositura da ação, e há o compromisso de depósito em juízo do aluguel do mês de maio com os juros devidos, reforçando a postura correta e honesta do agravante.
4. Alega que “quando o réu alugou a parte inferior do imóvel, a parte superior já estava ocupada por um inquilino há 9 anos, que paga o aluguel diretamente à autora.”
5. Argumenta que o contrato de locação prevê um fiador, que serve para resguardar o locatário de possíveis prejuízos que venha a sofrer em razão da desocupação prematura do imóvel.
6. Sustenta que apenas a metade do valor do IPTU deveria ser paga pelo sublocatário que já ocupava o apartamento superior antes da entrada do réu no imóvel.
7. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo no sentido de afastar a determinação de despejo e, no mérito, o provimento do recurso, para cassar em definitivo a liminar de desocupação do imóvel deferida pelo Juízo de primeiro grau.
8.
É o relatório.
Decido.
9. Do compulsar dos autos, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido em parte, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
10. É que, ao formular pleito referente à existência de fiador, a parte agravante incorreu em inovação recursal, uma vez que, perante o Juízo de primeiro grau não houve manifestação sobre tais questões na decisão combatida.
11. Ora, não pode ser apreciada, em sede recursal, a matéria que não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, ainda que seja de ordem pública, oportunidade na qual deveria ter sido submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal.
12. Dito isto, o exame de questões não analisadas pelo Juízo a quo representaria verdadeiro e inadmissível caso de supressão de instância, especialmente porque a decisão ora questionada não tratou da mencionada matéria.
13. Quanto ao mais, conheço do recurso e passo à sua análise.
14. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o despejo do imóvel descrito nos autos e a intimação e citação do agravante para pagar o atrasado na íntegra.
15. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
16. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
17. Vale frisar que a ordem de desocupação não impede a purgação da mora, a qualquer momento, pelo agravante, independentemente de registro expresso na decisão ou no mandado.
18. Com efeito, a par do que preconiza o art. 62, II da Lei nº 8.245/91, o locador ou o locatário podem evitar a rescisão do contrato mediante a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias da citação, vejamos: “Art.
62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;”
19. Assim, em momento algum, o magistrado a quo deixou de aplicar a lei do inquilinato ou a faculdade de purgação da mora pelo locatário, ora agravante, porque lhe é lícito a assim proceder no prazo legal.
20. Agiu com acerto a magistrada a quo, ao decidir: “Ora, se assim é, fica claro que deve se aplicar a determinação legal de autorizar à autora o despejo desde que, no prazo de contestação, não purgue o réu a mora que se lhe imputa (Artigo 62, caput e inciso II, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).”
21. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
22. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Por fim, retornem a mim conclusos.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09